Boa noite a todos. Deparamo-nos com a seguinte situação:
Obra de reforma com valor estimado de R$ 953.000,00 com garantia de execução de 5%
Licitante vencedor ofertou R$826.000,00 (arredondando) e no momento da habilitação fora constatado que o mesmo era MEI até 31\12 e formou uma Microempresa no ano vigente. Nosso edital consta:
8.15.3.4 Caso se trate de empresas com enquadramento de Microempreendedor Individual deverão apresentar a DASN SIMEI – Declaração Anual do Simples Nacional, dos 02 (dois) últimos exercícios, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a situação financeira da empresa e o faturamento para permanência no enquadramento.
Posteriormente temos a exigência de balanço patrimonial dos últimos dos anos e índice de liquidez superior a 1 ou patrimônio de 10%.
Ocorre que o licitante só possuiu a Declaração Anual do Simples Nacional e possuía capital social de R$120.000,00 de 01 de janeiro até o mês da licitação, sem passivos, portanto, sem ser possível calcular o índice de liquidez (de acordo com sua contadora no relatório). Ocorre que em tal licitante fora habilitado e a empresa posteriormente colocada entrou com recurso alegando que o licitante não movimentou nada este ano e um dos atestados de capacidade técnica, com registro no CREA via CAT é de 2025. O licitante alega que deveria haver movimentação financeira alegando tanto irregularidade na qualificação econômico financeira quanto atestado de capacidade técnica. Nosso jurídico, quando consultado na habilitação informou que a qualificação técnica diz respeito à qualificação técnica. Como foi pago não importa para critério de habilitação e nosso contador também informou sobre essa impossibilidade de gerar o balanço patrimonial de 2025 por não ter fechado o ano, ao mesmo tempo que o camarada era MEI até 31\12\2024. Já passaram por situação parecida? Realmente ficou extremamente dúbio para nós, sobre um critério objetivo a seguir na avaliação e julgamento deste recurso.
Não passei por situação similar, mas de fora posso tentar ajudar com a minha visão. Inicialmente, assim como seu jurídico entendo que a avaliação da capacidade econômica é uma, e a técnica é outra.
Não se pode perder de vista o objetivo de qualquer exigência, como as de qualificação econômico-financeira, cuja finalidade está descrita no caput do art. 69 da lei:
“(…) demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato(…)”;
“(…) de forma objetiva, por coeficientese índices econômicos previstos no edital,”
“devidamente justificados no processo licitatório (…)”.
Então, no seu caso, ao pedir índice de liquidez, você quis avaliar de forma objetiva algo na estrutura econômico-financeira da empresa que demonstre a capacidade econômica (não a técnica) dela em cumprir as obrigações. Implicitamente, ao pedir esse índice vocês estão dizendo que a empresa que foi efetivamente aberta (atuou de fato, e não apenas aberta juridicamente) em menos de um ano não tem condições financerias de suportar o ônus desse seu contrato, mesmo que já tenha feito algum trabalho que atenda a exigência técnica.
Se a empresa não possui as movimentações, volumes e saldos necessários, e não atinge o índice (não ter elementos para poder ser calculado é uma forma de não atingir), na minha visão ela não demonstrou a aptidão econômica para cumprir as obrigações decorrentes do contrato futuro, finalidade da exigência do art. 69 (mesmo que a aptidão técnica tenha sido comprovada).
É por isso que existem diferentes exigências: para minimizar riscos de inadimplemento das obrigações relativas a diferentes esferas de uma atividade empresarial. No seu caso, a licitante até demonstrou ter minimamente os meios técnicos, mas infelizmente não demonstrou ter minimamente os meios financeiros e econômicos.
Ah, e um detalhe que ficou faltando: vocês querem a demonstração de que a empresa atua de forma saudável financeiramente há pelo menos dois exercícios, então já não serve uma empresa que abriu as portas ontem e executou algum serviço com a mesma complexidade técnica.
Se existe atestado, houve, supostamente, execução e, com isso, tem que existir o correspondente comprovante contábil e fiscal da execução.
Não basta provar que executou uma obra, se tal obra não pagou o imposto devido.
Temos debates anteriores no Nelca sobre isso.
A obrigação fiscal é inerente à prestação do serviço ou fornecimento de bens. Da mesma forma, a obrigação de escrituração contábil.
