Prezados!
Estou realizando um pregão para contratação de empresa para prestação de serviços de porteiro, no modelo de execução contratual com dedicação exclusiva de mão de obra, pelo período de 12 (doze) meses.
O licitante melhor colocado encaminhou atestados de capacidade técnica comprovando que administrou serviços terceirizados, mas não eram com dedicação exclusiva, e sim serviços eventuais, porém prestados de forma continuada, e com o quantitativo aceitável.
Além disso, os atestados não apresentam a mesma unidade do edital que é “posto”, está como “turnos”, mas verificando o contrato cada turno era ocupado por um empregado.
No edital o item que cobra a capacidade técnica está dessa forma:
- Apresentar para fins de qualificação técnica, um ou mais atestados e/ou declaração (ões) de capacidade técnica expedido (s) por pessoa (s) jurídica (s) de direito público ou privado, em nome da licitante, que comprove(m) aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto desta licitação, demonstrando que o licitante administra ou administrou serviços terceirizados, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número de empregados que serão necessários para suprir os postos a serem contratados, ou seja, maior ou igual a 80 (oitenta) empregados - considerando-se que cada posto será ocupado por dois porteiros em escala de 12x36 h, perfazendo-se um total de 160 (cento e sessenta) empregados - sendo admitido o somatório do número de empregados em contratos distintos, desde que realizados concomitantemente.
Considerando também o Acórdão 1168/2016 TCU – Plenário: Nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra.
Pergunto: O fato de não ser serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, e não ser a mesma unidade de medida do edital (posto) descaracteriza a compatibilidade com o objeto?