Licitação por valor Global, proposta com valor de um item maior que na ocasião dos lances

Boa tarde colegas,

Estamos em meio a análise de uma proposta para Pregão de Vigilância. O critério de julgamento é por grupo, um dos grupo têm 6 itens e no envio da proposta o proponente encaminhou um item com o valor acima do valor deste no momento do lance.

No CHAT pedimos para corrigir e o proponente retornou com o seguinte texto: “Conforme especificado no edital, de forma bem clara, em seus itens 1.3 e 1.6, o Critério de Julgamento que deverá ser realizado é pelo MENOR PREÇO POR GRUPO, e não por item, até porque, no ato de oferecer o lance, é viável que o licitante opte na maioria das vezes, em escolher um ou dois itens para dar o lance, agilizando assim, os cálculos que são realizados no momento do lance. Agora, se o critério de julgamento fosse por item, ai sim, deveríamos atentar para cada item isolado, o que não é o caso.”

Os itens que ele se refere no Edital estão assim redigidos 1.3: “O critério de julgamento adotado será menor preço GLOBAL do grupo, observadas as exigências contidas neste Edital e seus Anexos quanto às especifidades do objeto”
1.6: “A presente, trata-se de contratação… , com critério de julgamento de “MENOR PREÇO POR GRUPO”, para garantir a máxima concorrência, desde que de forma viável a administração conforme art 23, inciso 1º da Lei 8.666/93…”

Não concordamos com a empresa, mas não tem nada no Edital que diga que o valor da proposta tem que estar igual ou a menor do que na ocasião dos lances a cada item do Grupo.

Peço ajuda dos colegas para encontrar um argumento que caia por terra a alegação ou que me dê o amparo para aceitar a posição.

A nova sessão está agendada para amanhã 18/08 às 14:30.

Obrigada,

Juliana Cristina de Carvalho Oliveira
Ministério da Economia

Juliana,

Situação deste tipo foi debatida no seguinte tópico:

Bom dia colegas!

Karina, obrigada pela ajuda mas não acho que não tem semelhança com estes que tratam de valor estimado.

No nosso caso, os valores não estão acima do valor máximo aceitável, estão até bem abaixo.

O que houve foi que na ocasião dos lances a empresa jogou um valor para o item e depois quando enviou a proposta, manteve o valor global mas manipulou os valores dos itens do grupo deixando um deles bem maior do valor na fase dos lances mas ainda sim dentro do valor máximo aceitável.

Inclusive, no momento da aceitação da proposta, temos que jogar o valor de item por item e o sistema acusa que o valor está maior que no momento do lance.

Alguém tem outro tópico interessante, texto, ou conselho para o caso?

Atenciosamente,

Juliana
Ministério da Economia

Colegas,

Após pesquisas, formulamos o texto abaixo para argumento ao solicitar adequação dos valores dos itens da proposta aos valores dos itens nos lances:

"Prezado Proponente, a opção pelo critério de julgamento pelo menor preço global não dá o direito ao licitante de aumentar valores feitos na ocasião da fase de lances. O art. 4º, XVII, da Lei 10.520/2002 preconiza:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(…)
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao OBJETO e VALOR, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
(…)
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
Solicitar que o valor do item na proposta esteja tal qual o valor no sistema no momento no lance é garantir que a fase de lances é também fase documental do certame e deve ser respeitada.
A majoração de lances em itens dos grupos licitados, na fase de negociação dos pregões, não encontra respaldo na legislação conforme Acordãos do TCU:
Acordão 8060/2020 : “Sumário (…) 2. É indevida a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos. (…)”
Acordão 1872/2018: Enunciado: “Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002).”
O próprio sistema aponta para este erro na ocasião do aceite da proposta. "

Quem sabe seja útil à mais colegas.

Atenciosamente,

Juliana

4 curtidas

Juliana,

Dê prazo para a empresa retificar a proposta final, sob pena de ter a proposta recusada, por violar o dispositivo X do edital que trata do assunto.
O que vale é o que está no sistema. Há uma proposta inicial cadastrada no sistema como parâmetro e há os valores dos lances no sistema. A proposta final é justamente para ter um termo final com os valores do sistema e não poderá ser maior que a inicial (nos itens). Chegamos a tratar sobre dispensar a formalização dessa proposta final e considerar somente os dados do sistema. Vou ver se localizo o tópico.

