Boa tarde,
Muito bom o texto dO Licitante, @FranklinBrasil, bastante esclarecedor!
Fiquei com uma dúvida apenas: ao meu ver, o decreto torna obrigatório, quando cabível, o uso da dispensa eletrônica para os órgãos integrantes do Sisg do inciso III em diante. Contudo, no ponto 27 do texto dO Licitante, interpretei que para esses incisos existe a possibilidade, quando compatível.
Seguem abaixo os trechos do decreto e do texto:
" CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Aplicação
Art. 51. As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível."
"Respeitadas as vedações descritas no art. 4º da minuta, a adoção do sistema de cotação eletrônica para dispensas de valor, com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 deixa de ser uma faculdade (conforme atualmente descrito no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005), passando a ser obrigatória aos órgãos e entidades do Sisg.
Por fim, o novo decreto estende a possibilidade de utilização do sistema de cotação eletrônica para além das hipóteses de dispensa de licitação de valor, podendo ser utilizado, quando compatível, para a contratação direta com fundamento em qualquer dos incisos do art. 24 da Lei nº 8.666/1993."
Na visão de vocês, o uso da dispensa eletrônica, quando cabível, é uma faculdade ou uma obrigatoriedade do inciso III em diante?
Atenciosamente,
João Guilherme Alvarenga e Silva
Serviço de Licitações e Contratos
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - UFRJ