PLANILHA DE CUSTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - MÓDULO 2.2 percentuais de Salário Educação, SESC ou SESI, SENAI ou SENAC, SEBRAE e INCRA

Prezados colegas,

Estamos em fase de análise de recursos, da nossa licitação de limpeza e conservação. Encareço imensamente ajuda e opinião dos Senhores quanto a seguinte questão:

A empresa zerou o percentuais do submódulo 2.2 de Salário Educação, SESC ou SESI, SENAI ou SENAC, SEBRAE e INCRA, alegando que:

“As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
enquadradas nos Anexos IV e V, ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomas, tradicionalmente tratadas como contribuições para terceiros.
Enquadram-se, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR SEST, SENAT e SESCOOP.”

Vocês entendem que a empresa pode fazer isso na planilha de custos?

Outra situação é sobre módulo 6 – PINS e COFINS, que a empresa utilizou os percentuais de 0,52% e 2,41%, respectivamente, quando deveriam ser de 0,65% e 3%, respectivamente. Eles podem colocar um percentual abaixo?

Desde ja, agradeço imensamente.

Sabrina - IFAP

@Sabrinaa,

Qual foi exatamente o pedido e a fundamentação do recurso? A gente só responde estritamente o que foi perguntado, para não dar margem a judicialização. Quanto mais explica pior fica.

E sobre estas alegações da empresa, elas se baseiam em quais dispositivos legais. Só alegar não adianta. Em regra erro de preenchimento da planilha nunca é motivo de desclassificação automática se puder ser corrigido se, majorar o valor global.

@Sabrinaa
AS empresas inscritas no Simples Nacional, que prestam serviços de limpeza e conservação, podem manter-se no regime simplificado mesmo realizando atividades de limpeza, típicas de cessão de mão de obra, porque a LC 123/06 assim permite. Nesta situação as empresas de limpeza sujeitam-se as alíquotas previstas no Anexo IV da LC 123/06, na qual as empresas tem dispensa de pagamento dos terceiros sobre a folha de pagto (tal como ela apresentou no custo dos encargos) e ainda para fins de pagamento de PIS e COFINS sujeitam-se a tabela escalonada de percentuais, conforme o faturamento acumulado nos últimos 12 meses. Desta forma, penso que os % apresentados de tributos podem estar corretos. Vc terá que solicitar a comprovação de faturamento acumulado para verificar qual das 6 faixas tributárias a empresa se encontra.

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Muito obrigada pela colaboração colegas.

Quanto ao campo a ser preenchido no módulo 2.2 referente ao item INSS: a empresa optante pelo Simples Nacional, que executa atividades de cessão de mão de obra de limpeza e conservação, deve apresentar esse campo com percentual zerado ou 20%?

@Alci, serviços de limpeza a planilha de custos deve ter os 20% de INSS Patronal, RAT ajustado (percentual vai variar ) e FGTS 8%. Só não tem o custo dos Terceiros sobre a folha (Sesc,Sesi, Sebrae , Sal educação etc) .

Abraço,
Flaviana

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@FlavianaPaim, grata pelos esclarecimentos.

Ainda me resta dúvida sobre este assunto…

Temos as seguintes decisões da Corte de Contas:

  1. Acórdão 1914/2012 - Plenário TCU

  2. Acórdão 341/2012 - Plenário TCU

  3. Acórdão 1113/2018 - Plenário TCU

  4. Acórdão 4023/2020 - Segunda Câmara

O primeiro,terceiro e quarto Acórdão dizem assim:

  1. As microempresas, ao prestarem serviços que envolvam cessão de mão de obra, não podem valer-se dos benefícios tributários inerentes ao Simples Nacional, em razão da vedação contida no art. 17, inciso XII, da Lei Complementar 123/2006. Suas propostas apresentadas em licitações, portanto, devem computar as contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais.
  2. A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários desse regime diferenciado na proposta de preços (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006) . Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime, nos termos do art. 31, inciso II, da mesma lei complementar.
  3. A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão de mão de obra, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços. Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime.

Para mim, soa estranho dizer que tem sendo que o Tribunal de Contas da União não permite usufruir do benefício na proposta e ainda solicita a exclusão do Simples Nacional se for vencedora.

Não é verdade?

E o Acórdão 1113/2018 trata do objeto de limpeza e conservação. :smiling_face_with_tear:

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