Novo Decreto que regulamenta Pregão

Bom dia, Nelquianos,

Para conhecimento.

Decreto 10.024, de 20/09/2019 - Regulamenta a licitação na modalidade pregão e revoga os Decretos 5.450/2005 e 5.504/2005.
Publicação no DOU em 23/09/2019 - Seção 1 - Página 4.

Nilson E. de Lima
Divisão de Contrato DICON/UFTM

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Recomendo o post dO Licitante sobre as mudanças:

http://www.olicitante.com.br/inovacoes-pregao-eletronico-propostas-novo-decreto/

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Boa tarde,

Muito bom o texto dO Licitante, @FranklinBrasil, bastante esclarecedor!

Fiquei com uma dúvida apenas: ao meu ver, o decreto torna obrigatório, quando cabível, o uso da dispensa eletrônica para os órgãos integrantes do Sisg do inciso III em diante. Contudo, no ponto 27 do texto dO Licitante, interpretei que para esses incisos existe a possibilidade, quando compatível.

Seguem abaixo os trechos do decreto e do texto:

  • Decreto

" CAPÍTULO XVII

DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

Aplicação

Art. 51. As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;

II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e

III - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível."

  • O Licitante

"Respeitadas as vedações descritas no art. 4º da minuta, a adoção do sistema de cotação eletrônica para dispensas de valor, com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 deixa de ser uma faculdade (conforme atualmente descrito no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005), passando a ser obrigatória aos órgãos e entidades do Sisg.

Por fim, o novo decreto estende a possibilidade de utilização do sistema de cotação eletrônica para além das hipóteses de dispensa de licitação de valor, podendo ser utilizado, quando compatível, para a contratação direta com fundamento em qualquer dos incisos do art. 24 da Lei nº 8.666/1993."

Na visão de vocês, o uso da dispensa eletrônica, quando cabível, é uma faculdade ou uma obrigatoriedade do inciso III em diante?

Atenciosamente,
João Guilherme Alvarenga e Silva
Serviço de Licitações e Contratos
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - UFRJ

Me parece ser obrigatoriedade.


Me preocupa o contexto em que essas inovações estão sendo implementadas. Primeiro em relação a entrada em vigor do decreto se dar em outubro, que creio ser um período muito conturbado para todos da área de compra (infelizmente).

Segundo em relação ao cenário de restrição de gastos x necessidade de capacitação que tamanha alteração vai gerar. Creio que teremos muitas capacitações em Brasília-DF, mas que alcançam (sem custos) apenas os servidores lotados nessa cidade.

Acredito que, primeiro, terá que existir sistema eletrônico disponível para atender a essa possibilidade. O “quando cabível” vai depender da viabilidade de mercado e tecnológica.

Concordo que o momento não é o ideal, até porque como o próprio decreto já diz há de se capacitar usuários, pregoeiros e equipe de apoio principalmente. Entretanto nada substitui a prática.

Quanto ao uso da dispensa eletrônica estou entendendo que passa a ser obrigatório para se abolir de vez as chamadas compras diretas, sem divulgação. Aquelas aquisições de baixo valor aparentemente irão desaparecer. Pelo menos para os integrantes do sisg.

Caio!

As dispensas por valor não vão acabar. Pelo contrário! Com a dispensa eletrônica devem ficar mais seguras de usar!

Hoje muita gente joga muito dinheiro público no ralo, por puro medo de usar o que a lei deixou como opção, que é a dispensa por valor.

A CGU defende há muito tempo o uso mais sistemático da dispensa de licitação, para objetos cujo valor e risco não justifica o uso sequer do pregão, que dirá de modalidade mais onerosa!

O processo de dispensa de licitação custa um décimo do custo processual de um pregão. E sendo eletrônica, melhora ainda mais tal relação custo/benefício, sem aumentar riscos.

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Quanto ao momento, acredito que veio em ótima hora! Ao meu ver, poderia até ter vindo antes…
Poder utilizar a cotação eletrônica para outros incisos da dispensa nos traz uma segurança maior e permite um aumento de competitividade nessa modalidade. Além disso, as novas formas de disputa de lances são mais inteligentes e o envio dos documentos de habilitação antecipadamente permite um certame mais célere, sendo que ambos não criam uma necessidade grande de capacitação, por exemplo.
Resumindo, acredito que os ganhos superam em muito eventuais déficits de capacitação pela restrição orçamentária :slightly_smiling_face:.

Em relação ao novo Decreto do pregão eletrônico, o antigo decreto dizia taxativamente que a obrigação de elaboração do termo de referência, era do “setor requisitante”.

Já no Decreto Nº 10.024/ 2019, não achei essa referência expressamente.

Todos sabem que no serviço público, responsabilidades precisam ficar claras, para melhor fluxo do serviço. Não que eu entenda que isso seja um responsabilidade apenas do demandante.

Mas é um assunto que precisa ficar claro.

Creio que o Decreto não entrou nesse mérito, para que os órgãos possam disciplinar isso como quiserem.

Se ajudar no seu caso, a definição está na IN SEGES/MP nº 5/2017 (art. 29, § 2º). No entanto, o dispositivo remete ao art. 23, que dá liberdade para que os órgãos tratem disso de forma diversa.

Sim, da IN eu tenho ciência, mas falo em um sentido mais amplo, que o Decreto anterior regulava, para mim, o termo de referência, mais que balizar a compra, é o próprio pedido do órgão, é um documento que deve ser construído sim, com a participação de servidores, do setor de compras, entretanto, não regular isso, ao meu ver é um problema, pois ninguém mais do que o próprio requisitante, vai ter noção, do que realmente ele precisa.

