Modelo de Planilha de Custos - Atualizada com a IN 07/2018

Caro professor @JUSTO,

Estou adaptando a planilha disponibilizada pelo nobre colega @Janderson_Machado1. Apliquei algumas das suas sugestões feitas nos slides.

Submeto a Planilha de Custos para os colegas interessados no tema opinarem.

Alessandro Rosendo
LNCC

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Bom dia colegas,

Alessandro, parabéns pela planilha, tenho algumas sugestões para os módulos 2.1 e 2.2.

No 2.1 vc incluiu a incidência do 2.2 como uma nova linha, mas na base de cálculo vc incluiu o percentual do substituto tb, o que acho que não deve acontecer. Outra opção é não incluir essa linha e mudar a base de cálculo do 2.2, colocando o módulo 1 + o submódulo 2.1. Percebi que vc tb colocou o submódulo 2.1 na base de cálculo do 2.2, então o calculo está sendo feito duas vezes, ou seja, se vc incluir uma nova linha no 2.1 para fazer a incidência, não deve considerar o 2.1 para base de cálculo do 2.2. E na base de calculo do 2.2 acho que também não considera as férias do substituto.

Aguardamos novas contribuições.

Abraço.

Giuseppe Paiva
INSA/MCTIC

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Boa tarde colegas,

@Giuseppe_Paiva, muitíssimo obrigado por estudar a planilha.

Anexei neste LINK a segunda versão do arquivo com as sugestões que você fez, no entanto me ocorrem estas dúvidas:

“No 2.1 vc incluiu a incidência do 2.2 como uma nova linha, mas na base de cálculo vc incluiu o percentual do substituto tb, o que acho que não deve acontecer.”

- Foi o meio (fórmula) que encontrei de fazer o 2.2 incidir exatamente sobre 13º, Adicional e “Férias” (deslocada para o 4.1A), e cumprir com o percentual (7,39 a 7,82) da reserva mensal da Conta Vinculada.

“Outra opção é não incluir essa linha e mudar a base de cálculo do 2.2, colocando o módulo 1 + o submódulo 2.1.”

- Nesse caso o 2.1 seria composto somente de 13º e Adicional - “Férias” ficaria de fora. Qual seria a metodologia para alcançar a reserva mensal 7,39% a 7,82%?

"Percebi que vc tb colocou o submódulo 2.1 na base de cálculo do 2.2, então o calculo está sendo feito duas vezes, ou seja, se vc incluir uma nova linha no 2.1 para fazer a incidência, não deve considerar o 2.1 para base de cálculo do 2.2. E na base de calculo do 2.2 acho que também não considera as férias do substituto.

- No 2.2 não foi o 2.1 todo: somente 13º e Adicional. A incidência 2.1C ficou fora. A ideia ali é prever os “três elementos” do Submódulo 2.1 (13º, Férias e Adicional), subentendidos da Nota 3 original da IN 07/2018.

Penso que a primeira versão da planilha continua consistente.

Isso mesmo, aguardamos novas contribuições. Quem sabe o professor @JUSTO não aparece aqui.

Outro abraço!

Alessandro Rosendo
LNCC

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Alessandro,

Muito obrigada por compartilhar a planilha! Consegui montar a minha a partir da sua =) Obrigada aos demais colegas pela colaboração também!

Estou de olho aqui no tópico, pois também fiquei com dúvida nos submódulos 2.1 e 4.1A, e é justamente onde a minha planilha está ficando abaixo do mínimo do caderno técnico para o serviço de vigilância.

Atenciosamente,
Helena Santos

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Um problema é que os cadernos técnicos consideram as 2 férias para o cálculo dos valores limites. Assim, smj, respeitando entendimentos diversos, penso que os valores dos cadernos estão majorados. Nos cadernos dizem para que as férias do 2.1.A devem ser excluídas por não ser renovável. Mas e os valores limites? Ahhhhh, essas 2 férias na conta vinculada.
Como já se disse, as 2 férias ainda são palatáveis no PFG, eis que por ocasião das férias do titular, deve-se zerar a Remuneração no mês de gozo das férias.

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Janderson, bom dia!
Você elabora duas planilhas distintas? Uma para o cálculo do valor mensal e outra para cálculo da conta vinculada ou usa um.percentual único?
Pergunto isso porque estou com dúvida em relação ao percentual de Férias e adicional e se deveria usar o percentual de 11,11% (correspondente a (1/12 ) de férias + (1/3×1/12)) OU se devo lançar 12,1%, que é o percentual da conta vinculada?

Outra dúvida é sobre qual percentual considerar de aviso prévio indenizado e trabalhado e da incidência da multa de FGTS, que agora seria apenas 40% ao invés de 50%?

