Inexistência de documentos anexados antes da abertura de um pregão eletrônico

Karina, boa tarde.
Vou lhe contar a minha experiência, nos casos em que o fornecedor não apresentou lances ou que o certame já tem um certo tempo aberto, ou seja, aonde suspeito que ele não está companhando o certame, eu sempre peço para a equipe ligar para a empresa para que ela responda algo no chat, ou para avisar da convocação. Assim ela toma ciência e não teria do que reclamar depois…

@karinagondim!

A existência ou não do envio de proposta ajustada ao lance vencedor a meu ver não muda em absolutamente nada o risco de inexecução contratual.

Se a empresa cadastrou proposta no sistema e ganhou a licitação, exigindo ou não a proposta ajustada, ela vai executar ou não o objeto conforme sua capacidade operacional. Proposta ajustada não é e nunca foi documento de qualificação técnica. Não demonstra capacidade (ou mesmo disposição) de executar o objeto.

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Segundo a nota explicativa da AGU, os documentos complementares a serem requisitados e apresentados não poderão ser os já exigidos para fins de habilitação no instrumento convocatório. Em outras palavras, não se trata de uma segunda oportunidade para envio de documentos de habilitação. A diligência em questão permite, apenas, a solicitação de documentos outros para confirmação dos já apresentados, sendo exemplo a requisição de cópia de contrato de prestação de serviços que tenha embasado a emissão de atestado de capacidade técnica já apresentado.

Alguns julgados do TCU relacionados ao tema podem embasar a decisão de vocês:

Acórdão 891/2018-Plenário
A exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado, não é apenas uma faculdade, mas um dever da Administração, devendo ser essa exigência a mínima capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a fornecer os bens ou serviços pactuados.

Acórdão 918/2014-Plenário
A inabilitação de licitante em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, de que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes, caracteriza inobservância à jurisprudência do TCU.
Acórdão 2873/2014-Plenário
Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes.

Acórdão 2459/2013-Plenário
A realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento licitatório independe de previsão em edital, uma vez que a Lei 8.666/1993 não impõe tal exigência.

Acórdão 747/2011-Plenário
É adequada a diligência efetuada para esclarecimento de atestado de capacidade técnica.

Acórdão 4827/2009-Segunda Câmara
É cabível a promoção de diligência pela comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, para esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Acórdão 785/2012-Plenário
É lícita a inabilitação de licitante que não tenha apresentado a documentação comprobatória de regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e jurídica, nem tenha autorizado a consulta ao Sicaf consoante faculdade prevista no edital.

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E se durante o certame, o fornecedor atualizar o SICAF, após a fase de lances? Como proceder, sendo que foi inserido um documento NOVO?

O envio de documentos complementares, quando necessários a confirmação daqueles exigidos em edital e já apresentados , (…) não será possível o envio de documentos novos, mas tão somente os que complementem os já apresentados. (Pregão Eletronico,Sidney Bittencourt, p 186). A função é confirmar ou esclarecer os já apresentados no momento oportuno, qual seja, no ato de cadastramento da proposta no sistema.

Em nossa compreensão, considerando a certidão é um ato administrativo declaratório, que comprova a existência de um fato formalizado em registros públicos, seria dado ao Pregoeiro a prerrogativa de, inclusive, emitir certidão, juntando-a aos autos do processo licitatório, porquanto trata-se “meio legal de prova” quanto à regularidade fiscal, social, trabalhista ou previdenciária. (Pregão Eletronico, Rafael Sergio,p 204)

Mas acredito que a resposta esteja no art. 47 (do saneamento da proposta e da habilitação): as diligências têm escopo, portanto: 1) o esclarecimento de dúvidas; 2) obtenção de informações complementares; e 3) saneamento de falhas (vícios e/ou erros). No tocante ao propósito de saneamento de falhas, para avaliar a plausibilidade de adoção de diligência é preciso identificar a natureza do vício ou da omissão, se formal, material ou substancial.

