Pregão por grupo de itens , 1 item acima do valor

Em um pregão de telefonia composto por 1 grupo de 4 itens , apenas em 1 a fornecedora se negou a negociar o valor até o limite do valor estimado, como é sv de telefonia não é possivel contratar o sv de 2 fornecedoras diferentes , como proceder ??

Deividi!

Se o seu órgão for federal e sujeito ao Decreto 5.450/2005, não se exige que os preços ofertados sejam menores do que o estimado. Basta que sejam compatíveis (porém, compete ao edital fixar prévia, clara e objetivamente o critério de compatibilidade):

Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

Preço estimado não é o mesmo que preço máximo. Preço máximo só é obrigatório para obra e serviço de engenharia.

SÚMULA TCU 259
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.

O Guia de Contratação de TI do TCU dá uma boa explicada, de forma ilustrada, acerca de como devemos fixar objetivamente o critério de aceitação da proposta em relação ao preço. Vide página 180 a seguir: https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/guia-de-boas-praticas-em-contratacao-de-solucoes-de-tecnologia-da-informacao-1-edicao.htm

Prezados,

No meu caso, a questão que se coloca é a seguinte: a unidade demandante estimou sua contratação de limpeza em R$ 109.365,39. Doze empresas participaram do pregão para o item. A primeira colocada, abaixo do valor de referência, não encaminhou proposta. A partir da segunda colocada, os valores estão acima do valor de referência: a partir R$ 110.000,00, mas nenhuma encaminhou proposta também.

Em diligência, a unidade demandante estimou a contratação, com base na área e produtividade adaptada, em 2,7 serventes (limpeza contrata serviço por m²). Logo, para encontrar o valor de referência, aquela multiplicou a metragem pela produtividade adotada, levando em consideração 2,7 serventes. Como a pesquisa estava acima dos valores limites do planejamento, utilizou-se este como valor estimado (R$ 109.365,39).

Analisando os autos e pela pesquisa de mercado, multiplicando por 03 serventes, chegou-se ao valor aproximado de R$ 143.496,95, com todos os serventes recebendo insalubridade (o que o limite do planejamento não leva em conta).

Ocorre que, as empresas ao elaborarem suas propostas multiplicaram, pela lógica, por 3 serventes, tendo em vista que não há como fornecer 2,7 serventes, além da insalubridade, o que “onerou” o valor ofertado pelas empresas.

Alguém vislumbra uma saída para a situação, tais como:

1. possibilidade de aceitação da proposta acima do valor estimado (máximo)?

2. reabertura de prazo (08 dias úteis) para apresentação de novas propostas, com base no o art. 48, § 3º da Lei 8.666/93?

Ps.: não foi fixado valor máximo no edital, porém no termo de referência foi utilizado o termo padrão da minuta da AGU: VALOR ANUAL MÁXIMO.

Obrigado pela atenção,

Paulo Souza
Ibram

Boa noite Paulo; @pajoso.

Recomento da leitura da página 10 da obra PREÇO DE REFERÊNCIA EM COMPRAS PÚBLICAS; Franklin Brasil.Preço de Referência e Compras Públicas. 2ed.pdf (2,1,MB)

No teu caso não, uma vez que o edital estabeleceu o valor máximo. Na dúvida observe os comentários da AGU em seus modelos, eles explicam essa situação.

Nesse caso, minha opinião, a conduta mais efetiva é refazer (revisar) o preço máximo e republicar o edital, os prazos são idênticos (8 dias úteis), e visto que o Pregoeiro esgotou as negociações na sessão, e mesmo assim, não se alcançou o preço máximo, entendo inócua tal conduta, visto que não vislumbro fato relevante que faça os licitantes mudarem de ideia quanto ao valor de suas propostas/lances.

Espero ter contribuído;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Olá Paulo, meio complicado seu caso. Acredito que somente uma análise mais de perto pra “bater o martelo”, mas numa análise superficial diria o seguinte:

Sua estimativa foi substancialmente afetada, já que não previu a quantidade adequada de funcionários (3), nem o adicional de insalubridade. Assim sendo, o edital deveria ser retificado, a disponibilidade orçamentária idem e a própria pesquisa de preços talvez mereça ser refeita levando-se em conta o novo cenário. Diante disso, não entendo que seria adequada a simples aceitação acima do valor estimado, inclusive pela estipulação de preço máximo no edital.

