Pedido de impugnação com base no Acórdão 1849/2019

Boa tarde colegas,

Uma empresa resolver tentar impugnar nossa licitação de serviços especializados em pinturas para manutenção, adequação e conservação do ambiente construído da Universidade. Ela questiona nossas exigências de capacidade técnica e operacional com base no acordão 1849/2019, que diz:

(…)É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao CREA, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.(…)

Nosso Edital, nos critérios de qualificação técnica, exigiu o seguinte:

(…) Quanto à capacitação técnico-operacional: Comprovação da capacidade técnica: entrega de atestado(s) de capacidade técnica contendo, no mínimo, 30% do quantitativo relativo ao grupo, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. O(s) atestado(s) deverá(ão) estar acompanhado(s) da respectiva Certidão de Acervo Técnico - CAT.
Os atestados exigidos no subitem anterior, para serem aceitos, deverão ter as seguintes informações:
Atestado(s) de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, deverá(ão) estar acompanhado(s) da respectiva Certidão de Acervo Técnico - CAT.
Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante;
Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA, CAU, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber:
Para Engenheiro Civil: serviços especializados em pintura e recuperação de superfícies de alvenaria;
Para Arquiteto e Urbanista: serviços especializados em pintura.(…)

Alguma ajuda na resposta? Sempre usamos esse texto em nossos serviços comuns de engenharia e nunca tivemos problema.

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A empresa está correta e você deverá deferir a impugnação e retirar dos seus editais o trecho:

“deverá(ão) estar acompanhados(s) da respectiva Certidão de Acervo Técnico - CAT”.

Essa retirada deve ocorrer apenas em relação a capacidade Técnico-OPERACIONAL, que se refere a pessoa jurídica, já que não existe emissão de CAT para empresas. A CAT deverá ser exigida para o caso da capacidade Técnico-PROFISSIONAL, que se refere ao responsável técnico.

O que deve ter ocorrido em suas licitações anteriores é que coincide da empresa e o profissional apresentarem os mesmo atestados. Daí o profissional apresenta a CAT dos atestados dele, que foram executados como responsável técnico da empresa. Vocês devem está aceitando uma coisa pela outra, daí nunca deu problema.

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Eu discordo do Maurício, Márcio. Acho válido pedir a CAT (ou a ART) para acompanhar o atestado. Não quer dizer que você pediu a CAT em nome da empresa, só quer dizer que você quer um documento que mostre que o serviço objeto daquele atestado foi submetido ao crivo do CREA. Esse documento estará em nome de um profissional qualquer, mas dirá que determinado serviço foi executado em determinado momento. Não é essencial, mas acho uma boa conduta. Acho ruim pedir atestado sem vínculo nenhum com o Conselho.
Por esse motivo, eu esclareceria à empresa que vocês não estão pedindo que a CAT seja emitida em nome da empresa, mas sim que alguma CAT dê lastro a esse atestado.

Roberta Vasconcelos
Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal (RJ)

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Em diligência poderia ser pedido essa CAT, mas como documento de habilitação não pode porque contraria a jurisprudência do TCU.

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@Marcio_Menezes,

Eu até concorco com o @MauricioSaboia19 sobre a diligência ser um caminho mais confiável, mas não acho que “entendimento do TCU” deva sempre ser tomado como normativo.

Neste caso, objetivamente eu responderia sem muito rodeio, no sentido de que o edital em momento algum exige EXPRESSAMENTE o registro de atestado no CREA (se certifique disto antes de responder), de forma que é improcedente a impugnação. Ponto.

Mas o ideal seria mesmo exigir as CATs em sede de diligência. Pelo menos em se tratando de licitação regida pelas leis antigas. Porque na NLLC isso é bem mais flexível. Ela admite tanto certidões quanto atestados, que podem ser exigidos acompanhados dos documentos comprobatórios, tanto para a qualificação técnica profissional quanto operacional. Ou seja, o “entendimento” do TCU perde o objeto com a NLLC.

