Não inclusão IRPJ e CSLL na planilha de custos

Qual linha, Alok? O 1214 é muito amplo. Tem algum aspecto específico em você está interessado?

A quinta, 30/06/2022, 02:02, Alok via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

Sobre a necessidade de levar em conta o IRPJ e CSLL na composição da despesa administrativa e lucro para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido.

Sobre IRPJ e CSLL em Lucro Presumido o TCU enfrentou a questão no Acórdão 2369/2021 - PLENÁRIO

Ali, a empresa vencedora era do Lucro Presumido. A concorrente alegou que a proposta era inexequível.

O TCU entendeu que não dava para ter certeza disso, porque o custo de todos os tributos “depende da gestão tributária da empresa como um todo, e não de um único contrato”.

A análise do Tribunal foi pautada com base no Acórdão 839/2020-TCU-Primeira Câmara, segundo o qual “a aferição da inexequibilidade não deve se pautar exclusivamente pela diferença entre preço ofertado e custos estimados”.

Confesso que fiquei confuso quando li esse julgado, porque Lucro Presumido, até onde eu sei, NÃO DEPENDE da gestão tributária da empresa como um todo, depende APENAS do faturamento bruto, o que é obviamente vinculado ao contato.

Pela Lei 9430, art. 25, a Base de Cálculo do Lucro Presumido é a receita bruta. Pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, receita bruta é “o preço da prestação de serviços”.
Para mim fica claro e óbvio qual será o IR e CS a ser pago, relacionado diretamente com o valor bruto do contrato.

Até hoje, minha compreensão da coisa é a seguinte:

  1. Faturamento: 1.000 de serviço
  2. Lucro Presumido: 32% = 320
  3. IR 15% = 320 * 15% = 48 (4,8%)

Nunca vi mistério nisso. E desconheço ajuste posterior do valor tributado. Ajuste existe em Lucro Real.

A Solução de Consulta Cosit 23/2019 esclareceu que não há possibilidade de deduzir quaisquer despesas na apuração do Lucro Presumido.
Faturou, apurou, pagou.

Desse modo, o Lucro Presumido ANULA a ideia de imposto dependente de desempenho (lucro “líquido”) que o TCU usou no passado para vedar o destaque de IR na estimativa/planejamento da contratação.

Portanto, a meu ver, o entendimento do TCU, nesse caso do Acórdão 2369/2021-P não parece o mais adequado. Exceto se o Tribunal estivesse lidando com a ideia de prejuízo em um contrato a ser suportado por lucro em outros contratos. Isso até poderia fazer sentido. O Tribunal já aceitou “lucro negativo” em outros casos (Acórdãos 1755-2020-P, 906/2020-P, 424/2020-P) mas cada caso exige análise específica, porque são situações excepcionais.

De qualquer forma, o que me preocupa é a busca por coerência de entendimentos.

Por exemplo, se deixarmos de avaliar a exequibilidade em função de IR/CS em Lucro Presumido, não deveríamos fazê-lo também em relação às alíquotas de Pis/Cofins em regimes tributários variáveis.

Fico mais confuso ainda em pensar que, em Lucro Presumido, que é uma CERTEZA de alíquota, não pode analisar a exequibilidade pelo custo estimado do contrato, como é que vamos fazer isso para Pis/Cofins, olhando para a média de um passado que não determina o futuro do contrato?

Se não podemos olhar para os tributos específicos do contrato em um caso, não deveríamos olhar em outro.

O que fico tentando encontrar é a coerência lógica da jurisprudência.

Depois, fico tentando encontrar o caminho que me parece mais racional, mesmo que signifique mudar a jurisprudência (ou as normas)

Fico pensando que essa peça é parte do quebra-cabeças que começa na essência da terceirização. “Serviço” na regra e “posto” na prática. E as inconstâncias de entendimentos que isso gera.
Ora é para validar no detalhe, ora é para observar o global, ora é para glosar na execução, ora não é. E aí ficamos todos perdidos.

Sem resolver essa base, esse alicerce da terceirização, o modelo que vamos contratar e fiscalizar, o resto da casa se fragiliza.

É muito perturbador a gente dizer que planejou serviço com produtividade e desempenho e, em seguida, começar a calcular quantas pessoas serão exigidas na execução, glosar faltas e perseguir os custos exatos da contratada.

Ufa. Ainda bem que sextou…

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Brilhante posicionamento, como sempre. Agradeço pelo retorno e concordo em gênero, número e grau. Não vejo coerência no fato de o Tribunal de Contas tentar “equiparar” o regime do lucro presumido com o lucro real. Como o próprio nome já diz, há uma presunção de lucro, sendo que o valor de IRPJ e CSLL que a empresa terá de arcar podem muito bem ser estimados com certa segurança. Sinceramente, confesso que isso me parece mais preguiça do controle externo de enfrentar a questão de frente do que tudo. As vezes eu chego nessa conclusão que os julgadores preferem ignorar o problema do que mexer no vespeiro, considerando todo o desencadeamento de questões que isso iria causar, pois contratos deficitários em execução, neste regime de tributação, têm a rodo… Por isso que essas empresas cumprem os 12 meses iniciais do contrato e depois não continuam, isso quando não avançam sobre outras verbas de natureza trabalhista, conforme ficou registro no 1214/13, o que é deveras bem mais preocupante.

