Desoneração da folha de pagamentos (Lei 12546/2011), pregão de apoio administrativo, empresa de TIC

Prezados, boa tarde! Solicito ajuda, se possível, para entender melhor como funciona a aplicabilidade do benefício de desoneração da folha de pagamentos previsto na Lei nº 12.546/2011.

Estou fazendo um pregão cujo objeto é a contratação de serviços de apoio administrativo com dedicação exclusiva de mão de obra.

A 1ª colocada é optante da desoneração com base no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546/2011, conforme código CNAE de sua atividade principal. Essa empresa eu desclassifiquei porque o § 9º do art. 9º da lei diz que a empresa só poderia se beneficiar da CPRB caso a sua atividade principal fosse a de maior receita. Como a empresa não conseguiu comprovar isso, foi desclassificada (ela apresentou balanço e todos os contratos; com base nisso, pude ver que a maior parte do faturamento vinha de atividades não desoneradas, o que descumpre o § 9º da lei).

A 2º colocada é optante da desoneração com base no art. 7º, I, da Lei nº 12546/2011 (atividades de TIC). Essa empresa zerou o percentual de 20% do INSS e incluiu percentual de 4,5% referente à CPRB na planilha de custos. Estou tentando entender melhor como funciona a questão, mas alguém saberia dizer se está correto isso? A empresa possui boa parte de sua receita advinda de contratos de atividades não desoneradas.

Sobre a necessidade de fazer essa verificação, concordo com o que consta no Acórdão TCU nº 1097/2019:

Por evidente, a informação sobre a legitimidade e comprovação da opção da desoneração previdenciária pelo licitante, questionada pelo pregoeiro, seria essencial para a análise da exequibilidade da planilha de formação de preços e para evitar eventuais consequências tais como inexecução contratual e responsabilização subsidiária da Agência.

Desde já agradeço qualquer ajuda!

Olá Pedro bom dia!

Tem uma leitura (Parecer 011/2016/CPCL/DEPCONSU/PGF/AGU) que me ajudou no sentido de entender e dividir esse entendimento sobre a parte que causa dúvida no que diz respeito à opção pela desoneração veja:

Quando a sujeição ao regime de desoneração da folha de pagamentos estiver atrelada ao enquadramento da atividade econômica na Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0 (CNAE 2.0), deverá ser considerada apenas a atividade principal e, nestas hipóteses, a base de cálculo da contribuição previdenciária será a receita bruta de todas as atividades desempenhadas pela empresa (pouco importando se as atividades secundárias são ou não contempladas pela desoneração da folha de pagamentos). É o que deixam claro os §§ 9Õ e 10 do artigo 9^ da Lei n^ 12.546/2011 (introduzidos pela Lei n^ 12.844/2013):

Art. 92(…)
§ 9S As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver
vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita
auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § le.
§ 10. Para fins do disposto no § 9e, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caputdo art. 7S e o caputdo art. 8Q será a receita bruta da empresa
relativa a todas as suas atividades.

Nada custa ressaltar que o Plenário do Colendo TCU, ao proferir o Acórdão nQ 480/2015, entendeu que não ofenderia o tratamento isonômico dos
licitantes a participação de uma empresa cuja sujeição ao regime de desoneração da folha de pagamentos esteja atrelada ao enquadramento da atividade econômica principal dela na CNAE 2.0, em uma licitação destinada à contratação de obra ou serviço que não se enquadraria nas atividades que podem sujeitar-se a este regime.

Bem, foi todo esse entendimento que passei a dividir com os pregoeiros sobre a dúvida em podermos ou não apresentar uma planilha de custo com a opção da desoneração para serviços distintos da construção civil uma vez que a opção é irretratável:

Lei n 12.546/2011

Art. 92(…)
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7S e 8Q será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano
calendário.

@pedmacedo as alíquotas são definidas na IN
RFB 2053/2021:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122005#2311437

E sim INSS fica zerado quando há contribuição previdenciária por receita bruta.

Não necessariamente, nos casos de empresas que exercem atividades desoneradas e também atividades oneradas (e que possuam o benefício à CPRB sem ser com base no CNAE), o INSS não será zerado. Art. 9º, §1º, II, da Lei nº 12.546/2011.

Veja as conclusões do parecer nº 11/2016 da AGU:

As alíquotas são definidas pela lei, a IN nº 2053/2021 só repete o que consta nos arts. 7º-A e 8º-A da norma.

1 curtida

Entendo que no caso das empresas de TI e TIC, enquadradas na desoneração conforme artigo 7º, I da Lei 12.546, será preciso verificar a receita auferida das atividades desoneradas e das atividades não desoneradas.

Caso os valores advindos das atividades não desoneradas sejam superiores a 5% da receita total da empresa, ela deverá contribuir conforme “regra mista”, nos termos do artigo 9º, I e II.

No entanto, caso os valores advindos das atividades não desoneradas sejam inferiores a 5% da receita total da empresa, a contribuição deverá considerar a receita bruta do mês, conforme artigo 9º, § § 5º e 6º.

Compartilho Acórdão do TCU com situação semelhante à relatada.

O objeto do pregão era prestação de serviços continuados de suporte e atendimento técnico a usuários de TIC e a empresa arrematante é do ramo de TI, beneficiária da lei 12.546/2011.

Em sua proposta, a vencedora apresentou alíquota de 5,10% referente à CPRB, seguindo então, a “regra mista”. Houve vários questionamentos, mas quanto a essa alíquota, o TCU entendeu que estava regular.

Há também as Soluções de Consulta COSIT’s da RFB n° 40 de 19/02/2014, n° 89 de 08/08/2018 , n° 78 de 28/03/2014 n° 352 de 17/12/2014 que tratam sobre o assunto. Talvez seja bom consultá-las.

Espero ter contribuído.

Acórdão TCU 504.2021 - Desoneração.pdf (861,3,KB)

2 curtidas

Creio que essa verificação seja inviável, na maioria dos casos, para o pregoeiro e sua equipe. Além da análise da documentação inerente a uma licitação, assumir mais essa função de se debruçar sobre dezenas, até centenas, de contratos para avaliar se cada um deles gera receita que se enquadra no CNAE x ou y, acabará por tornar o próprio certame licitatório ainda mais moroso e, não raro, sem qualquer tipo de ganho, pois a licitante poderá firmar contratos, paralelmente, com outras clientes até mesmo durante o pregão, ou imediatamente após a homologação, alterando o levantamento feito. Para resguardo do pregoeiro, creio que a própria Declaração, cujo modelo é apresentado no Anexo III da IN 2.053/2021-RFB, atende, considerando analogia com as demais declarações que são exigidas comumente em editais.