As empresas do lucro presumido devem consignar os tributos do lucro na planilha?

Volto a um assunto que ainda gera muita duvida entre os participantes e os realizadores dos certames.

No Acórdão TCU 950/2007 é explicito que não será admitida inserção na Planilha de Custos e Formação de Preço de parcelas relativas a recolhimento com os tributos IRPJ e CSLL.

Ocorre que nas empresas prestadoras dos serviços terceirizados, habitualmente contratados pela administração, são de lucro presumido e, portanto, pagam os tributos do lucro com alíquotas na base de cálculo de 32%, por determinação do Regulamento do Imposto de Renda – RIR. Assim, os tributos são pagos nesse patamar fixo independente do resultado que a empresa venha a alcançar. Basta haver o faturamento para o imposto ser devido. Por essa via devem ser necessariamente considerados. Não há como eliminar ou até mesmo diminuir.

Logo, retirar o alto dispêndio com IRPJ e CSLL do orçamento das empresas do lucro presumido é desarrazoado.

A questão que se coloca é:
Se o papel da Planilha de Formação de Custo é minimizar os riscos de se admitir uma proposta inexequível;
Se os custos dos tributos IRPJ e CSLL devem ser honrados com a parcela dos Lucros pela empresa;
Se na contratação de fornecimento de mão de obra não é permitido aplicar o regime tributário de Simples Nacional.

Como justificar que, em resultados de processos licitatório de Contratação de Mão de Obra de Limpeza levantados no Portal Compasnet , a margem de lucro apresentada nas Planilhas de Formação de Custos em geral, estão abaixo de 5% sobre o faturamento.

Este fato, por si só, não caracterizaria como inexequíveis os custos apresentados.

Deixo meu comentário/questionamento na busca de uma orientação sobre o tema.

Att
Alecx

1 curtida

Bom Dia Alex tudo bem?

Esse é um assunto complicado, existe diversos tópicos sobre IRPJ, tanto no NELCA novo e antigo, porém como sempre defendo as propostas das empresas tributadas pelo lucro presumido e simples devem ser sim analisadas sob ótica do IRPJ e CSLL.

Porém não haja certo fazer análise somente do lucro da empresa, julgo como ideal somar o lucro + custo indireto e analisar se a soma de ambos fecha em 7,68% (em caso de lucro presumido).

Essa por exemplo é a orientação acórdão 1214/2013-Plenário:

217. No tocante ao LDI, cumpre mencionar que as despesas com tributos federais incorridas pelas empresas optantes pelo lucro presumido correspondem ao percentual de 11,33%, sendo 4,8% de IR, 2,88% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS.
218. É certo que o Tribunal de Contas da União já fixou orientação no sentido de que o IR e a CSLL não devem constar das planilhas de obra. Contudo, sendo despesas obrigatórias, incidentes inclusive sobre o total da receita, retidas antecipadamente pelo tomador do serviço, não há como se deixar de considerar esses tributos como despesas efetivas incorridas pelos contratados prestadores de serviços continuados e que impactam significativamente o valor do contrato.
219. A exemplo das empresas optantes pelo lucro presumido, a administração deve avaliar a exequibilidade da proposta, no que se refere ao LDI, à luz dos regimes fiscais advindos da contratação. Antecipe-se, contudo, que não devem ser aceitas, sem as devidas justificativas, propostas que não contemplem o pagamento de todos os tributos. Do mesmo modo, lucro, como se sabe, pode ser maximizado com uma boa gestão de mão de obra, mas não se deve abrir mão de um mínimo aceitável, pois não é crível que prestadores de serviços estejam dispostos a trabalharem de graça para o Erário. Não fixar lucro mínimo é um incentivo para que as empresas avancem sobre outras verbas, como direitos trabalhistas, tributos e contribuições compulsórias, como tem sido praxe.

Porém é notório que existe vários acórdãos contraditórios, senão me engano o próprio acórdão 950/2007 ( ou outro emblemático) tem no relatório falando algo que o TCU iria fazer um estudo sobre as empresas de lucro presumido porém nunca tive noticia sobre isso.

Não vejo como certo todos esses pregões com margem de 2%/3% de custo indireto e lucro, afim, estamos aceitando um proposta que sabemos que é inexequível e queres exigir um bom trabalho como? A contratada está pagando para prestar o serviço é irracional isso.

Sinceramente perdi a esperança a tempos que o TCU corrija esse grave erro e espero que a reforma tributário elimine isso de vez.

Att,
Thiago

2 curtidas

Thiago, a sua resposta é irretocável.

Lembrando que o regime de tributação é escolha da empresa, sendo que realmente não é justo que uma empresa torne o que é uma verdadeira DESVANTAGEM nesse regime de tributação para licitações em uma VANTAGEM na competição, já que recolhem percentuais de PIS e COFINS bem menores, mas sem levar em conta a sua desvantagem em relação ao recolhimento de IRPJ e CSLL que é sobre o lucro sobre o faturamento PRESUMIDO pela lei.

Amigos,

Temos um verdadeiro exemplo de murro em ponta de faca, pois este questionamento parece ser fruto de uma teimosia em continuar fazendo algo que evidentemente não trará resultados, não tem futuro, não dará certo.
Sinceramente, percebo que a ânsia de se obter a melhor oferta se confunde com a busca do melhor valor justo, da verdadeira economicidade. Talvez esse posicionamento seja um dos motivos de tantos contratos fracassarem.
Por outro lado, por parte da iniciativa privada, percebo o que chamo de “Principio da Bicicleta”, onde, independente do resultado, tem-se que continuar em movimento, pois se parar, ela cai.

Ainda temos muito que evoluir em busca de uma administração publica justa e social.

1 curtida