Boa noite, pessoal,
Gostaria de apresentar a seguinte situação hipotética levantada e discutida entre alguns colegas com quem trabalho:
O órgão X publicou edital de licitação para contratação de serviços de transporte de cargas.
Para exercer a atividade de transporte da categoria exigida no edital, a empresa depende de prévia inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por força da Lei nº 11.442, de 2007.
Considerando que para verificar a inscrição, é suficiente consultar o CNPJ do transportador no sistema, que é de acesso público.
Contudo, o órgão X não previu a exigência da inscrição regular do licitante do RNTRC como critério de habilitação.
Durante o julgamento das propostas, o pregoeiro do órgão X, conhecendo a exigência legal, inabilitou uma empresa, após consultar o sistema e verificar que ela não estava cadastrada na ANTT.
Para a tomada de decisão, justificou que embora não houvesse previsão editalícia, há a exigência legal, uma vez que a lei é “superior” ao edital.
Nesse caso, pode ser considerada correta a conduta do pregoeiro? Qual a opinião de vocês?