Prezados colegas, Bom dia!!
Preciso da ajuda de vocês com a seguinte situação: Estou operando um pregão de 108 com participação de, no máximo, 12 licitantes dentre os quais 03 apenas encaminharam os documentos de habilitação constantes em edital, o restante está inabilitado. Dentre esses 03, um dos licitantes foi classificado para 70 itens. Após negociação, solicitei proposta comercial ajustada aos lances e negociação, catálogo e comprovação de exequibilidade, concedendo prazo de 02 horas para tanto. Minutos após a concessão deste prazo, o licitante encaminhou e-mail solicitando prorrogação até às 14h para envio dos documentos, considerando a quantidade de itens. O pedido foia acatado, ficando o licitante com 05 horas para envio dos documentos. Contudo, após decorridas 04 horas, o licitante encaminhou novo pedido de prorrogação, informando que estava chovendo, que estava enfrentando problemas com a internet e em seguida outro e-mail ratificando o pedido e informando que se não fosse acatado, encaminharia os que já estava pronto. Neguei o pedido porque ainda havia tempo razoável para enviar os documentos, praticamente uma hora restante. Considerando a quantidade de itens e o novo pedido encaminhado dentro de uma primeira prorrogação, poderia conceder novo prazo já tendo sido prorrogado uma vez? Considerei que o licitante, quando fez o pedido solicitando até as 14h, entendeu que conseguiria cumprir o que foi solicitado, até mesmo porque foi um prazo indicado por ele. Considerei também que os pedidos foram feitos com duas horas antes de encerramento do prazo (o primeiro) e o uma hora antes (o segundo), ou seja, ainda teria tempo suficiente para juntar os documentos. Até mesmo, poderia haver o deslocamento para outro ambiente. Outrossim, se estava com problemas na internet, quem garante que concedendo mais uma hora resolveria o problema do licitante?
Ademais, conceder prorrogação de prorrogação poderia gerar possibilidade de alegação de direcionamento para uma determinada empresa.
Estou sem saber o que fazer diante disto, pois desclassifiquei para 70 itens a única empresa que atende os requisitos do edital.
Considerando o princípio da razoabilidade, o prejuízo que pode ser gerado à Administração, já que se trata de pregão de alimentos, poderia voltar atrás nessa decisão e abrir novamente o prazo?
É permitido prorrogação de prorrogação?
Juliana, a tendência da jurisprudência, até onde tenho acompanhado, vai na linha de flexibilizar o procedimento, em nome da proposta mais vantajosa. Formalismo moderado é o princípio que orienta as decisões. Razoabilidade também.
Se uma empresa já está em primeiro lugar, qual prejuízo de dar mais prazo para responder a um chamado que ela já se dispôs a fazer? Quem sai prejudicado?
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Se qualquer empresa que tivesse ganho 1 item teria 2h, é razoável que se conceda prazo bem mais longo para uma empresa que ganhou 70 itens.
Cada item representa uma licitação, apesar de estarem todos no mesmo procedimento. Então são 70 licitações. Não seria razoável dar 2h para cada item, do mesmo modo que não é razoável, com tantos itens, não conceder prazo mais longo.
O ideal seria o próprio edital prever um critério, como, por exemplo, 10 minutos a mais por item ou grupo de itens. Deste modo, se os 70 itens não estiverem agrupados, ela teria mais 11 horas e meia para apresentar a proposta.
O ideal é observar a isonomia entre os licitantes. Então, se for estabelecida uma regra, mesmo que agora, que esta seja aplicada sempre, sem ficar mudando os critérios.
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Juliana!
Concordo com o Franklin no sentido de não ser excessivamente rigoroso na interpretação dos limites do edital. Se o pregoeiro pode prorrogar o prazo, prorrogue de forma a garantir a obtenção da proposta mais vantajosa. Até mesmo porque levaria bastante tempo para você recusar as propostas dos 70 itens e fazer nova habilitação. Não vejo ganho algum.
A isonomia neste caso se dá garantindo que, caso passe para o próximo colocado, conceda igualmente as prorrogações que forem solicitadas. No pregão nós só analisamos propostas e habilitação do PRIMEIRO colocado. Assim, não existe isonomia no sentido de dar prazo para todos. Só os que porventura cheguem à posição de primeiro colocado.
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Agradeço a colaboração de todos! Vocês me ajudaram bastante!
Caros colegas, vocês possuem estas jurisprudências? fui desclassificado em uma proposta em que pedi prorrogação do prazo para apresentar minha proposta.
O orçamento era bem extenso, aproximadamente 70 páginas, e o edital solicitava o encaminhamento das CPU’s.
O pregoeiro não respondeu minha mensagem que foi encaminhada há 01 hora do término do prazo e a meia hora do término do fim do prazo. Apenas desclassificou a resposta e ignorou a solicitação do chat.
Gostaria de saber se há jurisprudência a respeito, ainda não encontrei
Cito trecho da 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações:
Além desses temas, o prazo para envio de proposta ajustada é outro elemento relevante.
Embora a NLL só trate explicitamente do envio de proposta ajustada em obras e serviços de engenharia (art. 56, §5º), por lógica, o mesmo tratamento deverá ocorrer em qualquer disputa que preveja detalhamento de proposta, especialmente em planilha, como é o caso de serviços terceirizados. Esse ajuste é decorrente da alteração entre os preços inicialmente ofertados e os valores aceitos como vencedores após a disputa de lances.
No regulamento federal (IN nº 73/2022, art. 29, §2º) está previsto, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
O prazo para esse ajuste na proposta deve ser proporcional à complexidade da tarefa requerida.
Uma situação que serve de referência é o Acórdão nº 122/2012-P, no qual o TCU avaliou Pregão Eletrônico que envolvia 168 planilhas e duas horas para enviar as propostas ajustadas.
A unidade contratante alegou que as planilhas já estavam prontas no Excel e que os ajustes poderiam ser feitos em poucos minutos. Foi apresentado também um argumento curioso: um prazo muito prolongado conferiria à empresa vencedora tempo extra para repensar sua oferta e fazer alterações pontuais.
O TCU não concordou. Para o Tribunal, o prazo feria a razoabilidade e a proporcionalidade, porque a complexidade específica daquele certame era bem diferente do padrão de outras licitações. O prazo exíguo para envio da proposta ajustada restringiu a competitividade, levando em conta a dificuldade de atendimento pelo licitante.
Outros julgados que tratam de prazo exíguo para envio de propostas ajustadas: Acórdãos TCU nºs 1278/2020-1C, 2595/2021-P e 756/2022-P.
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