Inabilitação - apresentação de documento de qualificação técnica de terceiros

Olá amigos,

Me deparei com o seguinte situação:
1- Uma licitação na exigiu como documento de qualificação técnica registro no conselho regional de nutrição;
2- A empresa apresenta tal registro porem em nome de um terceiro;
3- A empresa é Inabilitada;
4- Empresa apresenta recurso com a justificativa que tal terceiro é o seu fornecedor para tal item licitando, anexando ainda seu contrato junta a esta empresa;

Sei que a situação pode parecer óbvia, mas surgiu a discursão diante de duas óticas:
Habilitar a empresa dado o princípio do formalismo moderado, em prol da oferta mais vantajosa
OU, manter a inabilitação uma vez que a documentação de habilitação deve ser intrasferível.

Desde já agradeço pela atenção.

@Roberta2,

Qual foi exatamente a exigência prevista no edital? Qual é a redação exata?

E qual é a justificativa jurídica ou técnica para tal exigência?

Como toda e qualquer exigência para fins de habilitação, só pode exigir o que for INDISPENSÁVEL, conforme vedação expressa no Art. 37, XXI da Constituição Federal.

Qualquer exigência fora dessa regra constitucional é ilegal e deve resultar na anulação da licitação e correção do edital.

Boa tarde, Ronaldo!
O edital apresentava o seguinte texto quanto a este item de Qualificação Técnica:

Certificado de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia ou Nutrição, do estado onde se situa a sede da empresa e com vigência na data do certame. Nos casos das empresas com processo de renovação, em tramitação, será aceito o protocolo do Conselho Regional que comprove tal processo.

A justificativa embasou-se tendo em vista a natureza do objeto, quer seja aquisição de Leites Especiais e Suplementos Nutricionais para atender os pacientes de Demanda Judiciais de acordo com Protocolo Nutricional.

Essa me parece ser uma exigência restritiva, se for no sentido de que tal certificado deve estar em nome da “empresa licitante”. Não me parece ser o caso de se exigir isso da “empresa licitante”, em razão das especificidades do produto, vez que se o fabricante está regularmente registrado nos órgãos competentes de fiscalização de suas atividades, nada impede que “a empresa licitante” não possua tal registro (salvo se for exigido por lei especial) e possa, assim mesmo, vender tal produto devidamente fabricado por outra empresa que esteja regular.
Ademais, apesar de parecer óbvio que os documentos de habilitação sejam exigidos em nome da “empresa licitante” (a depender do documento), é sempre bom deixar isso expresso no edital. Veja que, isoladamente, a redação do item é omissa nesse ponto, uma vez que prevê apenas os termos “da empresa” e “das empresas”, sem mencionar se tal documento é exigido em nome “da(s) empresa(s) licitante(s)” ou “da(s) empresa(s) fabricante(s) do(s) produto(s) ofertado(s)”, o que pode gerar dubiedade na intepretação por parte das licitantes. E talvez seja esse o motivo que levou a mencionada empresa a apresentar o certificado de registro “do seu fornecedor”, ou seja “da fabricante do produto ofertado”.

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aqui uma opinião de usuário, meu filho tem alérgia a proteína do leite, compro Aptamil Pepti de tudo quanto é lugar através de marktplace, ou diretamente de sites que nunca tinha ouvido falar, na Drogasil a lata é R$250, consigo por outras lojas por R$160, tem questões como armazenamento que uma empresa regular, espera-se, sejam adequados, mas todos os que recebi em casa estavam conformes. Talvez essa exigência seja um excesso afinal o que importa é o produto conforme.

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Obrigada pelo debate, amigos!

Creio que a melhor alternativa seja realmente a republicação do edital, afim de assegurar a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, onde deverá ser disposto expressamente a titularidade do Certificado a ser solicitado - caso esse se demonstre inteiramente INDISPENSÁVEL na prestação do serviço pretendido.

Bom dia
Quando me deparo com essa situação, estou utilizando do Art. 41, Inciso IV, da NLLC:
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Porém, não faço processos de gêneros alimentícios, mas acredito que se tiver usando a nova lei, consiga exigir na fase de habilitação essa documentação, sem ferir os princípios da administração pública.

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Obrigada, Erick!
O processo em questão ainda foi baseado na 8.666/93, mas foi muito esclarecedora sua observação.