Planilha de Custos - Incidência de encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições

Prezados Colegas,

Trata-se de questionamento acerca de planilha de custos e formação de preços.

Considerando que as parcelas 13º salário e adicional de férias (integrantes do Submódulo 2.1 da Planilha de Custos e Formação de Preços) são de natureza remuneratória, sobre elas incidem os encargos previstos no Submódulo 2.2 da Planilha, cuja base de incidência é a remuneração dos trabalhadores.

Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 07, de 2018, traz em suas notas explicativas que os percentuais dos encargos previstos no Submódulo 2.2 incidem sobre o Módulo 1 (Composição da remuneração) e o Submódulo 2.1 (13º, férias e adicional de férias).

Em uma licitação, a empresa não elaborou sua planilha de acordo com o modelo adotado pelo órgão contratante (que seguiu a IN), utilizando como base de cálculo para incidência dos encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições apenas o Módulo 1.

Justificou que seguiu entendimento do STJ que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.

Ainda, reforça o entendimento de que a planilha contempla todos os custos diretos e indiretos, e que tal planilha é documento hábil apenas para demonstrar a variação dos custos, não cabendo à Administração a definição/fixação de taxas, custos e outros encargos da planilha.

De fato, há julgados do STJ e do STF no sentido de que:

  • STF: há incidência de contribuição previdenciária sobre 13º salário, mas não sobre adicional de férias ou horas extras (RE 385884 AgR, Primeira Turma, DJ 26-11-2004; RE 389903 AgR, Primeira Turma, DJ 05-05-2006);

  • STJ: Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (Resp. 1.230957 – RS, Primeira Seção, DJe 18/03/2014).

Diante da situação exposta, pergunta-se:

  • Prevalece, nesse caso, o entendimento dos Tribunais Superiores?

  • Mesmo estando em desacordo com o modelo proposto, pode a Administração aceitar a elaboração de planilha de acordo com metodologia aplicada pela empresa ou deve solicitar a adequação?

Prezada Marina, não tinha observado esse ponto e venho cometendo esse erro em minhas planilhas, pois procuro seguir o Caderno Técnico rigorosamente. Estou vendo agora no caderno que eles colocam o Adicional de Férias na base de cálculo.
Não é só a questão das decisões judiciais, a legislação já diz o que incide. No Art. 28, § 9º, “d” da Lei Nº 8.212/91 alterada pela Lei nº 9.528/97 já regulamenta a não incidência da Previdência.

§9 Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

d)as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

Se alguém conhece o responsável pelo Caderno Técnico na ME/SEGES avisem a eles sobre o erro. No meu caso, estou vendo n Caderno Técnico Limpeza Rio Grande do Norte, folhas 8 e 9

No seu caso, prevalece o entendimento dos Tribunais, pois a legislação também determina desta forma.

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Entendi, Márcio.

Mas diante disso, surge outra situação. Em caso de eventual inabilitação da empresa e a proxima empresa elabore sua planilha de acordo com os cadernos técnicos.

Como a Administração deve proceder?

Prezados colegas,

Corrijam-me se eu estiver enganado, mas o art. 28, § 9º, “d” da Lei nº 8.212/1991 refere-se, tão somente, à não incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional.

Assim, faz-se necessário dizer que as férias indenizadas referem-se àquelas não gozadas de modo tempestivo. Isto é, dentro do período concessivo devido, que corresponde aos 12 meses subsequentes ao do período aquisitivo.

Em outras palavras, a cada 12 meses completados de exercício laboral, o trabalhador adquire direito ao gozo de férias, que se estende pelos próximos 12 meses subsequentes. Expirado o período de gozo sem que o trabalhador tenha usufruído as férias, por culpa do empregador, ele passa a ter direito à indenização prevista no art. 137 da CLT.

Sobre esse valor (que tem caráter indenizatório!) não incidem as contribuições sociais previdenciárias, assim como, do mesmo modo, não incidem, também, tais contribuições sobre o acréscimo de 1/3 constitucional que acompanha a remuneração das férias, a qual é a referência de cálculo dessas verbas indenizatórias.

A despeito do entendimento do STF e do STJ, a legislação em vigor continua prevendo o adicional de férias e o 13º salário como integrantes do salário-contribuição para fins de incidência da Previdência Social e do FGTS.

