Aplicação do art. 48 §3 da 8.666/93

“Quando se trata do pregão, há uma identidade entre o prazo estipulado no art. 48, § 3º., da Lei 8.666/93 e o prazo mínimo de divulgação do pregão – 8 dias úteis, o que faz com que a solução mais acertada seja a abertura de uma nova licitação, com o objetivo de ampliar o rol de competição, inclusive com a entrada de novas empresas.”

Concordo perfeitamente com essa colocação. Por aqui, falamos em relançamento do pregão (com o mesmo edital e mesmo termo de referência), o que atenderia o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, e ainda permitiria que novos empresas apresentassem proposta (o que foi abordado na discussão deste tópico)

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