Eu entendo que talvez a melhor forma de alterar isso, seria alterando a Lei Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, pois pelo que entendi, o objetivo foi uma tentativa de aumentar a eficiência e eficácia, alterando-se a dinâmica do Restos a Pagar para aproveitamento dos saldos existentes de empenhos de outro exercício. No entanto, foi optado por alteração da LOA 2022 (Lei 14.435 de 2021), o que fez gerar algumas dúvidas quanto a possibilidade de aplicação. Uma delas, com certeza é essa que o amigo expôs, com relação a eventual limitação de ano, vinculado ao previsto na LOA 2022.
Resposta à dúvida do amigo:
Com relação a possibilidade de aplicação do novo dispositivo para RP 2023, ou seja, para empenhos de 2022 inscritos como RP em 2023, eu entendo que não haveria problemas em aplicar o novo entendimento, pois o novo dispositivo altera a LOA 2022 e, consequentemente, o regramento para execução orçamentária de 2022. Ressalta-se que os empenhos 2022 são execuções orçamentárias ocorridas em 2022.
Com relação a aplicação do novo entendimento para exercícios anteriores à 2022, passo a discorrer o que eu acho.
Primeiramente formulo a seguinte pergunta:
O § 6º, do Art. 164, da Lei 14.194, de 20 de agosto de 2021, incluído pela Lei 14.435, de 4 de agosto de 2022, pertence a um conjunto de diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022. Diante deste fato, seria possível a aplicação da nova medida para empenho RPNP inscrito em qualquer exercício?
Meu entendimento até o momento:
-
Apesar das diretrizes contidas na Lei 14.194 serem referentes a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022, os empenhos inscritos em RPNP foram realizados com base em dotações orçamentárias de anos anteriores;
-
Apesar das diretrizes contidas na Lei 14.194 serem referentes a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022, existem regramentos relacionados ao planejamento de gastos, relativo ao estoque de restos a pagar ao final de 2021 líquido de cancelamentos ocorridos em 2022. Ressalta-se que o dispositivo legal refere-se a restos a pagar, abrangendo, desta forma, os processados e não processados (vide a alínea b), do inciso VI, do § 1º, do Art. 61, da Lei 14.194, de 20/08/21);
-
O próprio § 6º, do Art. 164, prevê que, excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, será permitida a sua liquidação. Desta forma, está claro que o novo dispositivo legal refere-se a liquidação de empenhos elaborados com base em dotações orçamentárias de anos anteriores, pois quando se fala em restos a pagar não processado, trata-se de empenhos que foram elaborados em ano
anterior ao que se pretende liquidar;
-
O § 1º, do Art. 61, da Lei 14.194, prevê que o cronograma de pagamento das despesas de natureza discricionária poderá ter como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos, o que corrobora o entendimento de que a lei de diretrizes orçamentárias também prevê regramentos relacionados a execução de empenhos elaborados com base em dotações orçamentárias de anos anteriores à 2022;
-
O § 1º, do Art. 137, da Lei 14.194, prevê que para fins do disposto nesta Lei, entende-se por execução financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar, desta forma, mais uma vez podemos perceber a ratificação do entendimento de que a Lei 14.194 também refere-se a liquidações de restos a pagar inscritos em anos anteriores à 2022; e
-
Diante do exposto e pelo meu entendimento atual, a resposta do presente questionamento é positiva, pois a Lei 14.194 trata de diretrizes para a Lei Orçamentária de 2022, no entanto, tais diretrizes também contemplam regramentos a serem aplicados na liquidação de RPNP inscritos em exercícios anteriores.
Por fim, a aplicação do novo dispositivo legal para liquidação de empenhos inscritos em RPNP, em exercícios anteriores à 2022, atende o princípio da legalidade, pois o próprio texto contido no dispositivo legal confere esta possibilidade.
Deixo claro que é apenas meu entendimento. Não possuo poderes e nem autoridade para determinar o que pode ou não ser realizado. A intenção aqui é somarmos esforços para verificar a possibilidade de aplicação desse novo dispositivo.