Atestado de capacidade técnica - serviços com dedicação exclusiva de mão de obra

Prezados!

Estou realizando um pregão para contratação de empresa para prestação de serviços de porteiro, no modelo de execução contratual com dedicação exclusiva de mão de obra, pelo período de 12 (doze) meses.

O licitante melhor colocado encaminhou atestados de capacidade técnica comprovando que administrou serviços terceirizados, mas não eram com dedicação exclusiva, e sim serviços eventuais, porém prestados de forma continuada, e com o quantitativo aceitável.

Além disso, os atestados não apresentam a mesma unidade do edital que é “posto”, está como “turnos”, mas verificando o contrato cada turno era ocupado por um empregado.

No edital o item que cobra a capacidade técnica está dessa forma:

  • Apresentar para fins de qualificação técnica, um ou mais atestados e/ou declaração (ões) de capacidade técnica expedido (s) por pessoa (s) jurídica (s) de direito público ou privado, em nome da licitante, que comprove(m) aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto desta licitação, demonstrando que o licitante administra ou administrou serviços terceirizados, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número de empregados que serão necessários para suprir os postos a serem contratados, ou seja, maior ou igual a 80 (oitenta) empregados - considerando-se que cada posto será ocupado por dois porteiros em escala de 12x36 h, perfazendo-se um total de 160 (cento e sessenta) empregados - sendo admitido o somatório do número de empregados em contratos distintos, desde que realizados concomitantemente.

Considerando também o Acórdão 1168/2016 TCU – Plenário: Nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra.

Pergunto: O fato de não ser serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, e não ser a mesma unidade de medida do edital (posto) descaracteriza a compatibilidade com o objeto?

@Tony.Lima
Bom dia.

É difícil responder sua pergunta diretamente sem ver os atestados. Mas, de modo geral, você precisa de atestado(s) que comprovem que a licitante geriu, no mínimo, 80 empregados simultaneamente de maneira contínua pelo período que o Edital indicar. Nesse sentido, eu não entendi o que você quis dizer com “eventual, porém de forma contínua”. Precisa ver. Uma coisa é gerir 80 postos diariamente, outra coisa é ter feito 100 atendimentos eventuais ao longo de 1 ano. Se não é “contínuo” no mesmo sentido que a licitação atual (dedicação exclusiva), fica difícil de equiparar enquanto compatível com o objeto da licitação.

Em relação à descrição nos atestados, a priori eu não teria problemas com a terminologia, desde que esteja claro o que está se dizendo. Por exemplo a questão do turno: um trabalhador 12x36 trabalha 15 turnos por mês. No caso em tela, o que se atesta? 15 turnos (1 funcionário) ou 15 funcionários? Porque 15 atendimentos eventuais em um mês (ainda que contínuos, como trocar um toner) podem ser feitos por um único funcionário (e não 15 diferentes). Tem que olhar com cuidado. Se quiser, indica o pregão e a UASG. Olhando os atestados fica mais fácil de opinar.

De todo modo, se você não está seguro, não esqueça que você pode diligenciar, pode entrar em contato com quem emitiu o atestado, exigir contratos, notas fiscais e, no limite, solicitar à licitante que entre em contato com quem emitiu o atestado para elaborar melhor. Minha sugestão é que, se você não está seguro, vai atrás. Quem responde depois é você.

Espero que ajude.

Att.,

Daniel

UFSCar

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