Múltiplas atas de registro de preços para um mesmo material - tratamento favorecido e diferenciado para microempresas

Oi, pessoal.

Volto mais uma vez para falar sobre o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte :sweat_smile:

Aqui no órgão, está cada vez mais comum que um mesmo item possua mais de uma ata de registro de preços, não só por causa das cotas destinadas às microempresas (inciso III do art. 48 da Lcp 123/2006), mas também por não conseguirmos definir as datas do procedimento licitatório com precisão (assim como a maioria dos órgãos mesmo).

Desta forma, por um período de tempo, as vigências dos Registro de Preços se sobrepõem.

Na situação descrita abaixo, considerando a emissão da nota de empenho na data de 21/01/2021, qual das ARPs deveria ser utilizada/acionada?
Obs.: A microempresa (empresa XXX) já foi consultada e informou que não tem condições de reduzir, ou seja, que o valor final dela é R$ 2,75,

“CLORETO DE SÓDIO 0,9% SOLUCAO INJETAVEL BOLSA OU FRASCO 500 ML”; Classificação ABC: A; Classificação Criticidade XYZ: Z; Armazenamento: não termolábil, Grande:

  • ARP 344/2020-1: empresa XXX (micro/pequeno porte), vigência 21/01/2021 a 20/01/2022, saldo remanescente 423.189 unidades, valor unitário R$ 2,75;
  • ARP 344/2020-2: empresa YYY (médio/grande porte), vigência 21/01/2021 a 20/01/2022, saldo remanescente 1.269.569 unidades, valor unitário R$ 2,03;
  • ARP 253/2019: empresa YYY (médio/grande porte), vigência 30/01/2020 a 29/01/2021, saldo remanescente 953.396 unidades, valor unitário R$ 2,47.
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Para quem tá lendo pelo email, o texto corrigido:

  • ARP 344/2020-1: empresa XXX (micro/pequeno porte), vigência 21/01/2021 a 20/01/2022, saldo remanescente 423.189 unidades, valor unitário R$ 2,75;
  • ARP 344/2020-2: empresa YYY (médio/grande porte), vigência 21/01/2021 a 20/01/2022, saldo remanescente 1.269.569 unidades unidades, valor unitário R$ 2,03;
  • ARP 253/2019: empresa YYY (médio/grande porte), vigência 30/01/2020 a 29/01/2021, saldo remanescente 953.396 unidades, valor unitário R$ 2,47.

Oi, gente.

Vou upar porque ainda não consegui achar resposta.
:sweat_smile:

@ronaldocorrea tem algum outro tópico daqui ou do antigo Nelca sobre? E como vocês fazem por aí no seu órgão? Obrigada :slight_smile:

@Linea_Silva, boa tarde.

Acórdão TCU 149/2014 - 1º Câmara.
9.3. recomendar ao Grupo Hospitalar Conceição, com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que:
9.3.8. gerencie de forma integrada a utilização de suas atas de registro de preços, de modo a evitar a utilização simultânea de atas válidas e com preços distintos para o mesmo produto, com possível aquisição antieconômica;

Trecho da análise:
24.15 Por fim, quanto à utilização simultânea de duas atas de registro de preço - ARP - válidas com preços distintos para o mesmo produto, os responsáveis encerram afirmando que:

  • o segundo contrato somente é utilizado em casos de atraso na entrega ou falta do material no fornecedor;

  • nem todos os contratos previam fornecimento para todas as unidades do GHC.

24.16 A existência simultânea de duas atas de registro de preço - ARP - válidas com preços distintos para o mesmo produto – dentro de qualquer hospital público não deve ser, a princípio, condenável. Revela-se como medida de cautela e segurança para garantir o fluxo permanente de abastecimento em instituições de funcionamento contínuo, como hospitais. Todavia, a utilização de RP de produto com valor mais elevado somente pode ser justificada em poucas situações: quando o fornecedor do produto de menor valor registrado deixa de entregar ou atrasa o abastecimento; quando o produto não atende as especificações do edital; quando o hospital testa novos ou diferentes produtos de melhor desempenho.