Eu tomaria mais cuidado e faria mais diligências em relação ao atestado. Será que o objeto do atestado existe mesmo? E se existe, mas não cumpriu obrigações fiscais, não pode ser aceito.
Uma coisa é a comprovação da efetivação execução do serviço que caracteriza a qualificação técnica, e aí a Nota Fiscal, entre outros, é sim um instrumento válido, além de verificar se de fato o serviço foi prestado e se foi pago. Para isso não é válido querer pedir a documentação contábil da empresa, referente ao corrente ano, para verificar o lançamento contábil da operação. Acho que foi mais nessa linha que o jurídico dele se manifestou.
A situação descrita é complexa, mas pode ser resolvida com base em critérios objetivos do edital e da legislação. Após análise, seguem as considerações:
Qualificação Econômico-Financeira:
O licitante atende à exigência de patrimônio líquido (R$ 120.000,00 > R$ 95.300,00), que é uma alternativa válida ao índice de liquidez, conforme o edital (“ou patrimônio de 10%”).
A ausência de balanço patrimonial de 2025 é justificada, pois a ME foi constituída em 2025 e o ano não foi encerrado. O TCU (Acórdão nº 2.622/2013) aceita o capital social como comprovação para empresas recém-constituídas.
A alegação do recorrente sobre falta de movimentação financeira não tem base no edital, sendo irrelevante (Lei Complementar nº 123/2006, art. 44).
Qualificação Técnica:
O atestado registrado no CREA via CAT é válido, independentemente de ser de 2025, desde que comprove a execução de serviços compatíveis. O licitante, como MEI em 2024, poderia ter executado obras permitidas pelo CNAE, registradas posteriormente como ME.
O parecer jurídico está correto: o critério é a execução do serviço, não o pagamento ou o enquadramento tributário. O recorrente não comprovou falsidade ou incompatibilidade do atestado.
Situações envolvendo MEIs reclassificados como MEs são comuns. O TCU tem aceitado capital social ou balanço de abertura para empresas sem balanço (Acórdão nº 2.622/2013). A data do atestado (2025) não é problema, desde que o serviço tenha sido executado antes da licitação (Acórdão TCU nº 1.714/2020).
Então @FranklinBrasil . Mas na Habilitação seria papel do agente aferir tão subjetivamente se a obra foi cumpriu com os impostos e afins? O atestado foi emitido pela proprietária somado ao CAT. Em consulta ao Crea o CAT e ART existem.
Essa empresa atuou como MEI de 2021 até dezembro de 2024. Tem atestados de execuções relativamente robustas (tanto que uma das CAT´s diz respeito à execução de incêndio). Com certeza não recebeu no MEI, mesmo que tenha oferecido somente mão de obra (todas as CAT´s são de Pessoas Jurídicas de Direito Privado). Conforme consta em nosso Edital:
[…] 8.15.5.1. Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Corrente (ILC), Liquidez Geral (ILG) e Grau de Solvência (GS), será exigido para fins de habilitação capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação.
A empresa possui capital social de R$120.000,00 constituído dia 1 de janeiro de 2025, sem nenhuma movimentação até o 01/04/2025. Contamos com o patrimônio líquido de 10% para aferir, quando não há índice de liquidez (o que ocorreu, visto que não há passivos em 2025).
Pois é, @Ronierisson_Dias_Fer… Também entendo que o papel do agente se limita a assegurar da veracidade quanto à real execução do serviço. Verificar se o que está no papel foi de fato executado e não é uma mera peça de ficção.
No entanto, concordo com o que você sugestiona com seu questionamento: não podemos ser fiscais gerais da República. Se o imposto foi pago, se e como foi renunerada uma relação entre terceiros (emitente do ACT e contratada), etc. No caso de obras e serviços de ENGENHARIA, se o CREA não confere nem a existência da obra e nem a veracidade das informações do ACT, apenas registra o que foi informado pelo responsável técnico, aí fica complicado (situação que já aconteceu quando fomos diligenciar junto ao CREA).
Mas quanto à qualificação econômico-financeira eu reafirmo: se ela não tem documentação contábil apta a comprovar o que foi pedido, ela não tem a saúde financeira exigida para ser contratada, independente da qualificação técnica.
