Matriz participou do pregão, contrato poderá ser redigido com o CNPJ da filial?

Prezados, bom dia!

O nosso órgão (que fica no RN) realizou um pregão SRP para contratação de serviços de vigilância. A empresa vencedora do certamente participou do pregão com o CNPJ da matriz, sediada em Pernambuco. Nos documentos entregues para habilitação, constam documentos tanto da matriz, quanto da filial que fica no Rio Grande do Norte. Ela também adicionou as autorizações de atuação no estado de PE e RN.

A questão que ficou em dúvida é que se um pregão foi homologado para o CNPJ da matriz, o termo de contrato pode vir com o CNPJ da filial, sem nenhum prejuízo? Nós já entendemos que a empresa pode faturar com o CNPJ da filial, existem pareceres e acórdãos que permitem isso. Mas o termo de contrato inicial, poderá ser redigido com os dados da filial?

A empresa alega que não poderá assinar o termo de contrato com o CNPJ da matriz, pois não tem autorização para atuar no estado do RN com este CNPJ. A área de contratos entende que não pode redigir o contrato em nome da filial, pois o pregão foi homologado com o CNPJ da matriz.

Não sei se consegui explicar a situação, mas alguém poderia dar uma indicação sobre a melhor forma de proceder nesse caso?

Não vejo problemas. Exceto, talvez, de sistema. Pode haver regras de sistema que proíbem mudar de código CNPJ na assinatura. Legalmente, o CNPJ da matriz e da filial é o mesmo, só muda um pedacinho para fins tributários.

A segunda, 21/03/2022, 14:55, TONY ERICK via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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@tonyerick o site da Consultoria Zenite também fala alguma coisa sobre isso.

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Matriz e filial são uma empresa só, não são empresas distintas, não é o CNPJ, mero cadastro no órgão da receita federal que determina a identidade da empresa, aplica-se ao caso o princípio da unicidade da pessoa jurídica. Deve ser observado se tanto matriz quanto filial atendem às exigências do edital e não há impedimentos, no mais não vejo problemas.

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

HÁ RESPALDO JURÍDICO PARA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR FILIAL DE PESSOA JURÍDICA CUJA MATRIZ PARTICIPOU DA LICITAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDENTE, DESDE QUE OBSERVADAS AS SEGUINTES PREMISSAS:

A) SEJA CERTIFICADA A REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DA EMPRESA MATRIZ E DA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA;

B) HAJA MOTIVADA AVALIAÇÃO TÉCNICA A RESPEITO DA REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA DA MEDIDA NO ÂMBITO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, DE MANEIRA QUE: B.1) NÃO SEJA ADMITIDO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUPORTE PREJUÍZO NEM QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO ADICIONAL; B.2) SEJA ASSEGURADA A REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CASO CERTIFICADO QUE A ALTERAÇÃO IMPORTA DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS DISPOSTOS NA PROPOSTA DA EMPRESA CONTRATADA; E

C) A ALTERAÇÃO NO CONTRATO SE FORMALIZE MEDIANTE TERMO ADITIVO, CUJO EXTRATO DEVE SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

Referência: Parecer nº 14/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

https://antigo.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/1778660

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Muito obrigado pelo compartilhamento, não tive acesso a essa orientação. Vai ajudar bastante!

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Parecer 00092-2019-DECOR-CGU-AGU.pdf (1,9,MB)

Para quem quiser acesso ao parecer de referência.