Introdução
Na primeira parte do texto, vimos que a conduta da licitante antes e depois da etapa de lances diferencia-se, principalmente pelo fato de não ser possível ter acesso aos dados de marca e modelo das propostas dos concorrentes antes do término da etapa de lances. Assim, a empresa formula sua proposta exclusivamente com base nas informações constantes do edital, caracterizando infração legal a devassa do sigilo das propostas das licitantes concorrentes.
Vimos ainda que a “inabilitação forçada” pode ocorrer, dentre outros, nos casos de licitante “coelho”, que “mergulha” nos lances com o propósito de inibir a disputa e, posteriormente se livrar da responsabilidade de manter sua proposta, favorecendo o segundo colocado.
Vimos ainda que, mesmo que a “inabilitação forçada” possa eventualmente não ser considerada conduta punível nos termos da legislação, ainda assim caracteriza irregularidade, com potencial de causar prejuízos ao certame.
E, por fim, destacamos que nem sempre o simples fato de uma empresa não enviar previamente um documento de habilitação, caracteriza tentativa de inabilitação forçada. Nem tudo o que parece “coelho” é de fato uma irregularidade. Esta é a análise à qual daremos continuidade a seguir.