Então. Nosso edital consta que sendo MEI poderia apresentar os recibos dos dois últimos exercícios e posteriormente há Capital Social de R$120.000,00, < 10% do exigido para a contratação. Nossa dúvida realmente ficou clara nesse sentido, em como aferir objetivamente se a requerente encontra razão ou não, visto que apesar dela cumprir todos os requisitos do Edital, realmente soa estranho, inclusive as execuções via MEI com Certidão de Acervo Técnico. Os CAT´S são de 2023, 2024 e somente um finalizado esse ano, mas iniciado em janeiro de 2024. Efetuei consulta pelo google maps, pelo Crea. É bem claro que recebeu por fora (no sentido de não receber por MEI, apesar do cnpj constar nos CAT´s e atestados de capacidade técnica fornecidos pelas empresas), mas isso seria uma inferência subjetiva. Tanto que optei por habilitar.
Então, se fosse exigido só o PL mínimo, ela teria cumprido. Mas, se foram exigidos documentos contábeis dos dois últimos exercícios para comprovar atendimento de índices, eu a inabilitaria. Isso porque:
Em nenhum ponto da legislação há a dispensa da ME/EPP comprovar a saúde financeira exigida. Ela é dispensada de ter certa documentação contábil para atuar no mercado, mas não para ser contratada pela Administração para executar um objeto que exija saúde financeira mínima. Isso seria um tratamento não isonômico.
Se as demais precisam comprovar índices, e se o não atingimento dos índices gera inabilitação, essa manobra de abrir MEI poderia ser exatamente para burlar a exigência em função de tratamento não isonómico.
A empresa “de fato” não tem saúde financeira, e aí abre-se o MEI exatamente para esconder problemas financeiros. Isso não muda a essência: não há saúde financeira para cumprir o contrato.
Por isso que qualquer índice exigido precisa ser justificado no processo: porque ele precisa guardar relação com o que é preciso para executar o contrato.
A empresa foi aberta em 2021 como MEI (dois dos três atestados são entre 2023 e 2024) e tornou-se ME este ano. A exigência do nosso Edital para MEI´s expressa a necessidade dos envios dos últimos dois últimos anos referentes ao DASN SIMEI. Fator que fora cumprido. Como não há como ter balanço patrimonial, houve o balanço de 2025 até o mês 4. Minha dúvida em qual ponto do edital ele não cumpriu. Apesar de ser esquisito ser MEI até 31\12\2024 e conseguir CAT´s referentes às parcelas de execução solicitadas no Edital.
Com base nos poucos elementos disponíveis, vou colar aqui uma discussão que tive como meu amigo heptapode, o ChatGPT. A principal preocupação é com os indícios aventados de que a execução dos serviços descritos em atestados seja incompatível com o regime tributário do MEI.
1. Limitações legais do MEI na execução de obras
A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece que o MEI é destinado a atividades econômicas de baixo risco e que não exigem formação técnica ou superior específica. Profissões regulamentadas por conselhos de classe, como a engenharia, estão excluídas desse regime.
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) esclarece que empresas enquadradas como MEI não podem se registrar no sistema CONFEA/CREA, pois não há enquadramento para as atividades de engenharia, agronomia e geociências.
Além disso, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) reforça que o exercício das atividades de engenharia por pessoas jurídicas requer registro no CREA, o que não é possível para MEIs.
Há mais fontes de referência apontando a inviabilidade de MEI executar diretamente e se responsabilizar por obras:
Validade de Atestados Emitidos por MEIs
Atestados de capacidade técnica emitidos por MEIs para obras de engenharia carecem de validade legal, uma vez que:
O MEI não possui registro no CREA, condição essencial para a execução legal de serviços de engenharia.
A ausência de ARTs emitidas para as obras compromete a comprovação da responsabilidade técnica e a regularidade da execução dos serviços.
A estrutura operacional limitada do MEI é incompatível com a complexidade e os requisitos técnicos das obras de engenharia.
Logo, se o serviço descrito no atestado requer registro em conselho, equipe, gestão técnica, equipamentos ou volume de recursos incompatíveis com a estrutura permitida ao MEI, há uma incompatibilidade material entre o porte da empresa e o objeto atestado.
2. Validade jurídica dos atestados: foco na compatibilidade com a capacidade operacional
Um atestado de capacidade técnica precisa comprovar que o licitante executou, de fato e por meios próprios, objeto equivalente ao que se pretende contratar.