Nesse sentido, veja-se o art. 214, inciso I, §§ 4º, 6º e 7º, do Decreto 3.048/1999:

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

(…)

§ 4 º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7 º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

(…)

§ 6 º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

§ 7 º A contribuição de que trata o § 6 º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Ainda, podemos citar o art. 15 da Lei 8.036/1990:

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965

Portanto, não entendo como problemática a previsão de que os encargos do Submódulo 2.2 incidam sobre todo o Submódulo 2.1, como trazem as Instruções Normativas nºs 05/2017 e 07/2018.

É isso? Ou estou enganado?

Prezado Marcelo

Na minha análise eu coloquei com base na legislação, no entanto eu me equivoquei, já que a legislação fala apenas nas indenizações e não no terço de férias constitucional.

Ocorre que no REsp. 1.230.957/RS do STJ, que é bem extenso, o Ministro conseguiu demonstrar que a verba do terço de férias constitucional é uma indenização também, já que não é comum receber e não incide no cálculo da aposentadoria, possuindo natureza “compensatória/indenizatória”.

No STF tem o RE 1.072.485/PR, Plenário Virtual, que já reconheceu a existência de repercussão geral da questão, porém ainda vai reapreciar a discussão da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sua natureza jurídica.

No caso da Marina, ela pergunta sobre o procedimento, eu sugiro acompanhar o que foi definido no Edital, aceitando o caderno técnico como padrão. Se algum Licitante questionar, precisa aceitar, pois o Acórdão está valendo.

As planilhas que eu estou fazendo no momento, já estou retirando, já que o Acórdão está valendo e fica mais vantajoso para União, uma vez que o custo final vai ficar menor.

Questão polêmica. Cito o Professor Erivan Pereira de França (TCU):
“A despeito dos entendimentos do STF e do STJ, como a legislação tributária ainda não foi alterada, faremos incidir a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Até porque, o modelo de planilha da IN 05/2017 recomenda a incidência (vide Nota 3 ao Submódulo 2.2)” ( Entendendo a planilha de custos e formação de preços da instrução normativa 05/2017 - Abordagem Prática - pg. 230).

Realmente, os Tribunais têm decidido pela não incidência de encargos sobre 1/3 de férias e os 15 primeiros dias do auxílio-doença.
No entanto, necessário verificar se essas decisões têm efeito vinculante e erga omnes (ou seja, se valem para todos e não só para aqueles que fizeram parte do processo).

Além disso, a posição da Receita ainda é pela incidência. Por isso, acho prudente mantê-la.

Vide Solução de Consulta nº 143 - Cosit de março de 2019:
SC_Cosit_n_143-2019.pdf (104,6,KB)

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIODOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
Valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a empresa lhe pagará o seu salário integral, que não detém natureza indenizatória, mas sim, constitui medida legal protetiva do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais. Constitui esse período, portanto, hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Valores recebidos por empregados a título de salário-maternidade constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Valores recebidos por empregados a título de adicionais de insalubridade e de periculosidade são verbas de natureza remuneratória, razão pela qual constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 2014. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, de 2014. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, de 27 de junho de 2014.

Dispositivos Legais: art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988; art. 196 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; art. 22, inciso I, e art. 28, § 9º, ambos da Lei nº 8.212, de 1991; art. 60, § 3º, e art. 86, ambos da Lei nº 8.213, de 1991; art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522, de 2002; art. 104 e art. 214, §§ 2º, 4º e 14, do Decreto nº 3.048, de 1999; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Portaria RFB nº 745, de 2018. Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

Lorena Lopes
TRT3

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Estas questões tributárias são realmente complexas.
O certo seria não incidir contribuição previdenciária, senão deveríamos considerar este extra nas médias remuneratórias de todos os exercícios, verificar se é o caso de passar ou não do teto etc.
Mas na sana arrecadatória não duvido nada que se considere, sem imaginar os efeitos decorrentes da medida, posto que as contribuições previdenciárias tem uma característica excepcional de retribuição futura frente ao quanto você pagou, e se você pagou.

Prezados,

Entendo que a Lei define que a contribuição previdenciária incida sobre o terço de férias, no entanto a decisão do STJ determina em seu REsp. 1.230.957/RS entende que NÃO INCIDE. Sou Contador, porém aprendi na Procuradoria da Fazenda que decisão judicial se cumpre e os Setores competentes é quem discute.