De fato os argumentos da empresa não fazem sentido.

1 curtida

Juliana,

Localizei o tópico, mas estávamos tratando com outra abordagem:

Muito obrigada Karina, por toda sua ajuda!

Mas não acha que meu embasamento feito tópico anterior, que cita:

  • O art. 4º, XVII, da Lei 10.520/2002;
  • Acordão 8060/2020;
  • Acordão 1872/2018.

Não é o suficiente?

Obrigada,

Juliana

Sim, claro! Em especial este último Acórdão do TCU, por ser mais recente.

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O maior problema aí a meu ver é que o edital exige uma coisa e você está exigindo outra, não prevista no edital.

No entanto, operacionalmente no Comprasnet é impossível aceitar majoração de preços de itens em sede de “negociação”.

Teve DETERMINAÇÃO do TCU para bloquear isto. Está nas mensagens da página inicial do Comprasnet.

Boa tarde Ronaldo.

Você tem razão. Nos próximos editais nos atentaremos para este esclarecimento para que não fique nenhuma dúvida.

Obrigada,

Juliana

Bom dia a todos…

Entendo que entre a fase de lance e a fase de negociação não pode haver majoração de preços. A minha duvida que continua é entre a fase de cadastro da proposta e durante a etapa de lances.

Em tese,
O licitante (vencedor) cadastrou:
item 1 $10 - limite edital $15
item 2 $30 - limite edital $50
Total $40 - Limite edital $65
Todos os valores dentro dos limites do edital

durante a fase de lance - lançado pelo valor total - licitante foi de $32 (abaixo do limite)

Ao apresentar a proposta os valores
item 1 - $12
item 2 - $20
Total - $32

Neste modelo, podemos verificar que no momento do cadastro, as limitações dos valores foram respeitadas, estando a empresa apta para a etapa de lance.

Em relação a etapa de lance, apesar das duvidas, entendo que essa proposta é valida, principalmente pelos princípios da economicidade total e transparência pois, se fossem relevantes os valores por itens, durante a etapa de lances, deveria ser exigido os lances de forma discriminada.

O que acham? Se for o caso de rejeitar a proposta, como podemos evidenciar essa situação no Edital/TR?

1 curtida

@alecxpepe,

Se for usado o sistema Compras, do governo federal, não tem como aceitar tal proposta, pois NENHUM ITEM pode ter seu valor aumentado na hora de aceitar a proposta. Tem bloqueio no sistema que impede isto, desde 2018, após um acórdão do TCU.

Olá Ronaldo…

Isso só se aplica se os lances forem por itens, mas não são raros, as disputas onde o lance é dado de forma global.

Então, @alecxpepe… eu soube que sistemas como o Licitações-e, do Banco do Brasil, por exemplo, têm a funcionalidade de lance por valor global, com o “desconto” refletindo de forma linear em cada item do grupo. Isto pode ser um problema, inclusive, para alguns objetos, pois o desconto linear não representa sempre a realidade do mercado.

Mas não é o que ocorre no Compras.gov.br, que exige lance por item, mesmo quando o critério de julgamento é o menor valor global e usamos itens agrupados.

Estou com uma situação parecida aqui. Estamos realizando no comprasgovernamentais um pregão para manuteção de ar condicionado e bebedouros no qual o critério de julgamento é o menor valor global por grupo, porém o sistema está acusando que 21 itens estão acima do valor máximo aceitável. O valor global está abaixo do valor máximo aceitável. Neste momento, estamos na fase de análise e aceitação das propostas. Como proceder neste caso? Irei tentar negociação com a empresa, mas se ela não aceitar? Desclassifico a proposta? Como proceder?

@KawerFontes,

O que diz o edital acerca do critério de aceitação dos preços unitários?

O fato de prever que o critério de julgamento da licitação é por menor valor global do grupo de itens, por si só, não é suficiente. Precisa definir o critério de aceitação de preços unitários também.

Normalmente o edital prevê que mesmo não sendo uma disputa por item, nenhum preço unitário pode estar acima do estimado. Mas segue o que está nesse edital específico. Não pode criar novos critérios de julgamento agora.

O Edital não diz nada a respeito. Toquei a licitação pra frente. Obrigado @ronaldocorrea