Entendo que não haveria ilegalidade, tendo em vista que a matriz e filial são consideradas a mesma pessoa jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.355.812/RS, decidiu que embora as filiais possuam natureza de estabelecimento comercial, não ostentam responsabilidade jurídica própria. O Ministro Mauro Campbell Marques, relator deste recurso especial, definiu bem o conceito de filial em seu voto:
“[…] as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que, conforme se pretende demonstrar, podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz ”.
Entretanto, tem gente que entende de forma diferente, que a apólice teria que ser no CNPJ da filial. Fiz uma pesquisa no serviço de consultoria jurídica que temos acesso aqui no órgão, e o entendimento deles é o seguinte:
Sendo o seguro garantia uma relação contratual a ser firmada exclusivamente entre a empresa contratada para a execução do objeto contratual, e a seguradora, in casu, sendo a filial a empresa contratada pela Administração, não nos parece ser possível a apresentação do seguro garantia em nome da Matriz, devendo haver a retificação do documento emitido.
O TCU entende que podemos aceitar atestados de capacidade técnica no nome da matriz, balanço no nome da matriz, então não acho que no caso do seguro garantia seria diferente. Porém seria interessante se algum colega mais experiente compartilhasse alguma experiência ou conhecimento sobre o assunto.