É possível a reclassificação de licitante em Pregão desclassificado pela ausência de envio da proposta?

Estou com o seguinte caso:

Em uma sala de pregão eletrônico, após à fase de lances, foi dado o prazo de 60 minutos (conforme previsão no edital) para que a primeira colocada enviasse sua proposta final. A licitante solicitou uma dilação de prazo de 10 minutos para o envio, que foi concedido pela pregoeira. O licitante informa que não estava conseguindo preencher dados do sistema. Ao mesmo tempo, o licitante que estava em 2º lugar mandou mensagem avisando que o tempo dado tinha se esgotado. Assim a pregoeira atestou o fim do prazo e desclassificou esse licitante.
A pregoeira, então, começou a negociar com a segunda colocada, depois com a terceira, quarta e assim por diante, porém, nenhum licitante conseguiu atingir o valor de referência.
A pregoeira, assim, retomou a negociação com a primeira empresa licitante, sem justificativa no chat, que havia sido desclassificada, restando esta habilitada.
Tudo aconteceu na mesma sala de sessão.

Se depreendeu que era extremamente vantajosa para Administração Pública a proposta desta licitante.

Sobreveio um e-mail da segunda colocada questionando se é possível fazer essa reclassificação.

Não encontrei amparo legal para tanto. Apenas conceitos gerais frágeis que eventualmente subsidiariam a possibilidade de tal reclassificação.

Embora eu não seja um pregoeiro, eu avaliaria novamente a situação, pois o prazo de 60 minutos é menor do que o estabelecido no § 2º do art. 38 do Decreto nº 10.024/2019. Este decreto determina que “o edital deve estabelecer um prazo mínimo de duas horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema, para o envio da proposta e, caso necessário, dos documentos complementares”.

A licitante mencionou problemas técnicos, e assim, a pregoeira deveria ter oferecido outras alternativas para o envio da proposta reajustada, como, por exemplo, o uso de e-mail.

Se a pregoeira realmente ofereceu outras alternativas para o envio da proposta e o licitante não as utilizou, então a pregoeira apenas seguiu o procedimento adequado. No entanto, se isso não ocorreu, entrar com um recurso seria uma ação justificável. Além disso, teria sido apropriado questionar o limite de 60 minutos estabelecido no edital, uma vez que este prazo é inferior ao mínimo de duas horas previsto no § 2º do art. 38 do Decreto nº 10.024/2019.

Embora ninguém tenha impugnado o prazo de 60 minutos no edital e todos os participantes estejam vinculados às suas disposições, é importante considerar os artigos 53 e 55 da Lei nº 9.784/1999. A lei estabelece que a administração pública tem a obrigação de anular seus próprios atos quando estes apresentam vícios de legalidade e pode convalidar atos com defeitos sanáveis, desde que não prejudiquem o interesse público ou causem danos a terceiros.

Nesse sentido, pode-se argumentar que o prazo de 60 minutos estabelecido no edital é um vício de legalidade, já que é inferior ao prazo mínimo de duas horas previsto no § 2º do art. 38 do Decreto nº 10.024/2019. Portanto, a extensão do prazo para duas horas para todos os participantes poderia ser uma medida adequada a ser tomada pela administração pública, garantindo a observância das normas legais e a promoção da concorrência justa entre os licitantes.

Se o caso que você fala é de uma Estatal, daí eles já possuem regime próprio e eu desconheço.

Não falo como pregoeiro, mas sim como Analista de licitação. Eu teria lutado para ela receber minha proposta por outros meios caso ocorresse algum problema técnico.

1 curtida

A volta de fase está prevista para entre outras hipóteses a reconsideração da decisão pelo pregoeiro.

A liciante não estava conseguindo preencher os dados do sistema?

Pelo que entendi você estava na fase de julgamento de propostas. Se você usa o SIASGNET, a licitante deveria é só encaminhar sua proposta final (PDF) anexada no sistema, não precisa preencher nada.

Agora se você usa plataforma desconheço.

Fato é que, o prazo dado pela pregoeira NÃO foi razoável, haja vista que o prazo MÍNIMO é de DUAS HORAS, conforme § 2º do art. 38 do Decreto nº 10.024/2019.

A sugestão dada pelo lonardo_raposo para “salvar” sua licitação, no meu ponto de vista é INVÁLIDA, uma vez que a Administração se encontra estritamente vinculada ao EDITAL.

Não pode o pregoeiro, chegar e mudar as “regras do jogo”, devendo tão somente seguí-las, claro, em caso de estarem legais.

Nesse caso, encontra-se um vício. Entendo, então que o ato deveria ser anulado.

1 curtida

@Natac,

Se todas as empresas tiveram a oportunidade de atender ao edital e não atenderam, é perfeitamente possível reconvocar para o reenvio de documentos sim, visando alcançar uma proposta vantajosa para a Administração e que atenda ao edital.

Sobre o prazo que deveria ser dado para tal envio de proposta ajustada, é preciso analisar duas coisas:

1º - o que fixava o edital dessa licitação em relação a este prazo? A lei é mais do que clara em relação ao dever de seguir fielmente o edital. De forma alguma pode criar novas regras para julgar a licitação durante a sessão pública. Especialmente regras que possam resultar em inabilitação de concorrentes.

2º - Qual é o regulamento aplicável especificamente a esta licitação? Porque o prazo indicado pelos colegas que me antecederam, só é válido para licitações regidas pelo Decreto nº 10.024, de 2019, mas existem inúmeros outros regulamentos de pregão eletrônico nos demais entes federados, e vale o regulamento aplicável àquela licitação específica. Em regra o regulamento não prevê prazo para isto.