Saudações, prezados(as)!
Estou me deparando com um caso em que o licitante, num pregão eletrônico em Grupo, enviou lances em cada um dos itens do Grupo em valores que não ficaram em conformidade com o valor de referência em um dos itens, e ficou com um valor manifestamente inexequível no outro.
Ex.: pregão em que o Grupo tem 2 itens.
No item 1, o licitante envia valor manifestamente inexequível; e no item 2, o licitante envia valor acima do valor de referência.
Porém, no valor global, o licitante fica dentro do valor de referência. Depois, ele quer equilibrar os valores dados nos dois itens, reduzindo o valor do item 2, e majorando o valor do item 1.
Isso é possível/permitido? Solicito que me enviem fundamentos do porquê sim ou porquê não, por gentileza!
Grato desde já!
@Eduardo_Azevedo ele pode baixar o item 2 mas não pode majorar o item 1, sob pena de ter a proposta desclassificada:
> Acórdão 8.060/20 – Segunda Câmara do TCU
- É indevida a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos.
Isso inclusive está na página do compras.gov.br
http://www.comprasnet.gov.br/noticias/detalhaAviso.asp?ctdCod=768
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@Eduardo_Azevedo!
Se o critério de julgamento da licitação for claramente o menor preço global, penso ser possível sim adotar a tese do TCU aplicável à planilha, de que sendo possível corrigir a planilha não pode nunca desclassificar.
Mas, como bem observou o colega @rodrigo.araujo, no caso específico dos órgãos federais do SISG, que usam o Comprasnet, ou dos demais órgãos que aderiram voluntariamente a este sistema, não é possível majorar o valor de nenhum item, desde 2018, quando o sistema foi bloqueado em decorrência do acórdão citado.
Mas note que não se trata de uma decisão com caráter normativo mas sim de caso concreto. Não vincula órgãos não SISG e não se aplica a outros sistemas além do Comprasnet. Até 2018 a gente sempre fez assim sem que isto caracterizasse ilegalidade, e a lei em si não mudou.
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Caros colegas, muito grato pelas respostas! Foram muito úteis!
Me permitam perguntar mais uma coisa, por gentileza, @rodrigo.araujo @ronaldocorrea !
Quando são casos em que o critério de julgamento de menor preço global, ou seja, no Portal Comprasnet só aparece o valor global do lance, e a planilha pode ser ajustada sem envolver o sistema Comprasnet, você entende que é possível majorar os valores unitários dentro da planilha (compensando com a redução de outros itens), desde que o valor global permaneça o mesmo?
Caso positivo, você pode me auxiliar com fundamentações neste sentido?
Ps.: Eu, pessoalmente, entendo da mesma forma, pois se o licitante ofertou o menor valor global, e esse valor está dentro do valor de referência, a proposta dele é a mais vantajosa e ponto final. Os valores unitários devem servir apenas como critérios para a comprovação quanto à exequibilidade da proposta.
@Eduardo_Azevedo!
Entendo ser possível sim majorar preços unitários dos itens do grupo, na licitação julgada por menor valor global do grupo de itens.
O fundamento é o edital. Preveja isso expressamente, de forma clara.
Antes de 2018, quando o órgão central do SISG bloqueou o Comprasnet depois de um Acórdão do TCU, a gente fazia assim.
Só que o edital precisa prever o critério de julgamento para preços unitários também. Não pode majorar de qualquer jeito. Eu não concordo, por exemplo, em majorar para ficar acima do preço estimado do item. Mas resolva isso no edital.
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