Ata de Registro de Preços / Contrato - Consumo

Prezados,

Supondo a seguinte situação:

  • ARP aquisição de 1.000 kg Pão - Vencedor Empresa X;

  • Foi feito um contrato (derivado da ARP) com a Empresa X de 500kg de pão, durante um determinado período;

  • A empresa X não está fornecendo o contrato da maneira devida, e, até o momento entregou cerca de 100 Kg pão;

  • Já estão sendo tomadas as providências para cancelamento do contrato e posterior penalização do fornecedor.

Nessa situação, caso se convoque o 2 colocado:

  • A Ata de Registro de Preços deveria ter o quantitativo de 500 Kg (saldo da Ata) ? Ou
  • Ata teria o seu saldo somado à diferença do contrato (500+400kg)? ou
  • Deveria fazer separado ARP com 500kg e um contrato do saldo remanescente (400kg)?

Obrigada,

Adriana Bezerra

Boa tarde Adriana!

Sem entrar na seara de Contrato oriundo de Ata de Registro de Preços, o cadastro de reserva (caso exista) possibilita a contratação do fornecedor remanescente. No teu caso a justificativa seria a inexecução contratual, que resultará em sanção administrativa e por decorrência em cancelamento da Ata vigente (inciso IV do Art 20 do Decreto n° 7892/13). Facultando-se, assim, a avaliação da documentação de habilitação do licitante “reserva” e a assinatura de nova ata. Minha opinião é a aplicação da lógica do remanescente, ou seja, a nova Ata terá o quantitativo não recebido: 900Kg.

Grato;

THIEGO

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Adriana!

Além da solução apontada pelo Thiago, com a qual eu concordo, como se trata de rescisão de contrato, cabe também Dispensa de Licitação pelo inciso XI. Porém, neste caso seria limitado aos 400 kg não entregues no contrato.

O cadastro de reserva é para fins de assinatura de uma nova Ata de Registro de preços, não interferindo na contratação do remanescente por Dispensa de Licitação do contrato rescindido.

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Obrigada Thiego e Ronaldo pelas orientações.

E, uma dúvida Ronaldo, no caso de fazer a dispensa pelo inciso XI, teria que constar do processo a pesquisa de preço? e, ainda, já que talvez a dispensa seja uma alternativa mais rápida que a nova Ata (devido aos trâmites do órgão), esse preço da dispensa teria que ser baseado no valor da Ata?

Adriana Bezerra

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Adriana,

Como o inciso XI exige a prática do mesmo preço anteriormente contratado, não me parece fazer sentido pesquisar preço.

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Obrigada mais uma vez.

Bom dia!!,

Participamos de um curso esses dias e surgiu algumas dúvidas sobre a questão de utilização das ARP’s.

  1. Como na pergunta inicial do Post, o órgão tem uma ARP para aquisição de gêneros alimentícios, as solicitações são frequentes podendo ser semanal, quinzenal ou mensal.
  • Qual a melhor forma para as solicitações?, Poderia o órgão emitir uma Nota de Empenho para o mês todo e durante a necessidade ir emitindo Ordens de Fornecimento? Ou, deveria a cada pedido emitir a Nota de Empenho?
  1. O decreto de SRP do município restringe a possibilidade de fazer processos de SRP a algumas secretarias municipais:
    “Art. 25 São órgãos gerenciadores:
    I - Secretaria de Saúde
    II - Secretaria de Educação
    III - Secretaria da Administração
    IV - Secretaria de Desenvolvimento, com Recursos do Fundo de Assistência.
    V - As demais secretarias, em casos excepcionais, mediante justificativa de inviabilidade de gerenciamento pelo órgão que trata o inciso III.”

*sabemos que o decreto deveria ser alterado, porém, tem toda uma dificuldade, que é melhor não entrar nesta seara…

Então,

  • A secretaria do inciso IV tem diversos projetos, fundos, fontes de recursos, que necessitam dos mesmos objetos que o Fundo de Assistência;
  • Em caso de se fazer um processo via SRP na situação do Inciso IV, os quantitativos a serem licitados deveriam ser apenas relativos ao Fundo de Assistência?
  • Os demais fundos, projetos poderiam entrar no processo como Participantes?

Poderiam ajudar?. Obrigada,

Adriana Bezerra

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Adriana,

Se fosse no decreto federal, faríamos um SRP para atender a todos os incisos aí, se for o caso. Se eu sou um dos que pode fazer SRP, eu posso fazer só pra mim ou para TODOS.

