Diligência – Solicitação de Nota Fiscal

Prezados(as) colegas, boa tarde!

Estou com dúvida referente à possibilidade em solicitar Nota Fiscal para verificar o quantitativo mínimo exigido no Edital referente ao fornecimento de equipamento de informática, uma vez que o atestado apresentado pela empresa não apresentou as quantidades fornecidas. Caberia a desclassificação sumária da empresa por apresentar atestado irregular ou poderia diligenciar a empresa solicitando Nota Fiscal?

Aproveitando o ensejo, uma vez que se trata de compra de bem comum de equipamento de informática, no caso 500 unidades de HD, seria razoável a solicitação de comprovação de fornecimento de um mínimo de 50% (251 unidades) nos atestados, ou a comprovação de fornecimento deste quantitativo é exagerado? Em observação, a maioria das licitantes foram ME/EPP.

Agradeço de antemão pela atenção.

Att,
Gustav A. Engmann.

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Diligência é dever, não opção. Busca-se a proposta mais vantajosa, não a empresa que comete menos erros nos documentos. Se a empresa apresentou atestado que pode suprir a exigência, faz a diligência para complementar a informação.

Se exigir 50% é exagerado? É o limite que o TCU aceita, em geral. Mas é o “limite”. Pode ser menos. O que vai determinar isso é avaliação da proporcionalidade entre os riscos da contratação e a restrição à competição. Mesmo com essa exigência, houve competição? Se houve, é indício de que a exigência não é restritiva.

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Desviando um pouco da pergunta, uma vez que o certame esta ocorrendo:

Penso que a compra deste tipo de “commoditie” não deveria nem precisar de atestado de capacidade técnica, porque esta comprovando a capacidade de fornecimento, penso que não tem nada técnico.

Pensando numa empresa da “rua da informatica” ou da “feira dos importados” ou qualquer outra pequena empresa de informatica, eles farão o pedido ao distribuidor e entregarão, isso se não mandarem entregar diretamente no órgão. Assim, qualquer empresa do ramo tem condições de fornecer.

Creio que a aceitação da soma de atestados ajudaria, ai consideraria o numero de vendas dentro do período de, talvez, um mês (caso a legislação aceite nestes termos), comprovado por meio de notas fiscais de venda. Pedir atestado de pessoa jurídica publica ou privada entendo que poderia, no mínimo, desprestigiar o comercio local.

[]´s,

Rodrigo Gimenez.

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A nova lei de licitação permite a exigência de nota fiscal para comprovação de atestado de capacidade técnica? Uma fez que na antiga lei, a jurisprudência não permitia essa exigência

Sobre o tema, cito trecho da 4a edição do Livro de Fraudes em Licitações, que já está alinhado com a Lei 14133/2021:

Um requisito acessório exorbitante é que o atestado acompanhado de contrato e/ou nota fiscal. Isso apareceu em julgados recentes do TCU (Acórdãos nº 2447/2019-P, 12754/2019-1C e 2456/2022-P). Embora pareça medida saudável como mitigação do risco de fraude nos atestados, o entendimento predominante é que documentos eventualmente necessários à confirmação dos atestados só devem durante a análise da habilitação, se houver necessidade de diligência a fim de comprovar a veracidade dos atestados apresentados.

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muito obrigado pela orientação

Se há indício de falsidade ou dúvida, não só pode como deve.