tipo enquadramento É possível o saneamento?
Erro formal Quando o documento é produzido de forma diversa. Ex. Proposta em padrão diverso do modelo exigido no edital, mas apresenta todas as informações Sim, instrumentalidade das formas
Erro material Quando há falha no conteúdo na informação, havendo desacordo evidente entre a vontade e o que de fato foi expressado. Ex: erro de cálculo na totalização do valor; grafia incorreta; erro na sequência de numeração etc Sim, uma vez que retrata a inexatidão material, refletindo uma situação ou algo que obviamente não correu, o erro material admite correção. Logo, o saneamento não acarretaria alteração quanto a substância do documento.
Erro substancial Quando se refere à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais. A omissão ou falha prejudica o conteúdo essencial do documento, inviabilizando seu adequado entendimento. Ex: não apresentação de documento de habilitação no prazo previsto do edital; indicação de produto com especificações incompatíveis com as exigências. Não, uma vez que se trata de vício insanável, porque relacionado à substância do documento. A eventual correção acarretaria substituição de informações essenciais ou, ainda, inclusão posterior de documento que não se refira a mera complementação ou esclarecimento.
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No livro Pregão Eletrônico do Rafael Sergio, p. 149, “entendemos que a inclusão do documento, entre a abertura da sessão e o momento da consulta do SICAF pelo Pregoeiro (em relação ao licitante provisoriamente classificado em 1º lugar), não constitui, de per si, violação ao art. 26 do Decreto e não transgrediria o princípio da isonomia, porquanto tal possibilidade, em regra, seria extensível a todos os demais concorrentes.”.

Salvo melhor juízo (rsrsrsrs), não vejo problema em a licitante atualizar o SICAF durante o certame. Primeiro, porque o Decreto permite a consulta ao SICAF, então tá valendo enquanto o Decreto não for julgado ilegal. Segundo, porque o momento de verificação da habilitação é após a aceitação da proposta, valendo a condição da empresa nesse momento e não em momento anterior.

Comigo já aconteceu de eu ter olhado, analisado e baixei o SICAF, a licitante não tinha incluído o atestado de capacidade técnica , nem junto com a proposta. Inabilitei ela ligou dizendo que o documento estava no SICAF, olhei e estava la. No entanto quando baixa o SICAF estava diferente do baixando anteriormente, nesse continha a habilitação técnica e no anterior não, mantive a inabilitação e a mesma recorreu alegando que estava no SICAF, não acatei printei os dois SICAF o anterior e posterior.

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Pessoal, boa tarde!
Aproveitando o gancho desse tópico, me ajudem, por gentileza.
Em um licitação, dois licitantes deixaram de apresentar os documentos de habilitação quando cadastraram a proposta. Ainda não consultei se estão todos no SICAF, mas quero adiantar aqui uma possibilidade, caso todos estejam ok, no edital modelo da AGU diz que:

5.3. Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas.

Uma das empresas, ao enviar a proposta atualizada de acordo com os lances enviou os documentos de habilitação, então, caso eu vá no SICAF dela e esteja tudo certo lá, o fato de ela ter enviado os documentos, mesmo que em momento que não deveria, mas isso dá acesso aos demais licitantes aos dados dela. Está correto o meu entendimento?

A segunda empresa não enviou a habilitação no cadastro inicial da proposta e nem no envio da proposta atualizada. Nesse caso, se os documentos estiverem corretos no SICAF, como proceder? Os licitantes até teriam acesso à base de dados da Receita e tal… Mas contrato social, essas coisas não, já que eles não conseguem consultar SICAF de outra empresa (ou conseguem?) Assim, ela deveria ser desclassificada?

Att,

Daniela.
Pregoeira IFG/Câmpus Itumbiara

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Ou eu poderia considerar os documentos no SICAF, se estiverem todos corretos, e solicitar que a empresa os anexe somente para dar transparência aos demais licitantes?

Att,

Daniela.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018 - Estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal.

Art. 21. O instrumento convocatório para as contratações públicas deverá conter cláusulas prevendo:
(…)
III - que a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, dar-se-á primeiramente por meio de consulta ao cadastro no Sicaf;

Na verdade, @Anderson_Reis, o uso do Sicaf para fins de habilitação é um DIREITO da empresa e não podemos impedir se ela quiser usar. O que não podemos é EXIGIR Sicaf para fins de habilitação (Súmula TCU nº 247 e por falta de amparo legal também). Mas impedir nunca!

E o momento que deve ser levado em conta para fins de habilitação via Sicaf não é a data da consulta ao Sicaf, mas sim o terceiro dia anterior à abertura da sessão pública, conforme fica a norma operacional do Sicaf.

Instrução Normativa nº 3, de 2018
Art. 21. O instrumento convocatório para as contratações públicas deverá conter cláusulas prevendo:

II - que o interessado, para efeitos de habilitação prevista nesta Instrução Normativa mediante utilização do sistema, deverá atender às condições exigidas no cadastramento no Sicaf até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas;

III - que a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, dar-se-á primeiramente por meio de consulta ao cadastro no Sicaf;

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Olá, Professor Ronaldo!

Agradeço a valorosa contribuição, sempre muito pertinente e didática.

Essa IN 03/08 não se aplica ao Judiciário Federal (onde trabalho) por não sermos órgão integrante do SISG, mas apenas aderente, embora utilizemos a maioria dos dispositivos como boa prática.

