Dispensa Eletrônica

Boa tarde

O Decreto nº 10.024/2019 obriga o uso da dispensa eletrônica para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns. Esta obrigação é a partir da regulamentação do funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.
Até ai tudo bem.
Porém me deparei com o seguinte comunicado:
https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1191-comunicado-importante-cotacao-eletronica
Que fala que a cotação eletrônica deverá ser utilizada no caso de dispensas de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, até que o Sistema de Dispensa Eletrônica, disciplinado pelo Decreto nº 10.024, seja implementado.
Contendo até mesmo um passo a passo de como realizar a “dispensa” pelo sistema.

Gostaria de saber opiniões de vocês a respeito disto.
Se já deve realizar pelo sistema, conforme o comunicado?
E se tem alguém já realizando desta forma?

Obrigado

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Arthur,

Qual é o seu órgão?

Para quem é integrante do SISG, nenhuma novidade, já que usamos a Cotação Eletrônica desde 2001. A portaria 306 continua vigente. Nenhuma novidade aí.

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UTFPR.

Vocês não usam mais a dispensa?

Nós fazemos dispensas para a grande maioria.

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Então vocês também entram na regra da Portaria 306: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/portarias/702-portaria-n-306-de-13-de-dezembro-de-2001

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Sim, nós entramos, e fazemos nos limites, porém a abordagem que ainda estou com dúvida é da Dispensa Eletrônica, conforme o decreto de 2019, e o comunicado também citado anteriormente aborda a dispensa e a cotação como coisas diferente atualmente.
E de acordo com um vídeo do ministério da economia, parece que a cotação eletrônica, posteriormente, vai unificar na Dispensa Eletrônica.

A cotação eletrônica não aborda tudo, pelo menos não em sua obrigatoriedade; ainda sendo executado dispensas (“normais”). Porém, com este decreto, as dispensas devem ser eletrônica quando se fizer o sistema; e o comunicado do ministério fala que é pra, por meio de “gambiarra”, utilizar a cotação eletrônica. Pelo que eu entendi.

Neste passo a passo, presente no comunicado, temos separado as modalidades.

Realmente estou com dúvida.
E claro, se seu órgão usa a cotação para tudo, e, obviamente, as demais modalidades nos casos acima do valor da dispensa, está no que eu acho que deve ser realizado, certo?

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Boa tarde Arthur,

O que pude entender é que não muda nada com relação aos procedimentos no SIASG, ou seja, a dispensa eletrônica tratada no novo decreto nada mais é do que a cotação eletrônica que já fazemos diariamente. Por ora, creio que se trata mais de uma mudança de nomenclatura.

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Não, Augusto, A Dispensa Eletrônica e a Cotação Eletrônica são coisas distintas, criadas em momentos distintos por normas distintas e com abrangência distinta.

Suponho que a Cotação Eletrônica será sim absorvida pela Dispensa Eletrônica, mas o que temos hoje é a Cotação Eletrônica para compras pelo Art. 24, II e só.

A Dispensa Eletrônica prevista no Decreto 10.024 ainda não foi criada nem existe no sistema ainda. No entanto, pelo que já temos no decreto, ela será bastante mais ampla do que a Cotação Eletrônica que temos hoje.

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Exatamente isso.

Sobre esta parte, é exatamente isso que quero saber, esta é minha dúvida. Você chegou a ler o comunicado?
Lá ele adianta a obrigatoriedade da “dispensa eletrônica” mesmo sem o sistema específico.
Quero saber a validade disso, pois é um comunicado, não um decreto ou lei ou etc.

Arhur,

Sim, eu li o comunicado tão logo ele foi divulgado.

Mas diferentemente do que você afirma, o comunicado diz textualmente que:

" a “cotação eletrônica” deverá ser utilizada no caso de dispensas de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 , nos termos da Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2001 , até que o Sistema de Dispensa Eletrônica, disciplinado pelo Decreto nº 10.024, de 2019, seja implementado"

Ou seja, usem o que existe hoje, que é a Cotação Eletrônica para as compras enquadradas no Art. 24, II, até que a Dispensa Eletrônica prevista no decreto seja implantada, como o próprio decreto fixa claramente:

Art. 51, § 1º Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º.