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Helder e Vagno,

Eu pessoalmente não entendo que um decreto tenha que definir a quem compete elaborar o TR.

O próprio órgão é que precisa definir isto internamente, pois é questão de organização interna de atribuições.

Muita coisa não é e nunca será disciplinada em norma geral. O órgão precisa disciplinar a parte que lhe cabe, se não fica muita lacuna, e isto é ruim.

Lei 8.666/1993
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

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Ronaldo, eu também tenho o mesmo pensamento em relação à previsão dessa competência no decreto.

No entanto, entendo a situação do Vagno em relação a ausência dessa previsão nos normativos. Especificamente em relação a essa do decreto do pregão, já me foi válida para atribuir responsabilidade ao requisitante por assinar em conjunto com a área de compras, já que no órgão que trabalho, o chefe da área de licitações fazia a pesquisa de preços, elaborava e assinava o mapa de preços, o Termo de Referência, o Edital e ainda era pregoeiro, sendo que muitas vezes ainda recebia o objeto (tudo no mesmo pregão).

Acho que vale deslocar o problema para Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG (no âmbito da administração direta, autarquias e fundações federais).

Em primeiro lugar, pessoalmente, não vejo clareza em relação às figuras que são necessárias e/ou desejáveis para as atividades relacionadas ao Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG. Temos o ordenador de despesas (“setor de licitações”), “setor requisitante”, pregoeiro, equipe de apoio, comissão de licitação, comissão de recebimento, comissão de classificação e avaliação de bens patrimoniais, equipe de planejamento, gestor de compras, gestor de contrato, gestor financeiro, autoridade superior, área de Tecnologia da Informação e Comunicação… Quando entramos na seara da tal “segregação de funções”, aí que a coisa fica ainda mais nebulosa. São muitas as figuras e as previsões estão pulverizadas em diversas normas, que não são claras e padronizadas.

Os regimentos internos em muitos casos são silentes ou atécnicos. Isso causa um grande problema de compreensão, e favorece muito o empurra-empurra de trabalho, principalmente de alguns que se apegam excessivamente ao texto da norma.

Vejo que a situação tem melhorado com novas versões do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal. No entanto, ainda acho que falta um trabalho de orientação mais objetivo e melhor nessa área da organização e inovação institucional.

Por exemplo, no Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo existe clara e objetivamente a indicação para incluir a competência da Secretaria-Executiva em exercer a função de órgão setorial dos sistemas estruturadores no decreto que aprova a estrutura do ministério ou entidade. Algo que poderia ser adotado em relação a essas outras funções necessárias para viabilizar contratações públicas (no sentido de ser objetivamente verificado ao se elaborar um regimento interno), se não em relação ao responsável pela execução da tarefa (o que muitas vezes não é possível), ao menos preveja quem seria responsável por designá-lo.

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Arthur,

Sobre segregação de funções, os órgãos normalmente criam monstros quando tratam disso. Não é um assunto normatizado. Cabe a cada órgão definir, dentro de sua matriz de riscos, quais controles serão adotados, com base na avaliação dos riscos.

A gestão de riscos precisa ser feita por vocês. Não tem como esperar isso de uma norma geral. Até mesmo porque já existe norma geral de riscos.

Minha opinião sobre o assunto está melhor descrita em uma entrevista que concedi à Enap, um tempo atrás.

https://comunidades.enap.gov.br/mod/forum/discuss.php?d=95

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A dispensa eletrônica vai substituir a atual cotação eletrônica?

Sim, André!

A Dispensa Eletrônica inclui a antiga Cotação Eletrônica e amplia enormemente a aplicação, para todos os demais incisos além do II, que se aplicava à Cotação Eletrônica.

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Bom dia Ronaldo.

Meu órgão é municipal!
No setor de compras onde sou lotado, fazemos aquisições por dispensa através de contatos telefônicos e por envios de emails.
Com esse novo decreto, isso não será mais permitido? De agora em diante sera apenas pela dispensa eletrônica?

Aragão,

Todo órgão do SISG será obrigado a fazer dispensa eletrônica, e na parte que vincula os municípios também os obriga.

Mas analisa com bastante atenção as situações onde os municípios são obrigados a seguir o decreto, ok?

Sugiro que leia atentamento o comunicado veiculado ontem na Plataforma Mais Brasil: http://plataformamaisbrasil.gov.br/noticias/comunicado-n-23-2019-novo-decreto-do-pregao-decreto-n-10-024-de-20-de-setembro-de-2019

Ronaldo.

Entendido! muito grato.
Só mais uma dúvida. A realização da dispensa eletrônica sera feita obrigatoriamente por pregoeiro?

Aragão,

Quanto à competência pra fazer a dispensa, eu não creio que vá mudar a forma como já é hoje. Se não é pregão, em regra não deveria ser atribuição exclusiva do pregoeiro.

Mas, como tenho sempre comentado aqui, via de regra a portaria de pregoeiro não dá dedicação exclusiva. Ou seja, a portaria de pregoeiro não desobriga ninguém das atribuições originárias do seu cargo, que inclui por exemplo a obediência de ordens que não sejam manifestamente ilegal.

Cabe esperar a edição do ato do SEGES, que vai regulamentar isso, conforme Art. 51 do Decreto 10.024/2019.

Antes disso não é possível usar a Dispensa Eletrônica.