As nossas hipóteses de uso do SRP no âmbito do SISG são estas:

Decreto 7.892/2013
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Note que, pelo inciso III, o atendimento a mais de um órgão ou entidade é exatamente um dos motivos para fazer SRP. O simples fato de eu atender a mais de um órgão ou entidade é motivo bastante para enquadrar na hipótese de uso do SRP.

E note ainda que, sempre que POSSÍVEL (ou seja, sempre que enquadrar em uma das hipóteses acima), o uso do SRP passa a ser PREFERENCIAL. Sim, preferencial! E se não usar é que teria que justificar.

Lei 8.666/1993
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

Foco no DEVERÃO do caput!

Se quiser estudar mais sobre isto, sugiro a leitura do Parecer 10/2013: http://bit.ly/parecerescplc

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Então Ronaldo, a Secretaria (inciso IV), poderia colocar os demais fundos como órgão participantes? ou ainda, a própria Secretaria, com recursos próprios, poderia ser participante da Ata feita pelo Fundo da Assistência?

Adriana Bezerra

Adriana,

O que o decreto de vocês prevê sobre as hipóteses de uso do SRP? Em quais situações exatamente o SRP pode ser usado?

Eu me referi ao decreto federal.

Então, prevê que outras secretarias sejam participantes, a dúvida é se a própria Secretaria (inciso IV do decreto do município) poderia ser participante de uma Ata dela própria, já que o decreto prevê o uso do SRP pela Secretaria apenas através dos recursos da Assistência.

Adriana,

Quais SITUAÇÕES (não órgãos) são elencadas no seu decreto como motivos válidos para se fazer SRP. Não é uma questão de QUEM pode fazer, mas de QUANDO, em que situação?

Oi Ronaldo,

O decreto municipal diz o mesmo que o mesmo que o federal:

“Art. 3°. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programa de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.”

A dúvida é realmente sobre a limitação que o decreto impõe quanto aos gerenciadores:

“Art. 25. São órgãos gerenciadores:
I – a Secretaria de Saúde
II – a Secretaria de Educação
III – Secretaria da Fazenda e da Administração
**IV – A Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos, quando licitar com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), **
V – Outras secretarias municipais, em casos excepcionais, com a
anuência prévia da Secretaria da Fazenda e da Administração, para cada processo específico, mediante justificativa da inviabilidade de gerenciamento da ata pelo referido órgão de que trata o inc. III.”

O SRP deveria ser feito pelo Fundo de Assistência e os demais fundos seriam participantes?

A orientação que o órgão teve, foi de fazer o SRP pelo fundo de assistência, e, posteriormente fazer um tipo de apostilamento para inserir os demais projetos/fundos/fontes de recursos, isso seria possível?

Adriana,

Note que o seu decreto não fixa nada em relação a quem poder ser participante.

Se qualquer um desses legitimados fizer o SRP, entendo que todos os demais podem ser participantes, já que o seu decreto não fixa quem pode ou não ser participante.

Ele só diz quem pode ser gerenciador, mas isso de forma alguma quer dizer que esses dados só podem ser gerenciador, nunca participante.

Bom dia Ronaldo,

Então, a dúvida é se a própria Secretaria de Desenvolvimento Social, com suas outras fontes de recursos (fundos, convênios, recursos próprios) pode ser participante do SRP feito por ela mesma, já que o inciso IV a limita a ser gerenciadora com recursos do Fundo de Assistência.

Eu não vejo limitação alguma no inciso IV.

Ela pode ser gerenciador. Ponto!

Nada diz acerca da vedação a ela ser participante. E, ademais, é praxe no SRP o órgão gerenciador registrar as suas próprias quantidades. Isto é o comum. Exceção é ser gerenciador de SRP onde só tenha quantidades para os outros.

Eu não vejo nenhum impedimento para a secretaria do inciso IV registre seus quantitativos na ata que ela gerenciar. Não há vedação nenhuma neste sentido.

Se o seu decreto é uma cópia do federal, como você afirmou, veja que lá consta claramente que o gerenciador também registra as suas próprias quantidades. O fato da secretaria do inciso IV registrar suas próprias quantidades na ata não a torna participante. Para o órgão gerenciador o mais comum é ele registrar também as suas próprias quantidades na ata, mas isto não o torna participante.

Decreto 7.892/2013
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e contemplará, no mínimo:
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

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