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

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Permita-me discordar. O Edital dele está exigindo expressamente a CAT para os atestados de capacidade Técnico Operacional:

Observe que a palavra que ele usou foi “deverão” tornando obrigatória a apresentação. Acontece que a exigência da CAT não poderia ser feita porque não possível de ser atendida já que não há emissão de CAT para pessoa jurídica.

Essa flexibilidade da NLLC me preocupa bastante porque dá margem para subjetividade. No caso em questão, não acredito que o entendimento do TCU perderá o objeto porque os editais não poderão exigir que o Licitante apresente um documento que não possível de obter, como é o caso da CAT para atestados de capacidade Técnico Operacional emitidos para a Pessoa Jurídica.

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Tentando contribuir, cito o ACÓRDÃO Nº 1728/2020 - TCU - Plenário:

contrariando reiteradas decisões do Tribunal, tais como os Acórdãos 2.993/2009, 2.026/2011, 655/2016 e 656/2016, todos do Plenário, exigiu capacidade técnica da empresa mediante atestado, acompanhado da respectiva CAT, sendo que o acervo técnico é do profissional, não da empresa.

E sugiro a leitura desse tópico do Nelca a respeito do tema:
https://gestgov.discourse.group/t/forma-de-exigir-a-capacidade-tecnica-operacional-e-tecnica-profissional/3670/29

Feliz 2023, família Nelquiana!

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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@MauricioSaboia19,

O Nelca evoliu constantemente desde 2009, exatamente mediante discordâncias fundamentadas. Não só é permitido, como é incentivado discordar aqui, desde que mantenhamos o foco em buscar a melhor alternativa técnica e não meramente “ganhar a discussão” (apesar de que eu já demonstrei que ninguém perde discussão aqui: ou ganha confiança para usar a tese que defendia, ou ganha uma tese nova, melhor). Já teve até gente reclamando que eu e o professor @FranklinBrasil não discordamos mais como antigamente. Vai entender, rs!

Mas, voltando à questão, eu estou lendo o edital no sentido de que a CAT exigida é do professional que realizou o serviço constante do atestado, e acho bastante razoável tal exigência, que pra mim não caracteriza, por via transversa, exigência de registro de atestado no CREA. CAT é outro documento, que não se confunde com o atestado, mas que tem relação com ele, já que todo serviço de engenharia que conste do atestado, teve um profissional técnico responsábel, e conferir tais CATs validam o atestado e nãose confundem com qualificação técnica profissional, já que os atestados podem se referir a serviços acompanhados por outros profissionais que não os que serão efetivamente alocados àquele contrato (para estes sim, caberia exigir qualificação técnica pofissional, mas parece que o edital não o fez, e a princípio não tem erro nenhum aí).

Mas, como já comentei, acho mais prudente exigir isto em sede de diligência e não como documento obrigatório de habilitação.

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Caros,

O Acervo Técnico que os Conselhos de Profissões (CREA, CAU e CRT) mantém correspondem a experiência do profissional, seja Engenheiro, Arquiteto ou Técnico Industrial, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT

Logo, cabe à pessoa jurídica ou MEI comprovar que ela também está registrada junto ao seu respectivo conselho, e o quadro técnico vinculado à mesma. Com isso, a Qualificação Técnica de uma Pessoa Jurídica passa a ser o acervo dos profissionais que ela emprega, podendo ser também o acervo individual do profissional.

Neste caso específico para [quote=“Marcio_Menezes, post:1, topic:21224”]
serviços especializados em pintura e recuperação de superfícies de alvenaria
[/quote]
a inclusão dos Técnicos Industriais, a saber Técnicos em Edificações, Construção Civil e afins podem constituir uma excelente mão de obra, dotada de Responsabilidade Técnica e Registro em Conselho.

O edital está exigindo atestado acompanhado de CAT.
Na verdade está exigindo tanto a qualificação técnica operacional (atestado - e não se exige registro ou averbação em CREA / CAU), quanto a qualificação técnica profissional (CAT- certidão de acervo técnico do profissional), a última sim, deve ser averbada / registrada junto ao Conselho (CREA ou CAU).
é como entendo, respeitando a divergência, sempre.

