Valor estimado/referencial pregão X valor orçado fase interna

Amigos, gostaria de ouvir a opinião de vocês.

Fizemos uma licitação (está em fase de homologação) em que, na fase interna, compusemos o processo com 4 orçamentos, chegando ao valor médio/referencial. Realizado o pregão, o valor ofertado pela empresa vencedora ficou abaixo desse valor médio/referencial, mas acima de um dos orçamentos colhidos na fase interna.
Sei que há o entendimento que diferencia valor médio e valor máximo, mas gostaria de ouvir as impressões dos colegas, qual seja, se prosseguiriam e homologariam o certame, ou se considerariam desvantajosa a proposta vencedora.

Abraços.

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André!

Vai depender de como o seu edital fixou o critério de julgamento da proposta. Se o edital disse que os valores unitários estimados são os valores máximos, não tem muito o que fazer.

Mas, se houver a possibilidade de se justificar usando o conceito de preço estimado de forma distinta do de preço máximo, como é permitido no pregão, sugiro que avalie a adoção dos seguintes dispositivos legais para fundamentar sua decisão.

Lei 9.784/1999 (princípio legal da motivação dos atos administrativos)
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Lei 8.666/1993 (princípios da obtenção da proposta mais vantajosa e da vinculação ao edital)
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Decreto-lei 4.657/1942 (Consequencialismo da LINDB)
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Se vai custar mais caro recusar a proposta vencedora e é possível interpretar de forma a aceitá-la, eu tendo a aceitar a proposta e “correr o risco” de tentar garantir a obtenção da proposta mais vantajosa. Acho muito mais difícil justificar pagar mais caro, podendo interpretar de outra forma a pagar mais barato. Mas isto vai depender também de como o seu edital foi escrito.

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Ronaldo, obrigado pela gentileza em responder.
É exatamente a dúvida que temos. De um lado, se eu pudesse dispensar direto a licitação teria um preço melhor do que aquele obtido no pregão, ou seja, talvez a proposta obtida no certame não seja tão vantajosa.
Por outro lado, há os riscos envolvidos, tanto de uma impugnação da empresa e discussão a respeito, como pela necessidade de fazer uma nova licitação (essa foi a segunda, a primeiro deu fracassada).

Caro André,

Se a proposta na licitação apresentou valor inferior ao referencial de preços, não há problema em dar seguimento ao certame.

Veja que o momento de levantamento de preços em pesquisa prévia não vincula os fornecedores à manutenção desses patamares de preços na licitação.

Mesmo que a proposta da pesquisa inicial ainda esteja válida, a realidade do certame e da disputa é diferente, sendo relevante a avaliação sobre a adequação do preço com o referencial, mas não a correspondência com uma proposta anterior.

Assim, se a questão apresentada for essa, vejo como problemático derrubar a licitação pra tentar forçar a empresa a cumprir a proposta da pesquisa de preços. Faltam mecanismos legais, inclusive, pois não seria possível dispensar a licitação com essa motivação.

No entanto, isso fortalece a negociação de preços, apesar de a licitante saber que, se está dentro da referência, será vencedora do certame.

É por isso que, em alguns casos, não publicar o valor estimado empodera a Administração nessa fase negocial.

Felippe Vilaça

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Felippe, o agravante é que são empresas diferentes. A vencedora não é a mesma da fase interna de orçamentos, por isso a problemática. Na realidade, contrataremos alguém que sabemos que temos uma proposta mais barata, mas na fase interna. Mas a desclassificação é difícil de sustentar juridicamente, o que poderia trazer vários problemas ao órgão.

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Uma dúvida. A empresa que apresentou o valor menor na fase de orçamentos, participou da licitação?
Se sim, pq ela não apresentou seu melhor preço com base no orçamento que ela mesmo teve na fase interna da licitação.
Se não, provavelmente as condições da licitação a impediu de apresentar proposta, pois provavelmente não tenha habilitação.

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Olá Andre, tudo bem?

No último caso desse tipo que tive, a empresa vencedora concedeu o desconto. Antes de pedir homologação você pode tentar negociar o máximo possível, lembrando a ela que a homologação pela autoridade competente leva em conta a conveniência / oportunidade; e que o desconto pode ser fornecido a qualquer momento, mesmo no momento da homologação.

Caso ela não forneça o desconto, uma análise mais profunda envolveria outros itens, como a urgência da contratação, se a empresa com proposta menor estaria mesmo apta a fornecer o bem/serviço, e outros…

boa sorte

Matheus - Pregoeiro - ANP

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Entramos em contato para tentar entender o que houve, pois ela participou mas não ganhou (apresentou um valor maior do que o orçamento da fase interna). Ela disse que estava esperando para dar um lance menor, mas que não sabia que o tempo ia se encerrar.

O problema é que há uma diferença grande entre a proposta dela e esta menor da fase interna. Na negociação, já conseguimos baixar bem, e ela não está disposta a baixar mais.

Essa história de que ia colocar a proposta mais baixa mas o sistema fechou antes é uma loucura. Se for verdade a narrativa, reforça o caráter de “sorteio” do modo de disputa adotado.
É por isso que havia severas críticas quanto ao modelo aleatório de disputa que era adotado antes da revisão do pregão eletrônico no ano passado. Com a revisão, creio que avançamos bastante.

