Pagamento da rescisão no PFG

Prezados, bom dia

Surgiu uma dúvida quanto ao módulo de provisão para rescisão no PFG.

No exemplo citado pelo caderno do PFG para aviso prévio indenizado, e na sua memória de cálculo, página 45, o valor do aviso prévio indenizado é reduzido pela metade, isto porque o exemplo considera que a empresa cotou como 50% as chances de ocorrência do API.

Então, ao invés da Administração pagar o aviso prévio total, paga só a metade, e a empresa cobre o resto da dívida com dinheiro próprio.

É essa mesma a interpretação?

Eu não entendi o “espírito” dessa situação. Seria uma forma de obrigar a empresa a cotar com realidade suas situações de demissão? Porque ela poderia simplesmente cotar como 100% as situações de API e receber o valor inteiro, e cotar como zero o APT já que costuma ser um valor inferior ao API, e assim reduzir suas perdas.

David Dichirico
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

David,

Não é o simples fato de cotar 100% que vai garantir que a empresa receba o valor inteiro.

Como o próprio nome diz, vai depender da ocorrência ou não do FATO GERADOR.

Se a empresa estimou que o custo TOTAL é 50% do estimado pela Administração, este é o limite de liberação de pagamento para ela, quando ocorrer o fato gerador.

A IN 5/2017-SEGES/MP estabelece que:

ANEXO VII-A
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
7. Da aceitabilidade da proposta vencedora:
7.10. Para as contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva que adotarem como tratamento do risco o uso do Pagamento pelo Fato Gerador, disposto no inciso II do § 1º do art. 18, a proposta apresentada pelo fornecedor deverá contemplar o valor total dos custos da contratação, inclusive aqueles estimados para as ocorrências de fatos geradores;

Ronaldo e David, na minha opinião uma coisa é o valor que vai ser gerado para compor a reserva e outra é a efetiva ocorrência do fato gerador. Para efeitos da composição da planilha de custos, a licitante deve estabelecer quais as chances de demitir com um tipo de aviso prévio ou outro e isso forma a composição da reserva para pagamento das rescisões. A planilha deve cobrir o custo do empregado desde a admissão até a rescisão do contrato. Se no ato do pagamento da rescisão não se considerar a totalidade dos recursos reservados para este fim, haverá um valor da planilha que nunca será liberado para a empresa contratada. Assim sendo, entendo que na ocorrência da rescisão devem ser conferidos os cálculos do desligamento e o pagamento do fato gerador deve ocorrer até o limite provisionado para a verba rescisão daquele posto de trabalho.
O que a administração quer garantir com o pagamento pelo fato gerador é que as provisões sejam realmente utilizadas para as finalidades a que se destinam.

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