Restos a pagar e remanescente de obra

“Revivendo” o tópico, o aproveitamento de saldo de empenho em favor de nova contratada quando extinto contrato anterior e saldo inscrito em Restos a Pagar teve seu instituto efetivado com a derrubada dos vetos à Lei 14.770/2023, pelo Congresso Nacional, em maio deste ano, de modo que passou a compor o texto da Lei 14.133/2021.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/09/senadores-e-deputados-rejeitam-vetos-a-lei-que-mudou-regras-de-licitacoes

Lei 14.133
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato […]
§ 8º Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

Embora tenha previsão legal, alguém já operacionalizou (seja após a derrubada dos vetos ou antes, quando esteve previsto na LOA de 2022, ou dos IFES que tiveram um parecer certa vez) esse instituto nos sistemas? Como realizaram o procedimento?

Obrigado, pessoal!

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