Novo Decreto que regulamenta Pregão

Ronaldo
Muito grato!

Como vocês interpretam a aplicação da vigência do novo decreto:

Editais publicados até o dia 28/10/2019, mas que necessitarem ser retificados na semana que vem (com reabertura de prazo), serão regidos ainda pelo Decreto 5.450/2005 ou pelo novo decreto?

Obrigado,

Paulo Souza
Ibram

Depende do que o sistema permitir. Hoje mesmo tinha que publicar um relançamento e pensei que daria para ser feito pelo Decreto nº 5.450/2005, mas não foi possível.

O que seria relançamento, Arthur?

No caso, relançamento seria o lançamento de um novo pregão em que se aproveita o anterior que restou fracassado em razão de propostas acima do valor de referência ou por conta de ter sido deserto. Geralmente, apenas parte do pregão fracassa, então fazemos o relançamento apenas desses itens.

É um procedimento que fazemos para atendimento do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, antes de partir para uma compra direta com base no art. 24, incisos V ou VII da mesma lei. Isso, porque o sistema não permite que se faça esse procedimento daquela forma descrita na lei.

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Arthur,

Eu não vejo necessidade de republicar o edital para cumprir o Art. 48, §3º. Não há essa exigência.

Em se tratando de pregão eletrônico no Comprasnet, eu usaria a funcionalidade de convocar anexo para operacionalizar o Art. 48, §3º, já que o sistema não tem funcionalidade específica para isto.

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Exato. São os mesmos participantes e a publicidade da decisão já é dada no sistema.

Boa noite.
Temos um procedimento de realização de pregão eletrônico, em que o processo está todo instruído já com parecer favorável da AGU que deveria ter sido lançado no siasgnet dia 25, mas por erro no sistema não conseguimos. Agora com a vigência do novo decreto teremos que atualizar o edital e TR AO decreto 10.024. Vocês entendem que deve ir novamente para a AGU?

OUTRO PONTO: No decreto fala que o valor estimado deve constar expressamente no edital, caso contrário possuirá caráter sigiloso. No modelo da AGU, que já está de acordo com o novo decreto, não encontrei o tópico do edital em que devemos informar. Alguém já fez um edital segundo o dec 10.024?

Atenciosamente,
Monique Amorim
PRF PI

Monique,

A mudança do regulamento que vai reger o pregão sem dúvida é matéria jurídica. Deve, portanto, ser analisado pela consultoria jurídica. As mudanças são substanciais.

O modelo de edital deve acompanhar o de TR. Ambos estão disponíveis do site bit.ly/agumodelos.

Ronaldo, é interessante que apresente essa alternativa e de fato é cabível.

Realizamos esse procedimento por orientação da equipe de atendimento anterior à implantação da Central de Atendimento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Economia), mas confesso que os técnicos do suporte não seriam as pessoas mais qualificadas para apontarem isso.

De qualquer forma, o relançamento não visa atender somente a exigência do art. 24, inciso VII, em relação ao procedimento do art. 48, § 3º da Lei nº 8.666/1993 (e vejo que o faz de forma até melhor, mais célere, mais efetiva e mais democrática do que apenas marcar prazo na mesma sessão pública). Trata-se de uma nova tentativa de aquisição dos itens desertos ou cujas ofertas foram superiores ao valor de referência, inclusive com a oportunidade de reavaliação e atualização desses valores.

Arthur,

Sugiro que avalie a diferença constante do Art. 38 da Lei 8.666/1993 entre o processo administrativo de contratação e o procedimento da licitação.

A licitação ocorre dentro do processo administrativo de contratação, podendo eventualmente haver mais de um procedimento de seleção do fornecedor no mesmo processo administrativo de contratação. Se a necessidade a ser atendida ainda é a mesma e o processo ainda é o mesmo, não há que se falar em nova tentativa de aquisição, mas sim um novo procedimento de seleção do fornecedor, porque afinal de contas é isto que a licitação é: procedimento formal de seleção de fornecedores, e só!

Ronaldo, na verdade, nós aproveitamos tudo do outro processo administrativo (pesquisa de preços, edital, termo de referência ou projeto básico etc.), com os ajustes cabíveis (de data da sessão pública e assinatura do edital, por exemplo). Quando relançamos o pregão, não é feito um novo procedimento administrativo completo. Ao referir a “nova tentativa” foi somente para ilustrar que, ao realizar um novo procedimento de seleção do fornecedor, não temos certeza se vai dar certo, então seria uma tentativa de adquirir

Apenas em alguns casos em que identificamos que o preço de referência está defasado, nós atualizamos a pesquisa de preços.

Isso por aqui tem sido feito em novos autos apenas por uma questão de organização mesmo, porque geralmente os pregões não são fracassados no todo, mas sim apenas em parte. Dessa forma, no mesmo processo administrativo, uma parte estaria numa fase (gestão contratual) e a parte relançada em outra fase (seleção de fornecedor) e isso poderia confundir.

A questão é, a partir de 28/10/2019, não creio que seja possível relançar um pregão fracassado aproveitando o edital elaborado com base no Decreto nº 5.450/2005. É preciso trabalhar em outro edital e modificar algumas partes do Termo de Referências (critérios de aceitabilidade e julgamento da proposta, se for o caso, nos termos do item 5.8.d. do Anexo V da IN SEGES/MP nº 5/2017), aproveitando apenas as partes aderentes.

Agora outra dúvida é: em razão dessa alteração, seria cabível mandar para a Consultoria Jurídica de novo? Eu entendo que sim, alguém discorda? (gostaria de ver os argumentos, pois acabamos perdendo tempo com isso e eu estou com um pregão exatamente nessa situação)

Sim, Arthur!

Não é possível aproveitar o mesmo número de pregão nem o mesmo edital.

O processo administrativo continua o mesmo, mas o pregão será outro, agora regido pelo Decreto 10.024/2019, que fixa:

Art. 61, § 1º Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste Decreto.

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Franklin, sabe me dizer se um serviço comum de engenharia pode ser prestado por associação no modo dispensa de licitação do Art.24 inciso XX da 8666 ?

Bom dia!

Vou vincular esse questionamento de outro tópico como resposta nesse, pois tratam do mesmo assunto.

Levi Brito

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