Eu tomei conhecimento da decisão e vou obedecer, pelo menos por enquanto, pois o STF ainda vai reapreciar a questão. Inclusive alguns sites jurídicos já coloca como jurisprudência:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=REsp.+1.230.957/RS


http://fenacon.org.br/noticias/verbas-indenizatorias-e-a-jurisprudencia-vinculante-do-stj-3546/

Por outro lado, como dizia uma Procuradora, podemos dá uma de joão sem braço, e não considerar a decisão judicial, obedecendo a legislação, até que alguém motive a questão.

Por aqui no Rio Grande do Norte ninguém levantou essa questão, ainda.

Quanto a citação de Marcos25, sobre a citação do Professor Erivan, veja que parágrafo seguinte, ele abre a possibilidade do órgão contratante optar pela não incidência. :thinking:

Seria interessante os decanos no GestGov/NELCA, se posicionarem e os juristas também.

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Márcio,

Até onde identifiquei, esse entendimento do STJ está sobrestado. A última Decisão foi em 03/04/2019, mantendo sobrestado o recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 985/STF “Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal” (Recurso Extraordinário 1.072.485/PR). O tema ainda não foi julgado no STF (incluído em pauta em dezembro/2019)

A meu ver, continua valendo, portanto, de modo geral, o entendimento da Receita Federal. Até que o STF decida, se decidir, de modo diferente.

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E porque não se cota mais a incidência no 13? Se alguém já respondeu desculpa mas procurei e não localizei isso, pois a empresa paga a GPS do 13 e se ela nao cotar na planilha como fica esse custo?

Até onde sei, cota, sim, Vanessa.

Veja que a IN 05/2017, por exemplo, no Anexo VII-D, Modelo de Planilha, traz:

Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias

Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições.

Nota 3 [do 2.2]: Esses percentuais [INSS, FGTS…] incidem sobre o Módulo 1, o Submódulo 2.1. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 2018)

Franklin Brasil

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Mas no exemplo acima o sub-módulo 2.1. ficou só:

13 SALÁRIO 8,33%
FÉRIAS E ADICIONAL| 11,11%

foi excluída a incidência sobre o 13 º, segue um modelo que peguei de outro edital!

07.04 005.2020 253002 ANVISA-DF (1).xlsx (91,4,KB)

Concordo com o Franklin

Vanessa,

A incidência ocorre, sim, só que embutida na base de cálculo dos encargos. É um dos métodos possíveis.

Veja que na planilha que você postou, a fórmula de cálculo dos encargos do 2.2 levam em conta tanto a remuneração quanto o 2.1

Pegue, por exemplo, a planilha “Recepcionista FG”.

A célula de cálculo do INSS (I32) tem a seguinte fórmula:

=H32*($I$22+$I$29)

“H32” contém o percentual do INSS (20%)

“I22” contém o “Total do Módulo 1” (Remuneração)

“I29” contém o “TOTAL SUBMÓDULO 2.1” (13 + Ferias)

Portanto, a planilha está calculando o INSS incidindo sobre (Remuneração + (13 + Férias))

Eu sei, parece chato pra caramba tantos códigos e fórmulas, mas planilha de custos é uma mistura de direito, contabilidade, excel, paciência, resiliência…

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Oi Fanklin… Obrigada você tem razão!!!

Olá! Eu fui designada para análise de planilha recentemente e estou com uma dúvida com relação à alteração promovida pela IN 07/2018, no que diz respeito a NOTA 3, pois não há mais a incidência do submódulo 2.2 no módulo 4. No entanto observei que as nossas planilhas ainda consideram essa incidência e, os responsáveis pela elaboração das planilhas informaram que consideram a incidência por conta da resposta 5.3 da sessão de perguntas e respostas da IN 05/2017, mais especificamente nessa parte:
Além disto, está, ainda, garantido o provisionamento dos custos necessários à reposição do profissional , mediante computo de um “substituto para a cobertura de férias e outras ausências legais” conforme previsto no Módulo 4, onde devem ser provisionados todos os direitos que este repositor possui: remuneração, encargos, benefícios, e inclusive, provisão de férias proporcionais ao período em que ficou à disposição da Administração para a cobertura do empregado residente, afastado por quaisquer dos motivos previstos em Lei.
Sendo assim, gostaria de saber a opinião dos colegas a respeito.
Desde já agradeço.

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Olá, Pâmela.

Essa é uma confusão bastante comum. A “Nota 3” do Submódulo 2.2 diz “Nota 3: Esses percentuais incidem sobre o Módulo 1, o Submódulo 2.1.”

