Boa tarde,
Num pregão presecial cuja empresa vencedora foi uma das que forneceram orçamento para composição do preço médio, tem ela que, necessariamente, no caso de declinio das demais, e tendo seu preço final dentro do estimado, baixar o valor para que seja equiaparado ao valor que ela ofertou como orçamento?
A proposta a ser julgada é aquela apresentada especificamente para a licitação em comento. Para esta proposta há proteção legal, exigindo que seja mantida e punindo a empresa em caso de desistência.
A cotação porventura ofertada na etapa de pesquisa de preços não se presta à disputa na licitação, e entendo que não possa ser objeto de julgamento. E até mesmo por isto prefiro não usar esta fonte de preços, podendo usar outras. Até o TCU tem apontado em alguns julgados que o uso SOMENTE de cotação junto a potenciais fornecedores não é adequada.
Se observarmos bem, até mesmo a Lei nº 14.133, de 2021, parece dificultar propositalmente o uso de cotação com fornecedores, já que impõe algumas condições que não são obrigatórias em caso de utilização de outros parâmetros, como por exemplo
Art. 23, § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
A pesquisa de preços com base no inciso IV deve ser realizada com no mínimo três fornecedores, independentemente de quantas amostras já tenham sido obtidas com base nos demais parâmetros. E tem que justificar a escolha destes três fornecedores e não outros, além de garantir que as cotações não tenham mais de 6 (seis) meses na data de publicação do edital.
@ronaldocorrea muito obrigada pelo retorno!
@ronaldocorrea na hipotese do fornecedor sagrar vencedor, não é obrigado a fazer o valor que deu como orçamento? Ele tem que baixar o valor ou se dentro da média estimada o preço poderá ser aceito.
Alecsandra,
Na minha apostila Preço de referência em compras públicas tem um trecho relacionado com a sua pergunta:
Assim, os fornecedores acostumados a participar de licitações não fornecem cotações reais. O próprio TCU reconhece isso no Acórdão 2.149/2014, ao afirmar que os fornecedores não desejam revelar aos seus concorrentes os preços que estão dispostos a praticar no futuro certame licitatório.
…
Pesquisa realizada por Cabral (2008) demonstrou que no momento da licitação, os fornecedores ofertam preços bem inferiores, chegando a superar 50%, aos valores que eles mesmos apresentaram na cotação prévia. Para a autora,“**[o]s fornecedores adquiriram através dos tempos, o conhecimento do processo de formulação dos preços referenciais e quando consultadas para a formulação dos mesmos nos itens que lhe interessam a comercialização, ofertam preços manifestadamente superiores, sabendo que influenciarão na determinação da média geradora dos preços que servirão para comparação com os preços apresentados posteriormente pelos mesmos em suas propostas, gerando preços referenciais com a influência desta distorção, verificando-se sempre maiores do que os efetivamente praticados no mercado.” (Cabral, 2008)
…
Afinal, qual seria a motivação do fornecedor em expor seu preço antecipadamente? Se a sua cotação é juntada ao processo, torna-se documento público, disponível aos concorrentes. Isso pode até ser considerado prejuízo ao princípio da isonomia (Acórdão TCU 1.191/2007–P). Desse modo, para o fornecedor, a cotação seria uma espécie de “maldição”:
Se acaso aquele fornecedor que orçou vem a participar da licitação, vê-se subitamente em uma sinuca de bico: se repete o preço que adiantou é pouco inteligente, pois que já abrira e anunciara seu preço; se propõe mais alto está pretendendo superfaturar, e se cota mais baixo então mentiu à Administração anteriormente, quando cotou mais alto… (Rigolin, 2012)
Espero ter contribuído.
O critério de julgamento dAa proposta na licitação é obrigatoriamente aquele previsto no edital, e não cabe criar outros. Não há previsão legal para que a empresa se obrigue a praticar o preço que ela cotou na estimativa de preços. Não era uma proposta firme para licitação.
@FranklinBrasil muito obrigada pelo retorno, foi de grande valia.
@ronaldocorrea mais uma vez agradeço!
Olá a todos!!
Aproveitando o tema…
Agora imaginemos o cenário… a disputa de vários itens será pelo valor global…na proposta inicial (do licitante que durante a disputa ficará em 1º)… anexada ao sistema na etapa de cadastro, um dos itens está um um valor abaixo (por um erro ou não… coisas de mercado) e que finalizada a etapa de disputa… o valor global alcançado, dá margem para que o licitante faça o ajuste do valor do item mantendo as condições de aceitabilidade, porém com o valor deste item… superior ao da proposta original.
ex.
Proposta inicial - etapa de cadastro
Valor de um item R$10
Valor de outros itens: R$32,00
Valor Global da Proposta: R$42,00
Proposta final - depois da etapa de lances
Valor do Item x R$12,00
Valores do outros itens: R$25,00
Valor Global da Proposta Final: R$37,00
Seria possível/aceitável esse ajuste?
Desde há tempos que tanto o TCU quanto as normas operacionais federais de pesquisa de preços distinguem preço estimado de preço máximo. São coisas diferentes, apesar de muita gente ainda confundir.
No caso do certame com itens agrupados, além do critério de julgamento em si, que é pelo valor global do grupo de itens, obrigatório prever no edital o critério de aceitabilidade dos preços unitários. Ou seja, ganha a licitação quem ofertar o menor valor global, mas precisa garantir também que os preços unitários sejam compatíveis com o estimado pela Administração (não precisa ter o menor preço unitário, mas não pode ser incompatíveis com o estimado).
Mas vai depender de como está definido no edital. Não se muda critério de julgamento com base em interpretação, especialmente se for para restringir direitos do licitante. Se tiver erro no edital, revoga, corrige e refaz o certame, mas nunca crie critérios novos de julgamento, não previstos no edital, nem mesmo aplique interpretação restritiva quando o edital for genérico.
@alecxpepe de uma olhada neste outro tópico:
Alecsandra, siga os Mestres Ronaldo e Franklin.
Podes também ler os Ac 2149/2014 – Plenário.
Acórdãos 2131/2016-P - 2149/2014-P e 1361/2021-P.
O estado de Mato Grosso editou um decreto (n° 1.126/2021) para regulamentar as contratações por dispensa de licitação e, em seu artigo 10, § 2°, diz o oposto disso: “caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação de preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.”
Interessante, @Anderson!
No caso não se trata de criar obrigação para terceiros e sim para a Administração, que passa a ter mais um controle a ser feito na hora de contratar, que só ocorre depois da licitação.
Pessoalmente eu acho um tiro no pé, apesar da intenção parecer boa.