Só uma curiosidade: essa licitação em tela ocorreu em qual esfera e qual órgão/entidade? Se foi federal, em qual versão do pregão eletrônico (pré ou pós novo decreto federal) e em qual modo de disputa?

Felippe Vilaça

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Felippe, pois é.
Somos órgão municipal, mas utilizamos o comprasnet, e já foi no novo modelo de pregão sim.
Mas ele deve ter se equivocado, pois utilizamos o modo aberto.

André,

Inicialmente é necessário entender porque a administração optou pelo pregão eletrônico em detrimento da contratação direta. Certamente o objetivo foi evitar fracionamento de despesa. Logo, não seria viável contratar ninguém que contribuiu com a pesquisa de preços, pois se fosse, não haveria porque realizar o pregão.

Outro ponto a ser avaliado é se o pregão é para contratação ou Registro de Preços. Quando a empresa oferta lances para preços que serão registrados, há o fator tempo de validade da ata e também de nunca ser contratada. Isto faz com que os preços não sofram os descontos que um pregão tradicional poderia obter.

Por fim, o único risco quando o preço fica abaixo da média é da proposta ser inexequível. Neste caso, é necessário comprovar a exequibilidade da proposta.

Particularmente entendo que o pregão está ocorrendo dentro dos critérios regulares, sem motivo aparente para preocupação com a homologação.

Espero ter ajudado de algum modo.

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Karina, na realidade trata-se de serviço contínuo de TIC (software), não havendo como fugir do certame.
No caso, de fato não se poderia efetuar a contratação direta, mas nova instrução processual (fase interna) e realização de novo certame, o que não significa que o mesmo “problema” não aconteceria.
A discussão seria muita grande, e realmente, como já havíamos alinhado e após ouvir as valorosas opiniões dos colegas, não há como desclassificar a licitante vencedora.

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Pessoal,

É importante entender que, quando tratamos da média, estamos falando de uma medida estatística de tendência central que traz para o centro todos os elementos que compõem a amostra. No caso em concreto os quatro valores do orçamento.

Existe uma diferença de valor entre cada componente da amostra e a média, o que chamamos de desvios.

Quando o normatizador possibilitou o uso da média para a formação do preço de referência, se levou em consideração, ou não, passou a existir vários resultados prováveis no momento da licitação. Um deles é que o valor vencedor no certame esteja exatamente entre esses desvios, ou seja, inferior a média e superior a um dos orçamentos. O que aconteceu no caso em questão.

Não conheço qualquer menção em legislação ou doutrina do que fazer nesse caso.

Por isso, o que eu faria seria simplesmente continuar e homologar o certame, conforme a legislação permite.

Mas o zelo pela Coisa Pública pode trazer o tipo de reflexão que iniciou esta postagem.

O primeiro pensamento que vejo, seria iniciar uma negociação para melhorar o preço vencedor.

A partir daí, seria homologar o certame.

Vejam as possibilidades que poderia acontecer se não continuasse com a licitação.

É muuuuito comum que os órgãos ao fazerem as pesquisas de preços não levem em consideração as condições de habilitação contidas na futura licitação, ou seja, as empresas que cedem orçamentos para compor o preço de referência, não necessariamente obedecem as condições de habilitação, isso é, pode ser que seja essa a condição da empresa que apresentou esse orçamento menor, também pode ser que não.

Ao desistir da licitação, seria perdido todo trabalho feito até ali, não seria aconselhável tomar essa decisão sem todas as CERTEZAS que a empresa que apresentou valor menor na fase interna atenda a TODAS as exigências editalícias.

Também que teria amparo legal para essa contratação direta, que a princípio eu não conheço.

Se não existir essas CERTEZAS, o registro de fracasso em toda essa iniciativa fica muito severo.

Até onde eu sei, existe amparo legal para negociar o preço vencedor e depois adjudicá-lo.

Sucesso.

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E lembrar que a média não é a única medida de tendência central expressamente admitida na IN 5/2014-SLTI/MP:

Art. 2º, §2º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

Até mesmo o menor dos valores pode ser usado, se assim o órgão entender viável ou recomendável conforme o caso concreto, baseado na análise daquele mercado específico.

A rigor, além da média, mediana e o menor do valores, expressamente citados na norma, nada impede que se utilize outras metodologias mais adequadas, desde que se justifique nos autos, conforme prevê expressamente a citada IN.

Art. 2º, §3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

Já vi usarem quartis, por exemplo. Mas, como me explicou certa feita o ex-Diretor do IBRE/FGV, em um evento em Foz do Iguaçu/PR, nos casos de pesquisa de preços em licitação, dificilmente será necessário ou mesmo metodologicamente adequado o estudo aprofundado e aplicação de métodos estatísticos avançados, já que as nossas amostras normalmente são tão pequenas que não atendem aos parâmetros necessários para tal análise. Emfim, é muito esforço para pouco resultado…

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Ronaldo,
Em relação aos seus apontamentos, queria lhe colocar uma questão.
Temos 5 cotações para licença de uso de software de Sistemas Integrados de Administração Pública. Elas vão de R$418mil a 620mil.
Posso estabelecer o preço máximo como R$418mil, sendo que esta proposta é da empresa que presta o serviço atualmente e este atende plenamente as nossas exigências ou estaríamos indiretamente, direcionando, para o atual fornecedor?

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD e Pregoeira Câmara Municipal de Patos de Minas/MG