Pelas mesmas razões, também não vejo possibilidade de utilização do art. 48, §3º, para republicar a licitação, haja vista que, no meu entendimento, esse dispositivo visa o aproveitamento da licitação em razão da inexistência de proposta apta a ser aceita pela Administração em razão de problemas ocorridos com os fornecedores e não com a Administração, como é o caso.

Sendo o erro da Administração, ao reabrir o certame em 8 dias, corrigir o erro e limitar a reapresentação das propostas apenas aos que já participaram da licitação, estaria, de forma indireta, alijando do certame empresas que podem não ter participado antes exatamente em razão desses vícios.

Por fim, ressalto que, em dada oportunidade, enquanto estava na PF, chegamos à conclusão que precisaríamos de 2,5 funcionários em dada unidade. Sendo assim, a empresa contratou dois funcionários em tempo integral e um para meio período pagando o salário proporcional à jornada. S.m.j., essa também poderia ser uma saída no seu caso.

Abraços,

Davi
MPF

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Prezados , bom dia
Estou com uma situação parecida , estou realizando um SRP de serviço de telefonia fixa que foi dividida em dois grupos de 18 itens cada.
Fato é que a primeira colocada ganhou como menor valor do grupo , porém com 5 itens acima do valor do mercado , na negociação a empresa não respondeu , recusando baixar esses valores , sendo desclassificada. A proxima colocada estava com valor de 700 mil acima da primeira, mas sem nenhum item acima do valor maximo estipulado em edital. Tentei negociar para baixar o valor para o valor do primeiro colocado , sem sucesso.

Enfim , aceitei a propoata , habilitei , no recurso a primeira coloccada inicialmente alegou que o preço dela é 700 mil mais barato e que conforme item 1.3 o criterio de julgamento é menor preço global do grupo.

Já li alguns acórdão sobre assunto , embasando minha decisão , porém estou meio inseguro quanto à resposta do recurso, se poderem me ajudar agradeço muito.

Obrigado pela atenção.

O preço de referência era “estimado” ou “máximo” no critério de aceitabilidade das propostas?

Preço de referência é máximo.

Cola aqui pra gente a cláusula do edital que trata do critério de julgamento das propostas.

Se o edital fixou como critério que os preços unitários devem estar abaixo do estimado, infelizmente é aceitar a proposta R$ 700 mil mais caro.

Isto demonstra como é importante a gente estudar adequadamente o critério de julgamento de propostas e escrever isso de forma clara no edital.

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Esses são os itens do edital que julgo se referir ao assunto.

  1. Do objeto
    1.3 o criterio do julgamento adotado será o menor preço global do grupo , observadas as exigências contidas neste edital e seus anexos quanto às especificidades do objeto.

  2. Da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação de lances.
    7.5.1 O lance deverá ser ofertado pelo valor unitário do item.

  3. Da aceitabilidade da proposta vencedora
    8.5 será desclassificada a proposta ou lance vencedor…
    8.5.4 apresentar preço final superior ao preço maximo fixado.

Diante desses itens , julguei Desclassificar a empresa . Pensei q apesar de a proposta da empresa segunda colocada ter ofertado 700 mil a mais , não se pode dizer que haverá de fato um prejuizo pral administração, devido ao fato do pregão ser registro de preço. Logo pode acontecer tambem de a adm querer contratar eespecificamente os itens que foram ofertaros acima do preço maximo, acarretando um prejuizo tambem para administração.

No mapa de demanda está explícito o valor maximo por item bem como o valor total por grupo.

Então o seu edital não fixa preço máximo por item, já que o critério de julgamento é global por grupo.

Eu não recusaria a proposta por ter um ou outro item acima do estimado. A sua licitação não deve ser julgada por item, pois seu edital fixou assim.

Lei 8.666/1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

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Prezados,

Alguém sabe me dizer se o Comprasnet vedou a adjudicação de ITEM acima do valor estimado, nos casos de compras, via registro de preços, quando o critério de aceitação é o “menor valor por GRUPO”?

Aviso da Seges: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/noticias/global.

@pajoso!

Na verdade, o sistema não impede adjudicar acima do valor estimado em nenhum caso. Ele traz um campo para justificar, mas não impede a aceitação e posterior adjudicação.

O que ele impede é o registro de valor negociado MAIOR do que o valor do último lance ofertado (que não é a mesma coisa de valor estimado).

O acórdão do TCU que determinou esse bloqueio tratava exatamente do caso de renegociação de itens agrupados. Tal bloqueio foi criado exatamente para impedir isto.

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Obrigado, Ronaldo! Sempre conciso!

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