Foi concedido prazo de 2h para envio de proposta atualizada à licitante em um pregão para aquisição de materiais (equipamentos de proteção individual), o edital prevê a possibilidade do pregoeiro prorrogar este prazo, desde que a licitante solicite tal demanda dentro do prazo de 2h de maneira fundamentada. O prazo se encerrava às 11h48m, a licitante enviou o anexo somente às 17h05m sem ter realizado a solicitação de dilação do prazo.
Neste caso, é possível considerar que tratava-se de uma regra objetiva do edital, descumprida pela licitante, e que sua flexibilização em busca do menor preço causaria insegurança jurídica e riscos ao andamento do pregão, haja vista que, para se manter a isonomia da competição e integralidade das decisões, o pregoeiro teria que tolerar atrasos superiores a 200% dos prazos concedidos.
Por outro lado, é vasta a jurisprudência do TCU no sentido de que questões meramente formais não podem impedir o objetivo material do pregão, sob a égide do princípio do formalismo moderado, reforçado pelos recentes acórdãos emblemáticos acerca de juntada de documentos de habilitação ausentes no momento do envio da proposta, mas que comprovam condição preexistente.
Neste caso, qual a melhor conduta que os nobres colegas consideram para resolver o problema? O não cumprimento do prazo é questão meramente formal e deve ser desconsiderada? ou os riscos dessa tolerância do pregoeiro trariam desvantagens superiores aos benefícios econômicos de se analisar a proposta mais econômica porém intempestiva?