Já li os cadernos técnicos, manuais, jurisprudência etc…e em cada fonte há uma diretriz diferente.

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Marcela, bom dia.

Encaminho a planilha de custos mais atualizada que estamos utilizando. Em relação a conta vinculada o percentual de férias e 1/3 é 12,10% conforme o caderno técnico do MPOG mas na planilha é 11,11%.

Sobre a incidência da Multa do FGTS já está corrigida para 4% (coloquei 2% em cada célula).

LINK - Planilha de Custos - IN 05/2017 - Conta Vinculada - v022020

Atenciosamente,

Janderson C. Farias Machado
Chefe do Serviço de Compras, Licitações e Contratos
Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST | MCTIC

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Bom dia, Janderson,

Estou tentando montar minha primeira planilha de custos “perfeita”. Poderia me esclarecer por que nessa planilha que você compartilhou não está prevista a incidência do submódulo 2.2 sobre o 4.1.
Eu vi nas postagens anteriores que seria pelo fato de que o ANEXO VII-D da IN 05/2017, com a redação dada pela IN 07/2018, prevê que seja dessa forma.
Mas, tenho as seguintes dúvidas:

  1. Quando a IN 07/2018 faz essa previsão, se está trabalhando com a hipótese de as férias estão no 2.1. Na medida em que deslocamos as férias para o 4.1, os encargos do 2.2 não deveriam ir para lá também?
    2.1. Já que a tanto as rubricas do 2.1 e do 4.1 representam despesas que são acrescidas à folha de pagamento, não deveriam os encargos do 2.2 incidirem tanto no 2.1 quanto no 4.2?.
    Fico grato aos colegas que contribuírem com o esclarecimento dessas minhas dúvidas.

João Bento
Seção de Compras - TRE-AC
joaobento@tre-ac.jus.br

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Sobre a incidência da Multa do FGTS ser 4%. Verifiquei o anexo da IN 05 e consta que deve ser 5%. Qual anexo da IN determina que seja 4%?
@Janderson_Machado1

Bom dia,
Em 11 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.932, que extingue a cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110.

" b) No caso da Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação , apresentado no item 14 do Anexo XII da IN nº 5, de 2017, com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, proceder a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020, referente à “Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado”. O percentual que antes era de 5% (cinco por cento) passa a ser de 4% (quatro por cento)."

Att,

Samuel.

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Muito obrigado pela explicação Samuel!

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Olá, pessoal. Tudo bem?
Aproveitando o tema sobre a planilha de custos, fiquei em dúvida no módulo de Benefícios Mensais e Diários (Submódulo 2.3) quanto aos descontos de Plano Odontológico e Médico.

Fora o Benefício Social de 13,00 que a própria empresa paga, a CCT de asseio e conservação do RJ fala sobre ter um desconto na folha para Plano de saúde e odontológico, e se o trabalhador não quiser aderir, ele pode pedir o cancelamento. A minha dúvida é que no contrato vigente não tem essa previsão e, muito provavelmente, os trabalhadores não irão querer ter esse desconto na folha, haja vista ser um valor de quase 50,00. Fico pensando que se eu previr esse valor, a empresa terá que cumprir e será só para dar trabalho para os empregados que não irão aderir de ir até o sindicato solicitar o estorno.
Alguém tem previsto isso na planilha? Existe alguma orientação quanto a possibilidade de não prever esse desconto?

Agradeço a ajuda de todos!
Atenciosamente,

Isabela, esse “desconto”, se entendi corretamente, é uma decisão do empregado e o dinheiro é dele também, não da empresa. Portanto, não é custo do contrato. E, se for assim, não deve entrar na planilha.

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Montou a sua planilha perfeita? poderia compartilhar?

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Marcela, boa tarde! Tenho a mesma dúvida que você sobre as férias, você chegou numa conclusão? alguma base legal?

Muito obrigada, Franklin!!!

Janderson, boa tarde! Tudo bem?

Você poderia me explicar por que você colocou nas células da multa do FGTS o percentual de 2%?
É que eu aprendi que o percentual dessa multa seria encontrado pelo seguinte cálculo:

=8%40%94,45%(1+ (1/12) + (1/12) + (1/31/12)) = 3,61% (MULTA sobre o APT)

onde 94,45% seria a diferença de 100% - 5,55%, sendo que esse 5,55% é o percentual médio de pessoas que são demitidas ao longo do contrato, admitido pelo STF.

e o cálculo para a multa sobre o API seria com o percentual de 5,55% no cálculo:

=8%40%5,55%(1+ (1/12) + (1/12) + (1/31/12)) = 0,21%

Poderia me ajudar?
Atenciosamente,

Isabela Dias

Isabela, bom dia.