A compatibilidade entre o porte da empresa e o serviço atestado é critério implícito de veracidade e confiabilidade.
Mesmo que o atestado tenha sido registrado no CREA, isso não convalida um possível vício material: se o serviço exige recursos além do que um MEI pode legalmente mobilizar, há indício de falsidade ideológica ou desvio na contratação (como subcontratação integral não permitida ou execução por terceiros)
3. Indícios objetivos de irregularidade: diligência é obrigatória
Se o atestado indica ser incompatível com a capacidade operacional de um MEI, a comissão de licitação não pode simplesmente aceitar sua forma, devendo instaurar diligência nos termos do art. 64 da Lei 14.133/21.
É lícito e prudente solicitar:
Comprovação de registro no CREA à época da execução dos serviços de engenharia;
Comprovação de vínculo do(s) profissional(is) responsável(is) técnico(s) com o MEI à época da execução.
Notas fiscais emitidas, registros de pagamento e comprovação de mão de obra envolvida.
Se for o caso, esclarecimentos sobre eventual desenquadramento retroativo do MEI, ou uso indevido de CNPJ como “fachada” para execução informal.
Conclusão objetiva: não é viável habilitar o licitante sem diligência aprofundada
Com base no cenário apresentado:
O simples fato de apresentar atestado registrado no CREA não basta, se o documento se refere a obra incompatível com a estrutura legal de um MEI.
A presunção de veracidade do atestado é afastada por forte indício de inverossimilhança, devendo a comissão instaurar diligência com base no art. 64 da Lei 14.133/2021.
Se confirmada a incompatibilidade entre a estrutura da empresa e o objeto atestado (ou ausência de comprovação da execução por meios próprios), a inabilitação é juridicamente recomendável.
Não temos os termos do seu edital, o que foi de fato exigido e como foi exigido. Temos apenas uma ideia, e com base nela estamos fazendo as considerações. Vou abordar apenas a qualificação econômico-financeira (a qualificação técnica foi abordada pelo professor Franklin).
Foi exigido o atingimento de algum índice contábil? E foi pedido em relação a quantos exercícios? Se sim, ela não é dispensada de cumprir os requisitos, de atingir os índices mínimos. Ela precisa atingir os índices para comprovar a saúde financeira. Caso contrário, não tem a saúde financeira necessária, nem pelo tempo necessário (se foi pedido dos últimos dois exercícios, por exemplo), sob pena de inabilitação quanto à qualificação econômico-financeira.
Essa exigência do Capital Social mínimo era uma forma alternativa para quem não atingiu os índices ou era uma exigência cumulativa, complementar, adicional? Se era uma forma alternativa para quem não tinha os índices, então ela cumpriu o requisito. Mas se é uma exigência cumulativa, ela não deixa de precisar cumprir os índices, o que a torna inabilitada quanto à qualificação econômico-financeira.
O pior é que estão registrados desde 2021 no CREA-MT. Fora efetuada diligência e de fato os registros com as Certidões de Acervo Técnico constam no CREA-MT. Não somente a emissão da ART, como o CAT com o cnpj da contratante e da contratada, dispersas no período entre 2022 e 2025. Caso não fosse possível o registro de MEI no CREA-MT, por si só já teria inabilitado pois não haveria sequer a CAT. Talvez somente a ART expedida pelo cpf.
Pode acontecer fraude em registos no CREA. Cito um exemplo recente
Podem acontecer erros e falhas no conselho profissional.
Como gestão de riscos, no caso concreto, eu faria diligência no CREA-MT para pedir confirmação da veracidade e legalidade do registro da CAT em nome de MEI.
MEI não pode executar serviço de engenharia, afinal as profissões/CNAE’s que podem ser MEI são muito limitadas e com escopo restrito a profissões que não sejam de nível superior, em regra o MEI só pode ter como trabalhadores o dono do MEI e um trabalhador, logo me parece descabido uma CAT em nome do MEI, pode até ser que o MEI figure como contratante de um engenheiro e a CAT ser do engenheiro, mas uma CAT em nome do MEI !? MEI não deveria nem ser registrado no CREA afinal não pode ter CNAE’s de construtora, projetos de engenharia, incorporadora, etc.