Intempestividade no Envio de Proposta Atualizada

Foi concedido prazo de 2h para envio de proposta atualizada à licitante em um pregão para aquisição de materiais (equipamentos de proteção individual), o edital prevê a possibilidade do pregoeiro prorrogar este prazo, desde que a licitante solicite tal demanda dentro do prazo de 2h de maneira fundamentada. O prazo se encerrava às 11h48m, a licitante enviou o anexo somente às 17h05m sem ter realizado a solicitação de dilação do prazo.
Neste caso, é possível considerar que tratava-se de uma regra objetiva do edital, descumprida pela licitante, e que sua flexibilização em busca do menor preço causaria insegurança jurídica e riscos ao andamento do pregão, haja vista que, para se manter a isonomia da competição e integralidade das decisões, o pregoeiro teria que tolerar atrasos superiores a 200% dos prazos concedidos.

Por outro lado, é vasta a jurisprudência do TCU no sentido de que questões meramente formais não podem impedir o objetivo material do pregão, sob a égide do princípio do formalismo moderado, reforçado pelos recentes acórdãos emblemáticos acerca de juntada de documentos de habilitação ausentes no momento do envio da proposta, mas que comprovam condição preexistente.

Neste caso, qual a melhor conduta que os nobres colegas consideram para resolver o problema? O não cumprimento do prazo é questão meramente formal e deve ser desconsiderada? ou os riscos dessa tolerância do pregoeiro trariam desvantagens superiores aos benefícios econômicos de se analisar a proposta mais econômica porém intempestiva?

Boa tarde, @Rafael_Pedrosa
Eu desclassificaria, a não ser em circunstancias muito específicas, como se já fosse a última proposta e as outras tivessem sido desclassificadas por outros motivos, por exemplo. Enquanto regra, não vejo motivos para não desclassificar. Entendo que a preservação do melhor preço não pode ser um salvo-conduto para que a empresa provisoriamente mais bem classificada abandone o pregão ou deixe de enviar documentação exigida. Para mim, formalismo excessivo seria desclassificar porque “quando a empresa solicitou prorrogação de prazo, o prazo inicial já tinha se esgotado há 5 minutos” ou “o prazo era de 2 horas e a empresa enviou em 2 horas e 13 minutos”. Já a licitante abandonar o pregão por um período inteiro e ter, ainda assim, documentação aceita me parece um desrespeito não só ao edital, mas ao pregão em si, para nem mencionar ao direito das próximas classificadas que acompanhavam disciplinadamente o certame, esperando sua vez de enviar documentação.
Espero que ajude.
Att.,
Daniel

Sugiro a leitura do ACÓRDÃO 2076/2018 - PLENÁRIO do TCU, que tratou de um caso correlato. Uma empresa foi desclassificada porque não atendeu ao questionamento formulado por intermédio do chat do Comprasnet.

Foi solicitado, via chat, que a empresa X confirmasse que atendia a todos os itens do edital. Passados 7 minutos, foi-lhe enviada nova mensagem, fixando mais 5 minutos para a confirmação solicitada. Sem resposta, foi desclassificada “por não ter respondido a questionamento feito via chat”.

Para o TCU, não houve justificativa aceitável para exigir a confirmação e prazo de resposta tão exíguo. Foram mencionados precedentes do TCU que repudiam o excesso de formalismo e a falta de razoabilidade de decisões que, em nome da suposta celeridade do procedimento licitatório, atentam contra o dever de o agente público zelar para que seja selecionada a proposta mais vantajosa para a administração.

A determinação do Tribunal, além de anular a licitação, foi:

9.2 … em futuras licitações, evite o excesso de formalismo, promovendo,
nos limites da lei, as diligências necessárias a impedir a desclassificação
de propostas potencialmente vantajosas para a administração

O Tribunal, nesse caso concreto, ressaltou a diferença expressiva de preços entre a proposta desclassificada e as outras. Cito trecho da instrução:

A diferença de preços entre as empresas é tão grande (os da empresa Y são 127% superiores aos da X) que impunha-se,
como medida de precaução, a “perda” de algumas horas, na realização de diligências ou obtenção de esclarecimentos
junto às empresas.

Não estou advogando que o seu caso, Rafael, tenha um desfecho similar ao que o TCU entendeu que seria mais apropriado naquele julgamento. Apenas espero contribuir com a análise, trazendo à tona um julgado, entre vários outros dos quais já tratamos no Nelca em outros momentos, amparado na ideia do formalismo moderado e da busca pela proposta mais vantajosa em compras públicas.

Espero ter contribuído.

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