CSLL e IRPJ - planilha de preço e minuta padrão

Prezados, boa noite.

Estou realizando uma licitação de serviço de apoio para meu órgão e me deparei com o item na minuta padrão proposta pela PGFN que é vedado ao proponente a inclusão na planilha de custo da rubrica IRPJ e CSLL, em virtude da súmula do TCU.

Elaborei a minha planilha sem as rubricas, ok! Até aí nenhuma dúvida. Pacífico está que a Administração não deve incluir (ainda que eu não concorde, mas quem sou eu…rs).

Todavia, me encucou o fato da proponente não poder incluir. Acreditava que o acordão 648/2016 havia superado isso (dependeria do regime de tributação - lucro presumido/simples deve cotar e lucro real não). E aí me deparei com o acórdão 205/2018. Formei uma opinião e gostaria de compartilha-la para saber se é isso mesmo:

Conclui que com o acordão 205/2018:

  • não se deve incluir rubricas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL nos orçamentos básicos das licitações, nos formulários para proposta de preços constantes dos editais e das justificativas de preço, nas propostas de preços dos licitantes, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento, então, na prática, a empresa não pode apresentar na célula referente a tais tributos nenhum valor mas, considerando que é legítimo que as empresas considerem esses tributos quando do cálculo da sua situação financeira da sua proposta, ela pode incluir tais valores no item lucro bruto.

Entendi ainda que o que o TCU obsta é a inclusão desses tributos na composição do BDI, mas não veda a inserção na composição dos custos das empresas, então, ela que inclua isso no lucro.

É isso mesmo amigos? Ou não? Possuo deixar minha planilha do preço de referencia zerada, mas o licitante pode preencher (ainda que em rubrica especifica) dependendo do regime.

Tema muito confuso. Não sei se me fiz entender.

Abraços a todos.

1 curtida

Bom dia @Mariani,

Meu entendimento é que o acórdão 648/2016 é o mais razoável, pois limita a tributação conforme o regime.

Empresa do lucro presumido já tem sua presução de lucro de 32%, logo o IRPJ é 4,8% e a CSLL é 2,88%. Não existe apuração de lucro futuro pois, como dito, há a presunção.

Lucro real é diferente, além de ter o PIS/COFINS em alíquotas maiores, a obrigação de pagamento de IRPJ e CSLL continua, tendo sua diferença na apuração do resultado, trazendo os impostos para o resultado de sua operação. (note que os percentuais são os mesmos 15% e 9%)

Penso que o TCU, quando proibiu a inclusão de IRPJ e CSLL na formação de preços estava analisando um caso específico de empresa tributada pelo Lucro Real, onde até concordo que não faz sentido eu apurar lucro, e deste lucro descontar o IRPJ e CSLL, e ainda sim incluir na planilha estes impostos. Seria uma “dupla cobrança” da administração.

Já vi edital do TJ MS com esta exigência de diferenciação de regime de tributação. E acredito que isto traz a isonomia no processo.

Mariani, preciso de uma ajuda na seguinte questão:

“Conforme pontuado pelo Tribunal de Contas da União, os licitantes devem prever o custeio não destacado da CSLL e do IRPJ, por se tratarem de tributos que incidem sobre o faturamento e não sobre o valor do serviço, na sua composição do BDI, mediante aplicação de alíquotas para lucro e despesas administrativas que sejam suficientes.”

Recurso apresentado em um pregão de serviço terceirização de mão de obra.