24.17 No presente caso, fora das justificáveis situações acima, a utilização de produto com preço registrado de valor mais elevado, quando existe o mesmo produto de menor valor registrado simultaneamente no âmbito do GHC, indica falhas na gestão das ARPs. A divisão dos quantitativos de produtos entre os hospitais componentes do GHC nos editais e o não compartilhamento dos produtos (ninguém pega carona de ninguém) é uma medida de organização interna do GHC e decorre da falta de gerenciamento integrado das atas de RP para as três unidades do GHC , conforme já apontado no item 23 acima. Como consequência dessa sistemática, alguns produtos têm sido adquiridos de forma antieconômica. Um possível fator para atenuar a responsabilidade dos gestores é o fato de o GHC ser composto por três hospitais com CNPJ próprio à época dos fatos. Atualmente, o GHC está realizando procedimentos para a unificação do CNPJ dos três hospitais que compõe o Grupo (incorporação do HCR e HF ao HNSC autorizada no Decreto 7.718/2012). Assim, será proposto ao final que o GHC institua mecanismos de controle para gerenciamento integrado de suas atas de registro de preços, de forma a evitar as ocorrências aqui descritas, que estão em desacordo com o Decreto 3.931/2001 (art. 3º, § 2º), revogado na íntegra pelo Decreto nº 7.892/2013 (art. 5º).

Assim, minha opinião:

  • ARP 344/2020-2: empresa YYY (médio/grande porte), vigência 21/01/2021 a 20/01/2022, saldo remanescente 1.269.569 unidades, valor unitário R$ 2,03;

Pois, quanto o órgão ou entidade utiliza-se da estratégia de gerir determinado item com a utilização simultânea de Atas válidas, o que considero aceitável e até recomendado em certos casos, deve utilizar o Registro de Preço de produto com valor mais elevado somente quando o fornecedor do produto de menor valor registrado deixa de entregar ou atrasar o abastecimento (destaco que esses casos são passíveis de penalização e cancelamento da ata).

Espero ter contribuído!

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Quanto a possibilidade de preços diferentes nas cotas principal e reservada.

https://www.zenite.blog.br/em-licitacao-com-cota-para-meepp-e-aceitavel-precos-diferentes-na-cota-principal-e-reservada/

Quanto a aquisição, o Decreto 8538/2015 assim prevê:

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º.

Então com fundamento no § 4º entendo que deva ser esgotada primeiramente a cota reservada para somente depois adquirir os demais itens, do contrário não haveria fundamento a segregação caso o ME/EPP não aceitasse o mesmo preço da cota principal.

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Bom dia.

  • ARP 344/2020-1: empresa XXX (micro/pequeno porte), vigência 21/01/2021 a 20/01/2022, saldo remanescente 423.189 unidades, valor unitário R$ 2,75;
  • ARP 344/2020-2: empresa YYY (médio/grande porte), vigência 21/01/2021 a 20/01/2022, saldo remanescente 1.269.569 unidades unidades, valor unitário R$ 2,03;

Caso esses preços registrados seja do mesmo item de uma licitação, sendo que a primeira ata representa a cota reservada a ME/EPP e segunda ampla participação, entendo da mesma forma do @rodrigo.araujo.

Caso não seja o caso de ampla participação e cota reservada para o mesmo item da licitação, entendo da mesma forma do @Thiego.

A alegria é saber que a @Linea_Silva tem a questão resolvida.

Rodrigo, muito obrigada pela contribuição.

Esqueci de dizer que o órgão aqui não faz parte da Administração Pública Federal e que a Lei Distrital e o Decreto Distrital não têm previsão semelhante à do Decreto Federal 8538.

Os dispositivos distritais preveem, sim, a possibilidade de preços diferentes para a cota principal (no mínimo 75%) e a cota Me/EPP (até 25%), porém não determinam expressamente que o o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas. E, de fato, os editais aqui não trazem tal previsão.

Muito obrigada, Thiego.

O que mais causa dúvidas é o fato de que a Lei 8.666/1993 previu que a licitação tem como objetivo o desenvolvimento nacional (lado a lado com a seleção da proposta mais vantajosa). De forma que a lei seria inócua permitindo atas com diferentes valores, se não fosse pra efetivamente executar a mais cara e promover o desenvolvimento da microempresa/empresa de pequeno porte.

@ComprasUFF, todas as Atas de Registro de Preços são para o mesmo material, conforme informado na mensagem de abertura do tópico.

ps.: tenho a solução ainda não, pois tem mais de um item/material nesta situação, e o pessoal da programação ainda tem dúvida se está gerindo as atas de forma “correta” :sweat_smile: