NOTA DE EMPENHO - Fornecedor pede repactuação (reajuste nos preços)

Daniel,

Não estamos falando de reajuste mas de reequilíbrio econômico-financeiro. São institutos distintos. Não podemos tratar aqui como se fosse a mesma coisa, pois não é. O reajuste somente é concedido após 1 ano da data da apresentação da proposta ou do orçamento que deu origem a licitação. O reequilíbrio econômico-financeiro é a qualquer tempo no contrato.

O que ocorre é que temos uma Lei e um Decreto. A Decreto regulamenta um dispositivo da Lei. A Lei faz alguma restrição quanto a origem do contrato? Não. Então o Decreto não pode fazer também. Aliás, o Decreto traz no artigo 12 que as contratações decorrentes de ata se submetem as regras do artigo 65.

Por incrível que pareça funciona quase exatamente como você descreveu:

Se os preços registrados ficarem inexequíveis, a contratada pode 1- informar a Administração, antes de receber o pedido, para que a ata seja cancelada e para não responder a processo administrativo ou 2- não falar nada, esperar a Nota de empenho (contrato) e pedir reajuste. (reajuste não, reequilíbrio e precisa comprovar a álea extraordinária).

É o que está legislado. A gente só interpreta. :relaxed:

Acabei encontrando outro tópico em que foi discutida essa parte sobre o artigo 65. Veja: