Prezados, bom dia
Surgiu uma dúvida quanto ao módulo de provisão para rescisão no PFG.
No exemplo citado pelo caderno do PFG para aviso prévio indenizado, e na sua memória de cálculo, página 45, o valor do aviso prévio indenizado é reduzido pela metade, isto porque o exemplo considera que a empresa cotou como 50% as chances de ocorrência do API.
Então, ao invés da Administração pagar o aviso prévio total, paga só a metade, e a empresa cobre o resto da dívida com dinheiro próprio.
É essa mesma a interpretação?
Eu não entendi o “espírito” dessa situação. Seria uma forma de obrigar a empresa a cotar com realidade suas situações de demissão? Porque ela poderia simplesmente cotar como 100% as situações de API e receber o valor inteiro, e cotar como zero o APT já que costuma ser um valor inferior ao API, e assim reduzir suas perdas.
David Dichirico
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
David,
Não é o simples fato de cotar 100% que vai garantir que a empresa receba o valor inteiro.
Como o próprio nome diz, vai depender da ocorrência ou não do FATO GERADOR.
Se a empresa estimou que o custo TOTAL é 50% do estimado pela Administração, este é o limite de liberação de pagamento para ela, quando ocorrer o fato gerador.
A IN 5/2017-SEGES/MP estabelece que:
ANEXO VII-A
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
7. Da aceitabilidade da proposta vencedora:
7.10. Para as contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva que adotarem como tratamento do risco o uso do Pagamento pelo Fato Gerador, disposto no inciso II do § 1º do art. 18, a proposta apresentada pelo fornecedor deverá contemplar o valor total dos custos da contratação, inclusive aqueles estimados para as ocorrências de fatos geradores;
Ronaldo e David, na minha opinião uma coisa é o valor que vai ser gerado para compor a reserva e outra é a efetiva ocorrência do fato gerador. Para efeitos da composição da planilha de custos, a licitante deve estabelecer quais as chances de demitir com um tipo de aviso prévio ou outro e isso forma a composição da reserva para pagamento das rescisões. A planilha deve cobrir o custo do empregado desde a admissão até a rescisão do contrato. Se no ato do pagamento da rescisão não se considerar a totalidade dos recursos reservados para este fim, haverá um valor da planilha que nunca será liberado para a empresa contratada. Assim sendo, entendo que na ocorrência da rescisão devem ser conferidos os cálculos do desligamento e o pagamento do fato gerador deve ocorrer até o limite provisionado para a verba rescisão daquele posto de trabalho.
O que a administração quer garantir com o pagamento pelo fato gerador é que as provisões sejam realmente utilizadas para as finalidades a que se destinam.
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