Inabilitação. Exigência não prevista em edital. Estudo de caso

Boa noite, pessoal,

Gostaria de apresentar a seguinte situação hipotética levantada e discutida entre alguns colegas com quem trabalho:

O órgão X publicou edital de licitação para contratação de serviços de transporte de cargas.

Para exercer a atividade de transporte da categoria exigida no edital, a empresa depende de prévia inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por força da Lei nº 11.442, de 2007.

Considerando que para verificar a inscrição, é suficiente consultar o CNPJ do transportador no sistema, que é de acesso público.

Contudo, o órgão X não previu a exigência da inscrição regular do licitante do RNTRC como critério de habilitação.

Durante o julgamento das propostas, o pregoeiro do órgão X, conhecendo a exigência legal, inabilitou uma empresa, após consultar o sistema e verificar que ela não estava cadastrada na ANTT.

Para a tomada de decisão, justificou que embora não houvesse previsão editalícia, há a exigência legal, uma vez que a lei é “superior” ao edital.

Nesse caso, pode ser considerada correta a conduta do pregoeiro? Qual a opinião de vocês?

A minha é de que, no caso hipotético (sem previsão da exigência em edital), não cabe inabilitar. Nestes casos, poder-se-ia aceitar que a empresa apresente o documento como condição para a execução do contrato e, assim sendo, a empresa pode providenciá-lo até depois da finalização do certame.

Além disso, não prever os requisitos de habilitação em Edital pode afastar ou atrair empresas não competitivas, razão porque é essencial a correção do vício e a republicação do Instrumento Corrigido, para os proponentes saberem as regras do jogo.
Quando da correção do Edital, o questionamento seria: é possível enquadrar tal documento como qualificação técnica (está previsto em lei específica - art. 30 da 8666) ou só mesmo na execução?