Prezados, boa tarde! Solicito ajuda, se possível, para entender melhor como funciona a aplicabilidade do benefício de desoneração da folha de pagamentos previsto na Lei nº 12.546/2011.
Estou fazendo um pregão cujo objeto é a contratação de serviços de apoio administrativo com dedicação exclusiva de mão de obra.
A 1ª colocada é optante da desoneração com base no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546/2011, conforme código CNAE de sua atividade principal. Essa empresa eu desclassifiquei porque o § 9º do art. 9º da lei diz que a empresa só poderia se beneficiar da CPRB caso a sua atividade principal fosse a de maior receita. Como a empresa não conseguiu comprovar isso, foi desclassificada (ela apresentou balanço e todos os contratos; com base nisso, pude ver que a maior parte do faturamento vinha de atividades não desoneradas, o que descumpre o § 9º da lei).
A 2º colocada é optante da desoneração com base no art. 7º, I, da Lei nº 12546/2011 (atividades de TIC). Essa empresa zerou o percentual de 20% do INSS e incluiu percentual de 4,5% referente à CPRB na planilha de custos. Estou tentando entender melhor como funciona a questão, mas alguém saberia dizer se está correto isso? A empresa possui boa parte de sua receita advinda de contratos de atividades não desoneradas.
Sobre a necessidade de fazer essa verificação, concordo com o que consta no Acórdão TCU nº 1097/2019:
Por evidente, a informação sobre a legitimidade e comprovação da opção da desoneração previdenciária pelo licitante, questionada pelo pregoeiro, seria essencial para a análise da exequibilidade da planilha de formação de preços e para evitar eventuais consequências tais como inexecução contratual e responsabilização subsidiária da Agência.
Desde já agradeço qualquer ajuda!