Atestado de Capacidade

Bom dia,

O órgão pode emitir um Atestado de Capacidade para um contrato de serviço contínuo que está em execução (vigência: Ago/2019), visto que até o momento a prestação do serviço está dentro do previsto?

Adriana Bezerra
CMO/PE

Olá, Adriana

Eu entendo que não há nenhum problema em emitir o atestado com o contrato em andamento, desde que os serviços estejam sendo prestados adequadamente e você explicite o período de tempo a que se refere.

Alguns órgãos exigem o mínimo de 1 ano de prestação de serviços para a emissão do atestado (caso não tenha vigência menor), mas, para mim, essa exigência é para a aceitação em licitação (item 10.8 do Anexo VII-A da IN 5/2017). A empresa poderia utilizar o atestado para outros fins que não seja contratação pública, perante outras empresas privadas, por exemplo.

Um abraço,

Guilherme Genro

Banco Central

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Obrigada Guilherme.

Adriana Bezerra

Adriana!

Como o Guilherme já pontuou, eu também não vejo impedimento para a emissão do atestado, já que é uma mera declaração de uma situação de fato. Só que tenha o cuidado de informar todas as circunstâncias de fato que ocorreram no contrato, especialmente o período de execução e o volume dos serviços prestados (sim, quantitativos são muito importantes).

Mas não significa dizer que esse atestado vai servir para a empresa apresentar na licitação de outro órgão. Especialmente se for um órgão do SISG que segue a IN 5/2017, que fixa:

10.8. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.

Bom dia Ronaldo,

Interessante essa orientação de aceitação do atestado nas licitações, mesmo o órgão não sendo do SISG, poderia utilizar em seus processos?

Obrigada,

Adriana Bezerra
CMO/PE

Adriana!

No nosso caso, exigimos assim por conta da norma. Nem precisamos ficar justificando toda vez.

No seu caso, se usar precisaria justificar o motivo. Mas é possível usar sim, no edital.

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Mais uma vez obrigada.

Adriana Bezerra

Prezado Ronaldo,

A interpretação do disposto no 10.8 do Anexo VII da IN 05/2017 informa que posso aceitar atestados cujo contrato foi firmado para ser executado em prazo inferior? Então posso aceitar Atestados de prazo inferior a 1 ano ? é isso? minha interpretação está correta?

Kátia,

Se o contrato já encerrou e foi firmado para viger por menos de um ano, o atestado deve ser aceito.

Se o contrato está vigente há menos de um ano, não podemos aceitar o atestado, mesmo que tenha previsão de vigência inferior a um ano, já que o contrato não foi “executado” ainda no todo e o atestado não comprovaria tal fato.

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