@Linea_Silva, boa tarde.
Acórdão TCU 149/2014 - 1º Câmara.
9.3. recomendar ao Grupo Hospitalar Conceição, com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que:
9.3.8. gerencie de forma integrada a utilização de suas atas de registro de preços, de modo a evitar a utilização simultânea de atas válidas e com preços distintos para o mesmo produto, com possível aquisição antieconômica;
Trecho da análise:
24.15 Por fim, quanto à utilização simultânea de duas atas de registro de preço - ARP - válidas com preços distintos para o mesmo produto, os responsáveis encerram afirmando que:
24.16 A existência simultânea de duas atas de registro de preço - ARP - válidas com preços distintos para o mesmo produto – dentro de qualquer hospital público não deve ser, a princípio, condenável. Revela-se como medida de cautela e segurança para garantir o fluxo permanente de abastecimento em instituições de funcionamento contínuo, como hospitais. Todavia, a utilização de RP de produto com valor mais elevado somente pode ser justificada em poucas situações: quando o fornecedor do produto de menor valor registrado deixa de entregar ou atrasa o abastecimento; quando o produto não atende as especificações do edital; quando o hospital testa novos ou diferentes produtos de melhor desempenho.
24.17 No presente caso, fora das justificáveis situações acima, a utilização de produto com preço registrado de valor mais elevado, quando existe o mesmo produto de menor valor registrado simultaneamente no âmbito do GHC, indica falhas na gestão das ARPs. A divisão dos quantitativos de produtos entre os hospitais componentes do GHC nos editais e o não compartilhamento dos produtos (ninguém pega carona de ninguém) é uma medida de organização interna do GHC e decorre da falta de gerenciamento integrado das atas de RP para as três unidades do GHC , conforme já apontado no item 23 acima. Como consequência dessa sistemática, alguns produtos têm sido adquiridos de forma antieconômica. Um possível fator para atenuar a responsabilidade dos gestores é o fato de o GHC ser composto por três hospitais com CNPJ próprio à época dos fatos. Atualmente, o GHC está realizando procedimentos para a unificação do CNPJ dos três hospitais que compõe o Grupo (incorporação do HCR e HF ao HNSC autorizada no Decreto 7.718/2012). Assim, será proposto ao final que o GHC institua mecanismos de controle para gerenciamento integrado de suas atas de registro de preços, de forma a evitar as ocorrências aqui descritas, que estão em desacordo com o Decreto 3.931/2001 (art. 3º, § 2º), revogado na íntegra pelo Decreto nº 7.892/2013 (art. 5º).
Assim, minha opinião:
- ARP 344/2020-2: empresa YYY (médio/grande porte), vigência 21/01/2021 a 20/01/2022, saldo remanescente 1.269.569 unidades, valor unitário R$ 2,03;
Pois, quanto o órgão ou entidade utiliza-se da estratégia de gerir determinado item com a utilização simultânea de Atas válidas, o que considero aceitável e até recomendado em certos casos, deve utilizar o Registro de Preço de produto com valor mais elevado somente quando o fornecedor do produto de menor valor registrado deixa de entregar ou atrasar o abastecimento (destaco que esses casos são passíveis de penalização e cancelamento da ata).
Espero ter contribuído!