Prezado Franklin, por que não pode analisar a exequibilidade pelo custo estimado do contrato? Iniciamos uma discussão semana passada, aqui no órgão, sobre isso. Temos feito diversas simulações de como avaliar a exequibilidade da proposta, baseada nos percentuais de Lucro e Custos Indiretos e o valor do contrato (anual ou mensal). Inclusive, criamos uma fórmula para calcular esses percentuais mínimos para o “break-even”. Estamos partindo das seguintes premissas (lucro presumido):

  1. Os contratos atuais das empresas cobrem os seus custos
  2. Um outro contrato, que cubra seus custos (do contrato), não necessitará usar o lucro de outros contratos.

Claro que não temos certeza se essas premissas são verdadeiras. Mesmo que não sejam, a empresa pode “aumentar seu lucro” caso: o contrato não seja bem fiscalizado ou ela obtenha vantagem na compra dos insumos. Na pior das hipóteses, caso seja a estratégia adotada, ela pode cobrir os custos de um contrato com o lucro de outros. Não temos como avaliar se existe vantagem (para a empresa) em fazer isso.
Mesmo para verbas trabalhistas eu não vejo risco, já que usamos a Conta Vinculada (não tenho a mesma visão em relação ao Fato Gerador).
E também poderíamos fazer uma análise através do balanço da empresa. Por exemplo, identificar o percentual dos custos indiretos em relação ao faturamento. Na verdade, parece bem mais fácil verificar tudo isso no Lucro Presumido.
Sobre a reclamação das empresas do Lucro Real, não creio que proceda. Elas possuem muito mais flexibilidade tributária (a meu ver).
Misturando um pouco as coisas. Uma empresa do Lucro Real (regime não-cumulativo) apresentou alíquotas de PIS/COFINS iguais às do regime cumulativo. Como é possível? Ela tem tanto crédito, que o que precisa pagar é coberto pelos créditos. Esta empresa, na verdade, possui um regime misto.
Por causa disso, eu entendo que a escolha tributária e a boa escrituração dependem só da empresa. Tem empresa que é muito competente, e outras que ainda precisam evoluir. A empresa não pode, ou não deveria, transferir a culpa por suas deficiências para a PCFP. E tudo tem a ver com governança, que muitas empresas (e órgãos públicos) são deficientes.
Os problemas nas licitações poderiam ser resolvidos, a nível nacional, com um sistema que gerasse “planilhas” de acordo com todas as regras fiscais, trabalhistas, previdenciárias e outras. Bastaria que fosse altamente parametrizável e pensado por uma equipe multidisciplinar. Nós estamos tentando fazer algo assim para uso interno, pois nossa equipe é muito reduzida para o volume de dinheiro que gerenciamos. Infelizmente, falta tempo e maior conhecimento sobre tudo que implica uma PCFP.

E é aí que entra o GestGov. Sem essa troca de ideias não seria possível melhorarmos os procedimentos.

Muito obrigado!!!

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Olá, MSCruz.

A lógica de que não poderia analisar a exequibilidade pelo custo estimado do contrato foi aventada no Acórdão do TCU que comentamos, o Acórdão 2369/2021 - PLENÁRIO. Ali o Tribunal entendeu que, mesmo no Lucro Presumido, o custo de todos os tributos “depende da gestão tributária da empresa como um todo, e não de um único contrato”.

Eu não concordo com esse entendimento. O Lucro Presumido tem regras absolutamente claras e previsíveis, aplicáveis diretamente a um único contrato.

Obviamente, sempre se pode alegar que a empresa, em tese, poderia aceitar tomar prejuízo em um contrato, compensando com outro, a depender da sua estratégia comercial. Sou bastante cético a esse respeito e só aceitaria esse argumento em casos extremamente excepcionais e muito bem fundamentados.

Enfim, esse tema da inexequibilidade ainda deve render muito caldo. Obrigado por fomentar o debate.

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Mas continua sendo a empresa a responsável por escolher permanecer no Lucro Presumido, assim como migrar para o Lucro Real. Sei que essa escolha depende de diversos fatores (área de atuação da empresa, porte, etc). Talvez as empresas do Real não saiam perdendo em relação a vencer licitações, mas podem ter lucros melhores, se bem administradas. Realmente não sei.
Esse acórdão do TCU não parece fazer muito sentido para mim, também. Afinal, como você bem disse, é tudo completamente previsível nesse regime tributário.
Vou ler o acórdão para tentar entender melhor como eles chegaram a essa conclusão.
Muito obrigado!!!