Outsourcing de Impressão

Prezados,

Outsourcing de Impressão deve ser considerado serviço de TI? Pergunto isso para saber se entra na vedação do § 10 do artigo 22 do decreto 7.892/13.

§ 10. É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja…

Obrigado.

Giuseppe Paiva
Insa/Mctic

Prezado Giuseppe,

Seu questionamento é pertinente, na medida em que o fornecimento de serviços de impressão, bem como os serviços de telefonia, são alvo de dúvidas em relação a sua pertinência à área de TI. Isso se deve porque em alguns órgãos esses serviços são fornecidos e contratados pela área administrativa ao invés da área de TI. Isso depende da cultura de cada órgão.

Contudo, conforme o Manual do SIAFI (http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/021100/021130), o outsourcing de impressão é classificada em uma despesa de TI, cujo código pode assumir as naturezas de despesas detalhadas 3.3.90.40.16 ou 3.3.91.40.16.

Dessa forma, aplica-se o dispositivo do §10, art. 22, Decreto 7.892/13, em que o excerto é transcrito a seguir:

***"§ 10. É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja: [(Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) ***

***I - gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou ***
II - gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. "

Atenciosamente,
Sérgio Neiva

Em um contrato de outsourcing, a possibilidade de prorrogação da vigência seria com base no ART. 57 II ou IV?.

Obrigada

Adriana Bezerra

Adriana,

Este enquadramento deve obrigatoriamente ser feito previamente à licitação.

Veja no ETP e no TR, pois se previu prorrogação deve ter previsto sob qual enquadramento legal se daria.

Bom dia Ronaldo,

Sim, sei que a definição é no TR, mas é que estamos estudando um processo para contratação dos serviços e ao verificar outros processos no estudo como modelo, alguns tem a possibilidade de prorrogação pelo inciso II e outros pelo inciso IV, por isso a dúvida.

Entendi, Adriana!

Eu assumi que vocês já tinham um contrato assinado.

Neste caso, por se tratar de outrsourcing, eu não caracterizaria como locação de equipamento. Acho mais adequado enquadrar no inciso II, como serviço continuado de TI.

A simples locação é diferente do outsourcing.

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Obrigada Ronaldo😉

Adriana

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Boa noite, Prezad@s,
alguém sabe como faz para pesquisar estas Atas do §10 do decreto 7.892/13 que foi alterado pelo Decreto 9.488?

O do inciso I creio que seja pelo CITSmart e o do inciso II tenho pesquisado junto aos órgãos, por enquanto sem sucesso. Teria alguma forma mais fácil?
Outra dúvida que tenho é, para serviço de outsourcing de impressão, caso não se encontre atas disponíveis, pode-se justificar contratação por dispensa, no caso de se ter dois contratos vigentes e só realizar dispensa para um que está vencendo?