Prezados, em uma licitação para contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados com mão de obra exclusiva, o Edital veda que Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte se beneficiem do regime de tributação pelo Simples Nacional, visto que os serviços serão prestados com disponibilização de trabalhadores em dedicação exclusiva de mão de obra, o que configura cessão de mão de obra para fins tributários, conforme art. 17, inciso XII, da Lei Complementar no 123/2006.
Nesse caso, as empresas poderão zerar os valores referentes a salário educação, SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e INCRA em suas planilhas de custos? Ou a vedação a tributação pelo Simples Nacional alcança o benefício do §3º do art. 13 da LC nº 123/06, obrigando, assim, as empresas a estipularem os valores acima descritos em suas planilhas?
Atenciosamente.
Para que seja possível tratar especificamente da questão, é preciso saber a natureza dos serviços.
Didaticamente, deve-se observar os seguintes pontos:
1 - Os serviços referem-se somente aos serviços de vigilância, limpeza ou conservação? Caso positivo, poderá haver o recolhimento na forma do Anexo IV da LC (fundamentação: art. 18, §5º-C da LC n° 123/2016).
2 - Caso não seja serviços de vigilância, limpeza ou conservação, os serviços encontram-se previstos nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 da LC? Se sim, poderá haver o recolhimento na forma do Simples Nacional na forma do respectivo enquadramento da exceção (fundamentação: art. 18, §§ 5º-B a 5º-E da LC n° 123/2016).
3 - Os serviços não se enquadram nas exceções dos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 da LC? Caso positivo, não poderá haver o recolhimento na forma do Simples Nacional (fundamentação: art. 17, inciso XII da LC n° 123/2016).
4 - Parte dos serviços enquadram-se nas exceções, mas a outra parcela dos serviços não enquadram-se nas exceções? Se positivo, não poderá haver o recolhimento na forma do Simples Nacional (fundamentação: art. 17, inciso XII e §1º da LC n° 123/2016).
Recomendo a leitura do tópico Copeiragem, empresa optante simples, não desenquadramento
2 Likes
Os serviços se enquadram em uma dessas situações:
3 - Os serviços não se enquadram nas exceções dos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 da LC? Caso positivo, não poderá haver o recolhimento na forma do Simples Nacional (fundamentação: art. 17, inciso XII da LC n° 123/2016).
4 - Parte dos serviços enquadram-se nas exceções, mas a outra parcela dos serviços não enquadram-se nas exceções? Se positivo, não poderá haver o recolhimento na forma do Simples Nacional (fundamentação: art. 17, inciso XII e §1º da LC n° 123/2016).
A questão que se coloca é: sendo esse tipo de serviço acima, a empresa poderá zerar na planilha de preços os valores referentes a salário educação, SESC, SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA? Ou deverá manter ais valores?
Não podendo recolher na forma de Simples Nacional, deverá haver o pagamento das referidas contribuições. Portanto, é recomendado que conste na planilha de custos.