Garantia Contratual - Cnpj

Boa tarde, espero que todos(as) estejam bem.

Temos um contrato com a filial de uma empresa, ocorre que a apólice de seguro apresntada, consta o CNPJ da matriz, assim sendo, consulto aos senhores, é legal, aceitar a apólice nessas condições? ou deve ser com o mesmo CNPJ constante do contrato?

Desde já, agradeço aos que se dispuserem a colaborar.

Entendo que não haveria ilegalidade, tendo em vista que a matriz e filial são consideradas a mesma pessoa jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.355.812/RS, decidiu que embora as filiais possuam natureza de estabelecimento comercial, não ostentam responsabilidade jurídica própria. O Ministro Mauro Campbell Marques, relator deste recurso especial, definiu bem o conceito de filial em seu voto:

“[…] as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que, conforme se pretende demonstrar, podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz ”.

Entretanto, tem gente que entende de forma diferente, que a apólice teria que ser no CNPJ da filial. Fiz uma pesquisa no serviço de consultoria jurídica que temos acesso aqui no órgão, e o entendimento deles é o seguinte:

Sendo o seguro garantia uma relação contratual a ser firmada exclusivamente entre a empresa contratada para a execução do objeto contratual, e a seguradora, in casu, sendo a filial a empresa contratada pela Administração, não nos parece ser possível a apresentação do seguro garantia em nome da Matriz, devendo haver a retificação do documento emitido.

O TCU entende que podemos aceitar atestados de capacidade técnica no nome da matriz, balanço no nome da matriz, então não acho que no caso do seguro garantia seria diferente. Porém seria interessante se algum colega mais experiente compartilhasse alguma experiência ou conhecimento sobre o assunto.

Grato pela manifestação.

Bom dia.
Antonio_Jose, me desculpa por pegar carona nesse teu topico.
É que o nosso caso tem a ver com garantia, so que é a garantia de sustentação e manutenção corretiva de um software que foi iniciado em 2012 e apenas concluso em 18 de fevereiro de 2021, e já apresenta muitas demandas de atualização/evolução diante das recentes cobranças dos órgãos intervenientes, inclusive com ameaças de multas com prazos bem apertados. Diante disso, e “Considerando que o Sistema está sob garantia contratual até 18 de fevereiro de 2024, onde qualquer alteração no código-fonte sem que seja pela própria empresa desenvolvedora, e mantenedora da garantia corretiva, poderá causar prejuízos à essa garantia.” podemos dizer que isso por se só demandaria a legalidade de uma contratação por inexigibilidade. Ou qual seria um caminho a mais que poderemos tomar sem corrermos o risco da perda dessa garantia que só se exime em fevereiro de 2024?