Liquidação empenho Restos a Pagar Não Processado para credor diferente do empenho - Lei 14.435, de 4 AGO 22

Boa tarde!
a. Trago a todos uma sensível questão que surgiu com a Lei 14.435, de 4AGO22, aonde surgiu a possibilidade de se liquidar um empenho RPNP para credor diferente do empenho.

b. É de conhecimento geral que, quando um empenho era inscrito em Restos a Pagar, a Administração ficava um pouco na situação de “saia justa” junto à empresa contratada, pois caso o empenho RPNP fosse cancelado, não existia (antes da criação do referido dispositivo legal) alguma ferramenta que pudesse salvar o valor correspondente ao saldo de empenho existente à época do cancelamento.

c. Com a nova medida, surgiu uma oportunidade que, segundo meu entendimento, poderá contribuir muito com o interesse público, pois nos casos de inadimplência das empresas, a partir de agora abriu-se uma possibilidade de se “salvar” os empenhos inscritos em RPNP.

d. No entanto, entendo que surgiram muitas dúvidas com relação a aplicabilidade do disposto no novo regramento. Acho que o desafio é como aplicar dentro da lei e com atendimento aos princípios da eficácia e eficiência pública.

e. Elaborei questionamentos relacionados ao assunto, fruto de minha experiência prática e relacionados ao tema, que julgo serem de grande valia para a aplicação da nova lei. Anexei os mesmos, incluídas algumas sugestões de solução. Segue o arquivo:

Tópico criado GESTGOV-Sugestões tema Aplicabilidade Lei 14.435.pdf (194,9,KB)

f. Elaborei os questionamentos e sugestões e encaminhei aos Órgãos Superiores de onde trabalho, com intuito de auxiliar e tentar atender ao interesse público, no entanto, não sei ainda o que vai acontecer.

g. Por fim, pergunto se alguém já se deparou com esse tema, se existe alguma norma pública ou parecer que já regularize a aplicabilidade e se por ventura alguém já conseguiu aplicar o novo regramento.

Já agradeço qualquer contribuição ao tema apresentado!

1 curtida

Prezado amigo Souzarosas, boa noite. Meu nome é Edison Sosa, sou servidor no IFMS e atualmente estou cursando mestrado em Administração Pública. Estou tentando desenvolver um artigo exatamente sobre esse tema da lei Lei 14.435 na disciplina de orçamento público e estou me baseando no processo do IF Sudeste de MG campus Bom Sucesso, vou deixar abaixo o link do parecer jurídico da instituição que autorizou a contratação aproveitando o RAP com credor diferente. A Licitação foi o RDC 003/2022.

Gostaria de verificar com o senhor a possibilidade de que eu utilize utilizar o seu material em meu artigo, achei muito pertinente os seus questionamentos. Se me autorizar, farei a citação dando os créditos correspondentes, dai precisaria do seu nome e órgão. Caso não seja possivel, entendo perfeitamente. Meu contato é edison.sosa@ifms.edu.br e meu telefone é 67992789990. Te agradeço.

https://sig.ifsudestemg.edu.br/public/downloadArquivo?idArquivo=1585013&key=b0a340cbcfb40368a39f8a46c23a5884

https://drive.google.com/file/d/1W5QK3Ue-sX6eVeERAmkbC70iB_VFxH4u/view?usp=sharing

Pelo jeito não é possível, certo?

@souzarosas , a Lei 14.435 refere-se a LOA2022, então para os RAP decorrentes do exercício 2022 e inscritos em 2923 pode ser aplicado o mesmo instituto de quitação dos débitos a credor diferente ou, por não haver qualquer citação quanto a isso na LOA 2023 a Lei não poderá ser utilizada?

Peço desculpas pelo atraso na resposta. Sem problemas. Pode usar sim. Espero, inclusive, que seja de grande utilidade para seu trabalho, afinal, o barco da Adm Pública é o mesmo para todos nós não é mesmo?

Eu entendo que talvez a melhor forma de alterar isso, seria alterando a Lei Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, pois pelo que entendi, o objetivo foi uma tentativa de aumentar a eficiência e eficácia, alterando-se a dinâmica do Restos a Pagar para aproveitamento dos saldos existentes de empenhos de outro exercício. No entanto, foi optado por alteração da LOA 2022 (Lei 14.435 de 2021), o que fez gerar algumas dúvidas quanto a possibilidade de aplicação. Uma delas, com certeza é essa que o amigo expôs, com relação a eventual limitação de ano, vinculado ao previsto na LOA 2022.

Resposta à dúvida do amigo:

Com relação a possibilidade de aplicação do novo dispositivo para RP 2023, ou seja, para empenhos de 2022 inscritos como RP em 2023, eu entendo que não haveria problemas em aplicar o novo entendimento, pois o novo dispositivo altera a LOA 2022 e, consequentemente, o regramento para execução orçamentária de 2022. Ressalta-se que os empenhos 2022 são execuções orçamentárias ocorridas em 2022.

Com relação a aplicação do novo entendimento para exercícios anteriores à 2022, passo a discorrer o que eu acho.

Primeiramente formulo a seguinte pergunta:

O § 6º, do Art. 164, da Lei 14.194, de 20 de agosto de 2021, incluído pela Lei 14.435, de 4 de agosto de 2022, pertence a um conjunto de diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022. Diante deste fato, seria possível a aplicação da nova medida para empenho RPNP inscrito em qualquer exercício?

Meu entendimento até o momento:

  • Apesar das diretrizes contidas na Lei 14.194 serem referentes a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022, os empenhos inscritos em RPNP foram realizados com base em dotações orçamentárias de anos anteriores;

  • Apesar das diretrizes contidas na Lei 14.194 serem referentes a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022, existem regramentos relacionados ao planejamento de gastos, relativo ao estoque de restos a pagar ao final de 2021 líquido de cancelamentos ocorridos em 2022. Ressalta-se que o dispositivo legal refere-se a restos a pagar, abrangendo, desta forma, os processados e não processados (vide a alínea b), do inciso VI, do § 1º, do Art. 61, da Lei 14.194, de 20/08/21);

  • O próprio § 6º, do Art. 164, prevê que, excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, será permitida a sua liquidação. Desta forma, está claro que o novo dispositivo legal refere-se a liquidação de empenhos elaborados com base em dotações orçamentárias de anos anteriores, pois quando se fala em restos a pagar não processado, trata-se de empenhos que foram elaborados em ano
    anterior ao que se pretende liquidar;

  • O § 1º, do Art. 61, da Lei 14.194, prevê que o cronograma de pagamento das despesas de natureza discricionária poderá ter como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos, o que corrobora o entendimento de que a lei de diretrizes orçamentárias também prevê regramentos relacionados a execução de empenhos elaborados com base em dotações orçamentárias de anos anteriores à 2022;

  • O § 1º, do Art. 137, da Lei 14.194, prevê que para fins do disposto nesta Lei, entende-se por execução financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar, desta forma, mais uma vez podemos perceber a ratificação do entendimento de que a Lei 14.194 também refere-se a liquidações de restos a pagar inscritos em anos anteriores à 2022; e

  • Diante do exposto e pelo meu entendimento atual, a resposta do presente questionamento é positiva, pois a Lei 14.194 trata de diretrizes para a Lei Orçamentária de 2022, no entanto, tais diretrizes também contemplam regramentos a serem aplicados na liquidação de RPNP inscritos em exercícios anteriores.

Por fim, a aplicação do novo dispositivo legal para liquidação de empenhos inscritos em RPNP, em exercícios anteriores à 2022, atende o princípio da legalidade, pois o próprio texto contido no dispositivo legal confere esta possibilidade.

Deixo claro que é apenas meu entendimento. Não possuo poderes e nem autoridade para determinar o que pode ou não ser realizado. A intenção aqui é somarmos esforços para verificar a possibilidade de aplicação desse novo dispositivo.

Ressalto que os parágrafos abaixo, incluídos no Art 164 da Lei 14.194 (LDO 2022), e que são referentes a presente discussão, não foram incluídos no Art 171 da Lei 14.436, de 9 AGO 22 (LDO 2023) :point_down:

§ 6º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente. (Incluído pela Lei nº 14.435, de 2022)

§ 7º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o § 6º, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar os restos a pagar não processados para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original. (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)

Desta forma, entendo que o “novo regramento” não se sustentará para os créditos empenhados a partir de 2023. Caso alguém vislumbre algo diferente solicito contribuir aqui.