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A CAT é o acervo técnico do profissional e muitos editais exigem tanto a qualificação técnica operacional (atestado) quanto a qualificação técnica profissional (que é a CAT). Portanto, permita-me discordar já que o documento deve ser exigido na fase de habilitação e não em diligências, cuja finalidade aqui não se aplica. É como entendo. A empresa pode possuir o atestado e não possuir a CAT dele.
Atestado não se averba e nem se exige registro, portanto exigir atestado seguido de CAT seria incorreto, pois remete ao registro do próprio atestado.
Mas respeito aqueles que pensam em sentido contrário.

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A redação do art. 67 ficou perfeita.

Falando em outras palavras o que o colega disse:

Capacidade Técnico Operacional - a CAT referente aos atestados não pode ser exigida, pois se refere a pessoa jurídica.

Capacidade Técnico Profissional - A CAT deve ser exigida, pois se refere ao profissional pessoa física.

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Recentemente comecei a estudar um pouco sobre os procedimentos de ART e CAT no CREA-SP, região em que atuo.

Pelo que entendi até o momento:

  • Todas empresas devem estar registradas junto ao CREA, mas além do registro não há nenhum documento emitido em nomes de empresas, como ART ou CAT.
  • O engenheiro emite uma ART antes de começar os serviços.
  • Após concluir os serviços o profissional da baixa na ART. Para dar baixa na ART deve ser enviado comprovação da conclusão dos serviços (podendo ser utilizado Atestado de Capacidade Técnica).
    Após ser dado baixa na ART ela começa a aparecer na CAT do profissional.

Possuir a ART comprova somente que o profissional pretendia realizar o serviço, mas não que o fez.

Em minha opinião pessoal, a mera ART não comprovaria a capacidade do profissional pois o serviço pode não ter sido executado. Com a CAT se tem maior certeza, visto que o profissional teve que comprovar a conclusão do serviço para que a ART tenha constado nela. Em razão disso vejo o porque exigir CAT para fins de capacidade profissional.

Sendo assim, percebe-se que o próprio CREA presume verdadeiro os Atestados de Capacidade Técnica, para fins de baixa de ART e emissão de CAT.

Como a CAT é emitida através do usuário do profissional e não da empresa, há uma dificuldade maior das empresas terem CAT de profissionais que não possuem mais vínculo com elas.

Logo, acho que é uma exigência que pode ser de difícil obtenção para alguns licitantes, podendo restringir a competitividade desnecessariamente já que o Atestado de Capacidade Técnica já tem a presunção de veracidade.

Concordo com a corrente, aparentemente majoritária, que considera irregular a exigência de CAT acompanhando os Atestados de Capacidade Técnica para comprovação de capacidade técnica-operacional.

Todavia, é de conhecimento que pode ocorrer de emissão de atestados falsos. Vincular o atestado a contratos públicos firmados, ART, notas fiscais, etc dificulta essa prática já que estes últimos não podem ser emitidos com data retroativa. Entendo que havendo dúvida pode ser realizado diligências para confirmar a veracidade do Atestado.

A título de exemplo, já vi licitação do TCE-SP solicitar nota fiscal emitida para o serviço constante no Atestado.

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Prezados,
No meu entendimento a CAT somente pode ser exigida do profissional que possui ou possuirá vínculo com a Empresa que irá participara da licitação, seriam os atestados de capacitade técnica. Já os atestados de capacidade operacional, se refere a operação da Empresa como um todo e não somente quanto ao serviço técnico executado, se referente também ao bom atendimento prestado, as suas boas práticas administrativas, aos critérios de sustentabilidade, etc… Na NLLC foi juntado este assunto, em um artigo somente, tanto o atestado de capacidade técnica como o atestado de capacidade operacional, cabe ao órgão público analisar e separar o que pode ser utilizado em cada caso prático.