Prezados, boa noite.
Estou realizando uma licitação de serviço de apoio para meu órgão e me deparei com o item na minuta padrão proposta pela PGFN que é vedado ao proponente a inclusão na planilha de custo da rubrica IRPJ e CSLL, em virtude da súmula do TCU.
Elaborei a minha planilha sem as rubricas, ok! Até aí nenhuma dúvida. Pacífico está que a Administração não deve incluir (ainda que eu não concorde, mas quem sou eu…rs).
Todavia, me encucou o fato da proponente não poder incluir. Acreditava que o acordão 648/2016 havia superado isso (dependeria do regime de tributação - lucro presumido/simples deve cotar e lucro real não). E aí me deparei com o acórdão 205/2018. Formei uma opinião e gostaria de compartilha-la para saber se é isso mesmo:
Conclui que com o acordão 205/2018:
- não se deve incluir rubricas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL nos orçamentos básicos das licitações, nos formulários para proposta de preços constantes dos editais e das justificativas de preço, nas propostas de preços dos licitantes, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento, então, na prática, a empresa não pode apresentar na célula referente a tais tributos nenhum valor mas, considerando que é legítimo que as empresas considerem esses tributos quando do cálculo da sua situação financeira da sua proposta, ela pode incluir tais valores no item lucro bruto.
Entendi ainda que o que o TCU obsta é a inclusão desses tributos na composição do BDI, mas não veda a inserção na composição dos custos das empresas, então, ela que inclua isso no lucro.
É isso mesmo amigos? Ou não? Possuo deixar minha planilha do preço de referencia zerada, mas o licitante pode preencher (ainda que em rubrica especifica) dependendo do regime.
Tema muito confuso. Não sei se me fiz entender.
Abraços a todos.