O percentual nas células está 2% cada para atender a legislação e a orientação do governo, conforme abaixo copio as informações extraídas do Compras Governamentais:

Em 11 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.932, que extingue a cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. O art. 12 da Lei nº 13.932, de 2019, estabelece:

Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019
“Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.”

O fim dessa contribuição tem impacto automático nos contratos administrativos em andamento, e na formação de preços para novos contratos, quando há mão de obra exclusiva.

Dessa forma, a Secretaria de Gestão orienta os órgãos e entidades da administração pública federal, autárquica e fundacional o seguinte:

(i) Nos contratos vigentes/em andamento:

a) Proceder a revisão do contratos , com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020 , com vistas à exclusão da rubrica “Contribuição Social” de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa , prevista no Módulo ‘Provisão para Rescisão’ da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017); e

b) No caso da Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação , apresentado no item 14 do Anexo XII da IN nº 5, de 2017, proceder a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020, referente à *“Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado”. percentual que antes era de 5% (cinco por cento) passa a ser de 4% (quatro por cento).

(ii) Para as novas contratações:

a) Devem ser adequadas à nova lei, ou seja, devem excluir da planilha de formação de preços - Módulo ‘Provisão para Rescisão’ da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017) - a rubrica “Contribuição Social” de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa , prevista no Módulo ‘Provisão para Rescisão’ da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017); e
b) Para a Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação , adequar a planilha de formação de preços, observado o percentual explicado na alínea ‘b’ do item (i) acima.

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1238-extincao-contribuicao-social-sobre-o-fgts

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Prezados colegas de compras públicas,

Relativo ao caderno técnico do ME - serviços de vigilância - Rondônia - ano 2019, vide link https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/Cadernostecnicos/Cadernos2019/CT_VIG_RO_2019.pdf, gostaria de tratar/esclarecer três pontos que estão me incomodando, sendo eles:

  1. Adicional noturno – se nossa opção é por posto 12 x 36 – que 365/12= 30,42 dias em média por mês, que divididos por 2 vigilantes dá um média de 15,21 dias por vigilante dentro do mês. A CCT considera das 22h as 06h ser devido o adicional noturno e cada hora noturna corresponde aos 60 minutos. Os horários de prestação dos serviços do posto noturno é das 19h as 07h, tendo uma hora noturna prorrogada (das 6h a 7h). Considerado 1 dia do posto noturno temos o total de 9 horas que fazem jus ao adicional. A conta poderia referir-se aos 1.661,93/220 = 7,55 (valor da hora normal), no nosso caso estamos considerando os 25% da CCT como previsto no caderno técnico, assim o adicional noturno será de 2,05 para cada hora, sendo o adicional correspondente portanto a 2,05 * 9 * 15,21 = 280,62.

Vimos em site da internet uma conta simples que considerou o seguinte – 1.661,93 / 220 = 7,55; 7,55 * 136,89h (se considerarmos as 9 x 15,21) = 1.033,51 * 25% = 258,38

No caderno foi considerada a proporção de 7 horas sobre as 12h, ou seja, das 22h as 05h da CLT = 58,33%. Mas para a conta em si, consideraram os 58,33% com base no horário da CLT sobre os 25% da CCT x 1.661,93 = 242,37.

  1. Consideradas as bases de cálculo para o API e APT, conforme o citado caderno, será reservado mais do que o valor de uma remuneração no período de 12 meses tanto para o posto diurno, quanto noturno. Vemos como equívoco o fato de admitir que em contratos contínuos a maioria dos vigilantes será demitida por justa causa (API). Ora, se é comumente nos contratos contínuos, ao término de sua vigência os prestadores optarem pelos 7 dias do APT, parece bem desarrazoado. E se fosse pra considerar os custos ao longo de 60 meses, que fosse previsto então 80% para os custos com APT.

  2. A base de cálculo da multa do FGTS sobre o API e APT tem por mote o valor do FGTS e não a remuneração, esta última consta de diversas planilhas divulgadas, inclusive as utilizadas pelo meu órgão. Qual o correto a considerar?

Assim, agradeceria muito se algum colega puder contribuir com o debate, esclarecimento, ensino, alguém, alguém??

Por oportuno, compartilho com os colegas algo que aprendi com o caderno em comento que foi sobre o desconto proporcional do vale transporte nos postos 12 x 36, que é de 3% e não 6%.

Com esperança,

LAIRA GIACOMETT

Setor de Licitações da Polícia Federal em Rondônia

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Janderson, brigadão!!!