Prezados,
Uma licitação do meu estado (edital aqui), cujo critério de julgamento é “menor preço por lote” (preâmbulo), previu que os lances serão ofertados “por item” (cláusula 8.6).
Isso é possível?
Para mim, parece uma contradição. Ou o critério de julgamento é por lote, e os lances devem ser do valor do lote, ou o critério é por item e então os lances serão também por item.
Obrigado!
Sim é possível, e isso é feito por que a administração quer saber o preço por item
vamos a um exemplo hipotético
EVENTO PARA 200 pessoas vai custar 300.000,00 considerando
som, luz, coffe, equipamentos, mesa, cadeira, recepção, espaço, etc.
Vamos pensar que hipoteticamente eles precisem aumentar 10 pessoas, o custo para o fornecedor com itens fixos é o mesmo, som, luz, espaço, recepção, o que acrescenta é o coffe e a mesa, se ele souber o valor unitário desse item, por mais que a licitação seja global ele vai aditivar somente esse valor, não necessitando aditivar o contrato todo, assim vale também se fosse um caso de supressão.
Em primeiro lugar, o termo “lote” é muito subjetivo, mas estou presumindo que você está se referindo ao agrupamento de itens para julgamento por valor global, correto?
Então… nesse caso, tanto é dever legal fixar no edital o critério de julgamento do valor unitário de cada item, quanto no Comprasnet não temos a opção de permitir proposta ou lance por grupo. Ou seja, além do edital prever o critério de julgamento do valor unitário de cada item (normalmente prevemos que tem que ser compatível com o preço estimado), o Comprasnet só aceita proposta e lance por item, mesmo se forem itens agrupados julgados pelo valor global do grupo.
Não que eu concorde totalmente com isto, mas é assim no Comprasnet desde há muito tempo já. E lá não existe lote. Ou é item ou é grupo. Eu acho muito mais objetivo assim.
Salvo engano no sistema do Banco do Brasil chama-se de lote e a disputa é pelo valor global. No entanto, nem tudo são flores, já que nesse caso o próprio sistema rateia o desconto linearmente para todos os itens do grupo (ou lote, como queira). Não acho também que é bom ter desconto linear sempre, pois a empresa pode ter a opção de dar maior desconto em um item e menor desconto no outro, em alguns casos. Mas a paranóia do “jogo de planilha” atemoriza muita gente, e preferem o desconto linear mesmo pra tudo.
Aproveitando a dúvida, gostaria de comentários dos colegas quanto a uma situação que um pregoeiro me afirmou e eu fiquei confuso por não me parecer fazer sentido.
Ao explicar para tal colega de Administração aquele entendimento do TCU de que a adesão à ARP, quando a licitação foi feita por lote (grupo), não pode ser de apenas alguns itens do lote, mas sim da sua totalidade (com a exceção da comprovação do menor preço de tais itens na fase competitiva), ele me disse que “O menor preço por lote é apenas para critério de aceitação, mas a adjudicação é feita por itens e portanto a adesão pode ser de quaisquer itens da ARP”.
Colabora para minha estranheza quanto a essa afirmação o fato de que sempre vejo as adjudicações e ARPs aqui do município (em caso de licitações por grupo), trazendo a designação dos lotes e seus itens, ou seja, muito embora haja a listagem item a item (e logicamente tem que haver isso para registro), tais itens constam separados nas tabelas de seus respectivos “Lotes” de maneira bem evidente.
Para piorar ainda mais o cenário de dúvida quanto a essa possibilidade levantada, é importante pontuar que a Comissão do qual o colega é membro/pregoeiro, faz praticamente todos seus pregões na forma presencial e, no caso deles, na fase de lances não há registro de preços por item, apenas por lote. Os valores finais dos itens só podem ser observados quando a empresa vencedora apresenta sua proposta readequada para o Grupo arrematado.
Então pergunto: Essa afirmação dele é possível na prática? Mesmo sendo possível, seria aplicável para o caso do procedimento deles em pregões presenciais?
Prezados, Ainda sobre o tópico “Lance “por item” em pregão com critério de julgamento “menor preço preço global” temos aqui uma situação.
O edital prevê: Menor Preço Global
A empresa que represento foi surpreendida com as etapas de lances pelo valor unitário e ainda com disponibilização de todos os itens para lances concomitante. (registro que uma licitação de 72 itens, agrupados em 16 grupos.
Assim, O modo de disputa aberto e fechado tornou-se inviável para oferta de lances nos valores unitários, fazendo com que a empresa fosse impossibilitada de apresentar seu melhor preço e ainda impedindo a administração de buscar a proposta mais vantajosa.
O prazo estabelecido para a etapa aberta de lances no modo de disputa aberto e fechado foi insuficiente para conclusão da etapa competitiva, considerando que foi adotado a oferta de preços unitários e não preço global.
É possível o manejo de MS, considerando que no entendimento do pregoeiro é de que o edital estabelece que o julgamento das propostas será “aberto e fechado” e não a forma de lance da licitação?