Prezados do GestGov.
Solicito ajuda para um caso de qualificação técnica.
Estou participando de um pregão eletrônico, e a empresa vencedora teve sua qualificação técnica rejeitada em primeiro momento por apresentar atestado de capacidade técnica com material divergente do objeto da licitação.
Em sede de diligência a licitante apresentou nota fiscal, contrato e um recibo de material que era compativel com o objeto licitado, a nota fiscal é de 2019, entretanto, a empresa licitante não possui atestado de capacidade técnica desse material.
Ocorre que, a Nota Fiscal foi emitido para o próprio órgão licitante, em outro momento, ou seja, em 2019, mais a licitante nunca pediu atestado para essa entrega.
Após vê seu atestado de capacidade técnica apresentado ser rejeitado, por ter objeto não campativel, apresentou esses documentos como prova de qualificação técnica e o Pregoeiro aceitou.
O Pregoeiro justificou sua decisão no formalismo moderado, em acórdãos do TCU que estabeleceu a possibilidade de o licitante submeter novos documentos para suprir erros, falhas ou insuficiência, e também como a entrega foi nesse próprio órgão, eles perguntaram a pessoa que recebeu o material na época e este servidor confirmou que o material foi entregue dentro do prazo, portanto, nada que desabone.
Prezados e nobres colegas, diante do exposto, deixa registrado minha pergunta:
É possível uma nota fiscal, recibo de entrega, nota de empenho ou contrato ou qualquer outro documento substituir Atestado de Capacidade Técnica?
Pode o órgão, se valer do conhecimento da licitante, de relação de negócio em outros processos, atestar a qualificação técnica de material entregue em sua unidade, durante a fase de julgamento de proposta, alegando fato preexistente?
A administração pública, no caso concreto, é uma empresa pública, estatal, por isso não está sujeita as regras de qualificação técnica?
Desde já agradeço a todos que puderem ajudar, manifestando suas opiniões.
Deus abençoe a todos