Boa tarde rede. Estamos em um pregão para serviços de asseio e conservação em que um licitante apresentou aliquotas zeradas para os encargos de terceiros (INCRA, SESC, SENAC…) sob a alegação de que a mesma está enquadrada no SIMPLES.
Essa infromação procede?
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Boa tarde! Sim, a informação procede. Empresas optantes pelo Simples Nacional (microempresas e empresas de pequeno porte) são isentas das contribuições destinadas a terceiros, como as do Sistema S (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT etc.), Salário-Educação, INCRA e SEBRAE. Isso está previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), especificamente no contexto de que o regime unificado não inclui essas obrigações, e as empresas estão dispensadas delas.
Em pregões para serviços (incluindo asseio e conservação), é comum que licitantes enquadrados no Simples apresentem alíquotas zeradas para esses encargos na planilha de custos, pois não incidem sobre a folha de pagamento delas. No entanto, vale verificar se a empresa comprova o enquadramento no regime (via declaração ou consulta à Receita Federal) e se o edital do pregão permite ou exige essa abordagem, para evitar questionamentos sobre subestimação de custos. Se houver dúvida específica no edital ou na proposta, recomendo consultar o pregoeiro ou um especialista em licitações públicas.
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Muito obrigado Raniel! No caso a nossa licitação apresentou um modelo de planilha, em que essas contribuições estão como “não editáveis” com base no entendimento da área requisitante. Questionamos os mesmos que informaram estar baseados no acórdão 1113/2028.
Nesta caso, o que prevalece, o ponto de vista legal ou o previsto em Edital?
Prevalece o ordenamento jurídico, e não o edital de forma absoluta.
Embora o edital vincule as partes, ele não pode exigir a inclusão de encargos legalmente inexigíveis.
Nos termos da LC nº 123/2006, empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação). A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que modelos padronizados de planilha não podem engessar a correta formação do preço, devendo refletir o regime tributário do licitante.
Assim, mesmo havendo planilha “não editável” no edital, deve-se admitir a exclusão desses encargos, desde que comprovado o enquadramento da empresa no Simples, sob pena de violação à isonomia e à competitividade.
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