Volto a um assunto que ainda gera muita duvida entre os participantes e os realizadores dos certames.
No Acórdão TCU 950/2007 é explicito que não será admitida inserção na Planilha de Custos e Formação de Preço de parcelas relativas a recolhimento com os tributos IRPJ e CSLL.
Ocorre que nas empresas prestadoras dos serviços terceirizados, habitualmente contratados pela administração, são de lucro presumido e, portanto, pagam os tributos do lucro com alíquotas na base de cálculo de 32%, por determinação do Regulamento do Imposto de Renda – RIR. Assim, os tributos são pagos nesse patamar fixo independente do resultado que a empresa venha a alcançar. Basta haver o faturamento para o imposto ser devido. Por essa via devem ser necessariamente considerados. Não há como eliminar ou até mesmo diminuir.
Logo, retirar o alto dispêndio com IRPJ e CSLL do orçamento das empresas do lucro presumido é desarrazoado.
A questão que se coloca é:
Se o papel da Planilha de Formação de Custo é minimizar os riscos de se admitir uma proposta inexequível;
Se os custos dos tributos IRPJ e CSLL devem ser honrados com a parcela dos Lucros pela empresa;
Se na contratação de fornecimento de mão de obra não é permitido aplicar o regime tributário de Simples Nacional.
Como justificar que, em resultados de processos licitatório de Contratação de Mão de Obra de Limpeza levantados no Portal Compasnet , a margem de lucro apresentada nas Planilhas de Formação de Custos em geral, estão abaixo de 5% sobre o faturamento.
Este fato, por si só, não caracterizaria como inexequíveis os custos apresentados.
Deixo meu comentário/questionamento na busca de uma orientação sobre o tema.
Att
Alecx