Nova Contratação com base na Ultratividade da Lei 8.666/93

Colegas,
Peço suas opiniões no seguinte assunto:
Realizamos uma licitação que teve por objeto um serviço de engenharia, sob a égide da Lei 8.666/93.
Oito meses após o fim do procedimento licitatório, os serviços não tiveram início por problemas diversos.
Foi decidido pela rescisão contratual, e a Administração pretende convocar os licitantes remanescentes, pela ordem de classificação, com base no inciso XI, do art. 24, da Lei 8.666/93, in verbis:

Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Entendo que a ultratividade da Lei 8.666/93 está expressamente prevista na Lei 14.133/21 em seu art. 190 que reza:

Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

O problema é que acredito que esta ultratividade se refere somente ao contrato oriundo da primeira contratação, não servindo de base para aplicação do art. 24, XI, para uma nova contratação.
Aguardo vossas considerações.
Cordiais saudações,
Hélio Paiva
MGI/RJ

Entendo que também não seria possível, em virtude de ter sido concluído o procedimento para a contratação, sob a égide da revogada Lei n. 8.666/93. Agora, há uma situação um pouco diferente, mas que enseja em procedimento semelhante ao caso concreto explanado. Dê uma olhada na 5⁰ Regra do artigo da Zênite: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-regras-de-transicao-do-velho-para-o-novo-regime/

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@Helio_Paiva de uma lida neste outro tópico:

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Bom dia!

A leitura do tópico que o colega @rodrigo.araujo apontou é muito boa e válida! Esses debates são sempre muito produtivos.

Mas caso queira um “resumo”, só a “conclusão”, a AGU lançou a Orientação Normativa 79, no final de 2023, em que aponta a possibilidade de utilização dessa hipótese de dispensa:

Mesmo após a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, havendo rescisão de contrato administrativo que tenha sido nela fundamentado, será admitida a celebração de contrato de remanescente de obra, serviço ou fornecimento com base em seu art. 24, inciso XI, desde que sejam atendidos todos demais requisitos legais aplicáveis a essa espécie de contratação.

O endereço para consulta é Orientações Normativas AGU — Advocacia-Geral da União.

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Bom dia,
Creio que essa ON encerra a questão.
Grato.
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