Inexistência de documentos anexados antes da abertura de um pregão eletrônico

@ronaldocorrea , estou me referindo ao anexo da proposta inicial. Preenchemos todos os dados no campo do comprasnet , na parte final temos que informar sim ou não para algumas declarações que temos q preencher e abaixo vem :
Documentos da proposta - anexos da proposta - incluir proposta.

Consegui te explicar ??

Prezada colega pode amexar a proposta com o timbre da empresa, a documentação anexada no sistema só é liberada para a consulta após a fase de lance. Normalmente ela é ajustada posteriormente devido aos lances pela vencedora.
Grande Abc.

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@Adelson_Pedro_Da_Sil muito obrigada pela explicação.

Já vi licitante afirmando que se não incluir o anexo de proposta, o sistema não passa adiante.

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@Leah,

Não há previsão legal de que o sistema possa fixar tal exigência sem que o edital contenha tal obrigação.

Ou seja, mesmo que o fornecedor acabe sendo obrigado a anexar algo, não pode ser levado em conta no julgamento da proposta, já que o edital não previu e a lei não permite criar novos critérios além dos que constam expressamente do edital.

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@Bete_Manifold, você precisa ver o que diz o edital. Em regra, o termo “papel timbrado” é formalismo exagerado. A identificação no anexo de proposta não tem problema algum. O problema é se identificar a licitante no campo de descrição do objeto no sistema, pois essas informações vão para a fase de lances e, consequente, eliminam a proponente.
Por isso, sugiro que veja o que o edital diz a respeito.

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Bom dia, Daniela! Estou passando por essa mesma situação. Você conseguiu alguma resposta? Como você prosseguiu com o pregão?
Desde já agradeço.

Essa situação do licitante que não anexa a documentação de habilitação no momento de cadastramento da proposta é bastante polêmica. Sou da opinião de que o Decreto Nº 10.024/2019 prestou um grande desserviço ao processo de licitação quando previu, em seu Art. 26, que “os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço”.

Levando esse art. ao pé da letra, tanto tem pregoeiro que desclassifica, sumariamente, o licitante que não anexa a habilitação, no momento de cadastramento da proposta, como tem licitante que usa esse subterfúgio para pedir a desclassificação do concorrente, que apresentou uma proposta menor que a dele.

Defendo que a documentação de habilitação só devia ser enviada e, consequentemente, analisada na fase de habilitação. Aliás essa sempre foi a lógica do pregão, que dentro outras inovações em relação às modalidade da 8.666/93, colocou a fase de habilitação após a fase de julgamento das propostas. Na prática, se desclassifico o licitante por conta do não envio da documentação de habilitação antes de analisar a sua proposta, estou invertendo as fases do pregão: habilitação antes do julgamento da proposta.

Qual é o grande problema da obrigatoriedade de anexar a habilitação no momento de cadastramento da proposta: desclassificar uma proposta mais barata de um licitante com condições de cumprir os requisitos de habilitação. Daí, porque o licitante não enviou previamente os documentos de habilitação, que ela já possuía, eu desclassifico e contrato com um proposta mais cara. Isso não tem lógica!

Felizmente, o Decreto Nº 10.024/2019 vai morrer em 1º de Abril de 2023, sendo substituído pela IN SEGES Nº 73/2022, que restaurou, de fato e de direito, a ordem das fases do pregão: habilitação após o julgamento das propostas. Vejamos o que dizem os §§ 1º e 2º do Art. 39 da mencionada IN:

“§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.”

Do jeito que está no Decreto 10.024/2019, todos os licitantes tem de enviar a documentação de habilitação para não correrem o risco de serem inabilitados, mas com a nova a adoção da IN essa excrescência deixará de existir.

O que eu faria:

  1. Com base no princípio da seleção mais vantajosa para a administração, não desclassificaria o licitante que não enviou os documentos de habilitação no momento de cadastramento da proposta; e
  2. Com base nos princípios da razoabilidade e do formalismo moderado, concederia um prazo para que ele enviasse a documentação via convocação de anexo no sistema.
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Concordo plenamente com vc Maurício, já aconteceu comigo mesmo, não ter enviado documentação, …no que resultou, fui desclassificado, gerou um prejuízo aos cofres do órgão que estava ocorrendo o pregão no valor R$ 13.578,00 isso em apenas um item que de vedante de torneira, coisa simples…imagina em itens de valores agregado maior, o tamanho do prejuízo disso, por razão de apenas não ter incluido um documento que poderia, sim, ser colocado posteriormente para análise.

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E o que você acha do licitante que não anexa a proposta inicial?

Pregão ainda pelo Decreto 10.024, o sistema não passa adiante se não for anexada pelo menos a proposta inicial.

O campo é para descrição detalhada do objeto. Não tem nada que colocar o nome da empresa.

Acontece que no licitações-e (Banco do Brasil) passa. E aí?

licitações-e segue procedimentos da lei das estatais.

Mas há estatais que seguem o Decreto 10.024/2019 para regulamentar suas licitações na modalidade pregão. É desses casos que estou me referindo. O que fazer quando licitante deixa de anexar a proposta inicial?

Sem a proposta inicial, o licitante deve ser desclassificado

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Estou tomando essa decisão em meus pregões. Em alguns casos, a proposta inicial serve para analisar, por exemplo, se a empresa majorou itens ao apresentar sua proposta readequada.

Pela L14113 em pregões sei que foi retirada a necessidade de anexar proposta inicial.
Eu achava sem sentido mesmo. Só serve quando o licitante não oferece lances.

Pelo artigo 55 da NLLC ainda solicita que seja anexada a proposta inicial

O art. 55 não trata da proposta inicial, mas sim dos prazos para publicação do aviso de licitação.