Artigo 63 da IN 05/2017 - Planilha analítica de custos

Pessoa, boa tarde. Sei que esse é um assunto recorrente aqui no fórum mas preciso de um auxilio em relação à planilha analítica de custos de um contrato com dedicação exclusiva de mão de obra.
Estamos no final desse contrato e a Diretoria da nossa estatal analisou sua última repactuação e considerou que a estimativa que a contratada fez para os custos de vale transporte, na planilha apresentada durante o pregão e que foi usada como base para todas as repactuações, foi superestimada, em relação ao valor diário do vale e a quantidade total de vales necessária para a execução do contrato, e agora pede que revisemos todos os faturamentos no intuito de cobrar da empresa os valores pagos a maior. Já argumentamos que a planilha é uma estimativa e que seria absurdo, por exemplo, que se o contrário ocorresse e a empresa estivesse realizando dispêndios acima do estimado nós tivéssemos a obrigação de pagar a diferença. Apesar dos argumentos a diretoria segue irredutível, afirma inclusive que seria uma obrigação da fiscalização administrativa realizar essa glosa, fazendo uma clara confusão com nossa obrigação de verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Pois bem, minha dúvida reside na interpretação do artigo 63 da IN 05/2017:


Ao meu ver, esse artigo defende que não devemos seguir a estimativa de custos da empresa apresentada na planilha aberta para efetuar os pagamentos, mas sim os critérios que o contrato estabelece, seja por hora homem, por diárias, ou qualquer que seja o critério convencionado. O máximo que temos liberdade para efetuar seria um aditamento para readequar essa planilha.
Vocês tem a mesma interpretação em relação a esse artigo?
*Segue uma das planilhas de preços do contrato, a qual serve de parâmetro para os pagamentos mensais:

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Não consegui compreender as especificidades do contrato apenas pela Planilha, mas creio que houve um equívoco da Administração desde o início e ele precisa e deve ser corrigido.

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@Pvlr,

A adequação contratual à qual se refere a IN é feita sempre mediante Termo Aditivo e não via glosa de faturas.

Não vejo qualquer amparo legal para a glosa neste caso, já que a planilha não é uma lista de compras e sim uma mera estimativa, que não obriga a empresa a executar exatamente o que está ali listado e nem determina o valor a ser pago a ela. Para isto tem o IMR.

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Mas qual seria o equivoco nesse caso? se o pagamento não é feito por reembolso de gastos, a orçamentação não seria responsabilidade exclusiva da contratada, independente de ter superestimado ou subestimado os custos?