Bom dia a todas e todos, abaixo segue a contextualização de uma situação a qual gostaria, se possível, da opinião dos colegas.
Considerando o que esclarece a parte final do Art. 62 da Lei nº 8.666/93: “O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.” (Grifo meu).
Observado o que leciona o Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº 8.666/93: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (Grifo meu).
Considerando ainda o que instrui o §2º do Art. 62 da Lei nº 8.666/93: Em “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 55 desta Lei”. (Grifo meu).
Considerando o que ensina o Parágrafo Único do Art. 60 da Lei nº 8.666/93: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração (…)”, combinado com o que estabelece o Caput do Art. 60 da Lei 4.320/64: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.
Podemos concluir que, em tese, não existe despesa sem prévio empenho e que por consequência não existe despesa sem contrato. Uma vez que, nas despesas onde o instrumento termo de contrato foi dispensado, substituído pela nota de empenho, temos que a nota de empenho faz as vezes do contrato.
É importante formarmos cognição do até aqui exposto, visto que é uníssono o entendimento da Doutrina, e da Jurisprudência quanto ao não cabimento de reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico em relação à Ata de Registro de Preços. Contudo tal impossibilidade não abrange os contratos oriundos das Atas de Registro de Preços.
Nesse diapasão temos o que estabelece o §3º o Art. 12 do Decreto nº 7.892/13: “Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.”
Nas palavras do Insigne Doutrinador e Advogado da União Ronny Charles Lopes de Torres: “Eventual ocorrência de fato gerador de algum dos institutos de manutenção do equilíbrio econômico (reajuste, repactuação o reequilíbrio econômico) deve ser reconhecida no âmbito da contratação firmada, pela autoridade competente, sem necessária interferência na Ata de Registro de Preços.” Parecer nº 00001/2016/CPLCA/CGU/AGU de 12 de julho de 2016 (Em anexo).
Parecer 01_2016_CPLCA_CGU_AGU (1).pdf (1,5,MB)
Assim deixo a seguinte inquietação:
Podemos considerar que o empenho substitui o contrato, aperfeiçoando a relação existente na Ata de Registro de Preços, ficando a nota de empenho (substituta do contrato) elegível à incidência do Art. 65 da Lei nº 8.666/93 (reajuste, repactuação o reequilíbrio econômico), conforme prevê o §3º o Art. 12 do Decreto nº 7.892/13?
Aguardo a opinião dos colegas;
THIEGO