Isso é para informar qual deve ser base de cálculo do 2.2. Quando multiplicar o percentual, por exemplo, do INSS, será multiplicado sobre (Remuneração + 13 + Ferias)

Isso não interfere no Módulo 4. Ali, cada cálculo de estimativa de substituição deve ser realizado com sua própria base de cálculo, que deve incluir os encargos sociais, tal como está descrito nas perguntas e respostas que você citou.

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Boa tarde colegas,

Sou membro da Comissão Permanente de Licitação do Ministério da Economia e estamos na fase de análise de proposta de Pregão para contratação de serviços de Vigilância, então nos surgiu uma dúvida:

A Nota 2 (constante no Módulo 4, da planilha do Anexo VII-D, da IN nº 05/2017 ) assim dizia: “Haverá a incidência do Submódulo 2.2 sobre esse módulo.” No entanto, ela foi revogada pela Instrução Normativa nº 7, de 2018, ou seja, entende-se que o submódulo 2.2 já não incidirá mais sobre o módulo 4.

A nossa dúvida paira sobre a possibilidade ou não de incidência dos encargos do Submódulo 2.2 no Módulo 4, e como ela se daria.

Ressalto que, quanto às férias, adotamos o seguinte entendimento: mantivemos no Submódulo 2.1 apenas as rubricas relativas ao “13º Salário” (8,33%) e “Adicional de Férias” (3,025%), fazendo constar a rubrica “Férias” apenas no Módulo 4 (9,075%), para evitar o pagamento em duplicidade. Assim, retiramos as “Férias” do Módulo 2.1.

Diante disso, questionamos:

a) Qual a base de cálculo deve ser utilizada no cálculo da rubrica “Férias” no Módulo 4, e essa base de cálculo é a mesma para as demais (licença maternidade, paternidade…)? O próprio licitante utilizou como base de cálculo do Módulo 4 a soma dos Módulo 1 + Submódulo 2.1 + Submódulo 2.2 + Submódulo 2.3 (exceto Transporte e Auxílio-alimentação) + Módulo 3. Há casos em que a base de cálculo é apenas o Módulo 1.

b) Como fazer incidir o Submódulo 2.2 no Módulo 4, já que no Perguntas e Respostas da IN nº 05/2017 assim consta: " 6.2. Os valores provisionados em Conta vinculada também se aplicam para o empregado repositor/substituto? Não. Os valores referentes ao pagamento do empregado substituto não são objetos de provisionamento da conta vinculada e sim apenas o empregado fixo/residente do contrato.

O provisionamento dos custos necessários à reposição do profissional deve ser realizado mediante computo de um “substituto para a cobertura de férias e outras ausências legais” conforme previsto no Módulo 4, onde são previstos todos os direitos que este repositor possui : remuneração, encargos, benefícios, e inclusive, provisão de férias proporcionais ao período em que ficou à disposição da Administração para a cobertura do empregado residente, afastado por quaisquer dos motivos previstos em Lei."

c) Seria correto excluir a rubrica “Férias” do Módulo 4 e transportá-la para o Submódulo 2.1, para, assim, fazer incidir o Submódulo 2.2?

Agradecemos desde já se puder nos auxiliar com esses questionamentos.

Juliana Cristina de Carvalho Oliveira
Ministério da Economia

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Juliana, veja que a “Nota 3” do Submódulo 2.2 diz (a origem da confusão):

Nota 3: Esses percentuais incidem sobre o Módulo 1, o Submódulo 2.1.”

Isso é para informar qual deve ser Base de Cálculo (BC) do 2.2. Quando multiplicar o percentual, por exemplo, do INSS (20%), será multiplicado assim: BC * 20% = (Remuneração + 13 + Ferias) * 20%

Isso não interfere no Módulo 4. Ali, cada cálculo de estimativa de substituição deve ser realizado com sua própria base de cálculo, que deve incluir os encargos sociais, tal como está descrito no item 5.3 da sessão de perguntas e respostas da IN 05/2017:

… um “substituto para a cobertura de férias e outras ausências legais” conforme previsto no Módulo 4, onde devem ser provisionados todos os direitos que este repositor possui: remuneração, encargos, benefícios, e inclusive, provisão de férias proporcionais ao período em que ficou à disposição da Administração para a cobertura do empregado residente, afastado por quaisquer dos motivos previstos em Lei.

Espero ter ajudado.

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