Faturamento - pedido de esclarecimento (pregão eletrônico)

Colegas, boa tarde. Respondam por gentileza a dúvida enviada por um licitante:

Sobre faturamento:

a) Considerando que algumas empresas possuem matriz e filial com a mesma raiz de CNPJ, entendemos que o licitante vencedor poderá faturar os equipamentos que são objeto deste Pregão, tanto pela matriz como pela filial e será considerado como participante do Pregão unicamente a PESSOA JURÍDICA da licitante. Nosso entendimento está correto?

b) Caso o entendimento em relação à questão (1) esteja correto, será necessário o envio de toda a documentação de habilitação de ambos CNPJ´s (matriz e filial)?

Oi, Ravel,

O que foi decidido pelo seu órgão?

Obrigada,

Olá, Mirian.

Não me lembro como ficou essa situação (não sei dizer se avançou). Provavelmente, foi considerado o cnpj apenas da filial. Caso eu descubra algo, enviarei mensagem.

Muito obrigado.

PE-56-2018_consulta-juridica.pdf (2,7,MB)
Obrigada pelo retorno!

Estamos lidando com questionamento parecido em pregão de modernização de elevadores.

Vou deixar as referências que eu encontrei, como histórico para a pesquisa de outros colegas:

  1. Parecer da Procuradoria de Trabalho Remoto de Licitações e Contratos, a partir de uma consulta da ANP.
  1. Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União (tcu.gov.br) - Acórdão 3056/2008. É antigo, mas, como está bem didático, vale a consulta.

REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. NÃO EXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO RELACIONAMENTO ENTRE EMPRESA MATRIZ E FILIAIS PARA FINS LICITATÓRIOS. ARQUIVAMENTO. Considera-se improcedente representação, em razão da inexistência das irregularidades apontadas

Divergencia_entre_CNPJ_de__Matriz_e_Filial.pdf (1,6,MB)

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De uma lida no site da zênite que explica este assunto:

https://www.zenite.blog.br/participacao-na-licitacao-da-matriz-x-execucao-pela-filial/

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 29 DE MAIO DE 2020

HÁ RESPALDO JURÍDICO PARA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR FILIAL DE PESSOA JURÍDICA CUJA MATRIZ PARTICIPOU DA LICITAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDENTE, DESDE QUE OBSERVADAS AS SEGUINTES PREMISSAS:

A) SEJA CERTIFICADA A REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DA EMPRESA MATRIZ E DA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA;

B) HAJA MOTIVADA AVALIAÇÃO TÉCNICA A RESPEITO DA REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA DA MEDIDA NO ÂMBITO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, DE MANEIRA QUE: B.1) NÃO SEJA ADMITIDO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUPORTE PREJUÍZO NEM QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO ADICIONAL; B.2) SEJA ASSEGURADA A REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CASO CERTIFICADO QUE A ALTERAÇÃO IMPORTA DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS DISPOSTOS NA PROPOSTA DA EMPRESA CONTRATADA; E

C) A ALTERAÇÃO NO CONTRATO SE FORMALIZE MEDIANTE TERMO ADITIVO, CUJO EXTRATO DEVE SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

Referência: Parecer nº 14/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 29 DE MAIO DE 2020 - ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 29 DE MAIO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br)