Boa tarde colegas,
Uma empresa resolver tentar impugnar nossa licitação de serviços especializados em pinturas para manutenção, adequação e conservação do ambiente construído da Universidade. Ela questiona nossas exigências de capacidade técnica e operacional com base no acordão 1849/2019, que diz:
(…)É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao CREA, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.(…)
Nosso Edital, nos critérios de qualificação técnica, exigiu o seguinte:
(…) Quanto à capacitação técnico-operacional: Comprovação da capacidade técnica: entrega de atestado(s) de capacidade técnica contendo, no mínimo, 30% do quantitativo relativo ao grupo, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. O(s) atestado(s) deverá(ão) estar acompanhado(s) da respectiva Certidão de Acervo Técnico - CAT.
Os atestados exigidos no subitem anterior, para serem aceitos, deverão ter as seguintes informações:
Atestado(s) de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, deverá(ão) estar acompanhado(s) da respectiva Certidão de Acervo Técnico - CAT.
Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante;
Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA, CAU, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber:
Para Engenheiro Civil: serviços especializados em pintura e recuperação de superfícies de alvenaria;
Para Arquiteto e Urbanista: serviços especializados em pintura.(…)
Alguma ajuda na resposta? Sempre usamos esse texto em nossos serviços comuns de engenharia e nunca tivemos problema.