Colegas,
Após pesquisas, formulamos o texto abaixo para argumento ao solicitar adequação dos valores dos itens da proposta aos valores dos itens nos lances:
"Prezado Proponente, a opção pelo critério de julgamento pelo menor preço global não dá o direito ao licitante de aumentar valores feitos na ocasião da fase de lances. O art. 4º, XVII, da Lei 10.520/2002 preconiza:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(…)
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao OBJETO e VALOR, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
(…)
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
Solicitar que o valor do item na proposta esteja tal qual o valor no sistema no momento no lance é garantir que a fase de lances é também fase documental do certame e deve ser respeitada.
A majoração de lances em itens dos grupos licitados, na fase de negociação dos pregões, não encontra respaldo na legislação conforme Acordãos do TCU:
Acordão 8060/2020 : “Sumário (…) 2. É indevida a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos. (…)”
Acordão 1872/2018: Enunciado: “Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002).”
O próprio sistema aponta para este erro na ocasião do aceite da proposta. "
Quem sabe seja útil à mais colegas.
Atenciosamente,
Juliana