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Isso mesmo, obrigado
A portaria aborda somente o II. Creio que foi um comunicado para evitar que não deixem de utilizar a cotação (que neste caso já é pra ser utilizado) com uma possível interpretação de que a cotação não existe mais.

@ronaldocorrea @ArthurAAFerreira e demais colegas,

Considero muito proveitosa essa discussão quanto ao uso da Cotação Eletrônica que será, em breve (esperamos que não demore mais do que já tem demorado) substituída no sistema SIASG pela Dispensa Eletrônica.

Entretanto, venho incluir à discussão o fato de na realização da Cotação/Dispensa Eletrônica ocorrer o fracassado do procedimento. Qual será o procedimento a ser adotado, tendo em vista que agora, pelo Decreto 10.024/19, é obrigatório o uso desta ferramenta quando a dispensa for enquadrada nos incisos I (quando regulamentado e atualizado o sistema) e II do art. 24, não havendo exceção para afastar seu uso (talvez na regulamentação do procedimento haja exceções ao uso). Seria possível afastar a repetição do uso da cotação eletrônica sob o argumento de atraso da execução da contratação caso houvesse repetição do procedimento?

Hoje, no órgão ao qual trabalho quando fracassada a cotação eletrônica, abrimos novo processo (porque o sistema não reaproveita o número da dispensa quando feita por cotação eletrônica fracassada) e realizamos a dispensa diretamente com empresa que forneceu cotação com menor preço no processo anterior, ou, se as cotações do processo anterior foram realizadas todas pelo painel de preços, colhemos novas cotações diretamente com fornecedores e contratamos a que enviou valor menor.

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Boa reflexão, José!

Acredito que devem ser analisados os motivos da cotação vir a ser fracassada ou deserta. No caso de ser o preço, provavelmente, a pesquisa pode conter vícios que levaram ao insucesso da compra.

No exemplo colocado por você, após nova pesquisa com fornecedores, caso a diferença fique muito acima do valor estimado anteriormente, via Painel de Preços, caberia questionar a possibilidade de nova cotação eletrônica, sob o novo valor, já que fica demonstrado que a pesquisa inicial não refletia o valor de mercado. Acho que o mesmo raciocínio valeria para a “futura” dispensa eletrônica.

Outra coisa, seria, reaproveitar o mesmo processo administrativo para dar continuidade à compra caso a cotação reste deserta/fracassada o que, inclusive, justifica a compra direta com o fornecedor, independente do número da cotação/dispensa fornecido pelo sistema.

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram/MTur

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Ribamar,

Em primeiro lugar, como você bem observou, uma das principais diferenças entre a atual Cotação Eletrônica e a futura Dispensa Eletrônica é a abrangência.

Ao invés de servir exclusivamente para compras pelo inciso II, o novo procedimento eletrônico para seleção de fornecedores para contratação direta poderá ser adotado para qualquer objeto e, em tese, poderá ser aplicado para qualquer um dos atuais 35 incisos. Eu digo em tese, porque na prática alguns incisos não comportam disputa, pois são verdadeiras “inexigibilidades”. Mas não vem ao caso agora.

Quanto à obrigatoriedade do uso, não vejo como isto poderia resultar no impedimento de, uma vez fracassado o procedimento, partir para uma Dispensa “tradicional”.

Inclusive o Decreto 10.024/2019 prevê expressamente a não adoção, de forma excepcional e mediante justificativa:

Art. 1º, § 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

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Bom dia Caros,

Voltando ao assunto da Dispensa Eletrônica, alguém já conseguiu fazer alguma para serviços? Já houve a regulamentação?

Grato,
Antônio José de Souza
Instituto Federal do Acre

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Antônio,

Tenho o mesmo questionamento para dispensa eletrônica de serviços.

Verifiquei no comprasnet que algumas cotações eletrônicas estão sendo cadastradas para aquisição de serviços, ainda que diversas tenham sido lançadas na natureza de material.

Onde trabalho somos regidos pela lei 13.303 e temos regulamento de licitação e contrato próprio, o qual não prevê o uso da cotação eletrônica e nem da dispensa eletrônica. Considerando experiências positivas que tive com cotações eletrônicas, sou favorável a adoção como prática.

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Prezados,

Vou vincular esse questionamento de outro tópico como resposta nesse, pois tratam do mesmo assunto.

Levi Brito

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