Não vejo permissão no decreto em questão para adiantar o momento da habilitação, muito menos estabelecer o prazo de “3 dias anteriores ao recebimento da proposta”. Num pregão eletrônico com prazo de divulgação de 8 dias úteis, esses 3 dias na IN parecem ser altamente prejudiciais e restritivos à competitividade. Parece que a IN está misturando pregão eletrônico com tomada de preços, que prevê algo parecido.

No caso da licitante optar, como direito seu, substituir a entrega de documentos pelo registrado no SICAF, o decreto não estabelece o momento da consulta. Essa ausência de previsão, a meu ver, deve ser interpretada com vistas à ampliação da disputa, busca pela proposta mais vantajosa e formalismo moderado, razão pela qual prefiro adotar o momento da habilitação (não o momento da entrega ou os 3 dias anteriores) como momento para verificação da situação da empresa.

Evidentemente que é apenas minha opinião. É possível que os “jurídicos” da vida pensem diferente na hora na análise. Aqui nunca tivemos problema. E os colegas do poder executivo não tem como escapar dessa IN, né?

Abraços.

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De fato, @Anderson_Reis!

A regra de comprovar condição de habilitação até o terceiro dia anterior à sessão pública é claramente derivada do Convite.

E talvez seja até essa mesma a intenção da IN, de incorporar a regra do Convite, que é inafastável e a IN não poderia fixar algo diferente. Mas pode ter faltado definir melhor onde isso se aplica. Da forma como está, aplica-se para toda e qualquer modalidade, nos casos em que a empresa optar pelo uso do Sicaf para fins de habilitação.

Com isto, creio que o melhor mesmo é definir isto de forma objetiva e clara no edital. Qual é a data na qual a empresa deve comprovar as condições de habilitação? Eu não acho nada razoável que para empresas distintas as datas sejam distintas. Imagine uma licitação que demora, digamos, uma semana. A primeira colocada teve o julgamento de sua condição de habilitação e se não cumpriu o edital, ao convocar a segunda colocada, já terá se passado algum tempo, de forma que a segunda colocada pode dispor de mais tempo para atualizar sua documentação no Sicaf, caracterizando vantagem indevida em relação à primeira colocada. Será que se a primeira colocada tivesse esse mesmo prazo, não conseguiria ter o Sicaf em dia também?

Defendo que seja fixada uma mesma data para todos. Talvez a própria data da abertura da sessão pública, que é a partir de quando ninguém pode mais apresentar ou retirar proposta.

O costume já disseminado em nosso meio de considerar a data do julgamento das condições de habilitação não me parece correto.

Fixar uma data para todos, para fins de julgamento na licitação, e cobrar a manutenção das condições de habilitação lá na etapa do contrato, não na licitação. Certidão que estava válida na data fixada para julgamento da habilitação, tem que ser aceita. Cobra isso de novo só lá na etapa do contrato, como manda a lei.

Sim, eu sei que é polêmico, pois é um costume arraigado, mas acho útil a gente repensar isto.

E no caso do Edital não prever que os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do SICAF, e a empresa licitante não anexar NENHUM documento de habilitação exigido no Edital? O Pregoeiro, tendo acesso à lista de documentos que foram anexados, ainda que não tenha acesso ao conteúdo dos documentos, deverá desclassificar a empresa, ou a empresa poderá participar da etapa de lances?

@Thiago_Calmon o Decreto 10024 traz no ART.26:

§ 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Então quanto ao SICAF, mesmo que não conste isso no edital segue-se o que está no Decreto.

Proposta anexada no comprasnet, antes da abertura do pregão , essa proposta tem que ser com papel timbrado ou sem identificação?

Eu sempre cadastro sem a identificação da empresa, mas tenho observado que a maioria dos empresas cadastra com papel timbrado.
Pode me ajudar?

@Bete_Manifold!

Conforme fixa o Art. 26 do Decreto nº 10.024, de 2019, proposta são os dados que a empresa cadastra no sistema e não um anexo.

Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

Pra mim só faz sentido falar de anexo, no caso de serviços terceirizados com planilha, que precisa ser enviada ao final da negociação que ocorre após o término da etapa de lances, ajustada ao lance vencedor e/ou valor negociado.

Art. 43, § 5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

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@Bete_Manifold Na descrição do objeto no sistema, não pode colocar a razão social da empresa. Já a proposta que você anexa, essa sim dever ter a identificação da empresa, dados bancários, assinatura, valor total, prazo de validade, etc.

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@ronaldocorrea O sistema Comprasnet exige o anexo de proposta inicial. Apenas a habilitação é facultativo inserir.

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