Ocorreu a falta de um prestador de serviço no contrato de mão de obra terceirizado com dedicação de mão de obra exclusiva.
Acontece que foi feito o cálculo de glosa baseado no número de dias úteis do mês.
A IN nº 5/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, ao tratar das características dos serviços terceirizados aborda que:
Das Características da Terceirização de Serviços
Art. 3º O objeto da licitação será definido como prestação de serviços , sendo vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.
Assim, os contratos firmados têm como característica a contratação do serviço, e não o fornecimento da mão de obra! Ou seja, a Administração contrata a execução dos serviços , logo paga-se pelos serviços prestados . Desta maneira, para identificar o valor do desconto a ser glosado, devemos ter como base os dias úteis do mês em que os serviços deixaram de ser prestados.
A despeito disso, o Professor Anderson Silva, esclarece:
“Como a administração contrata serviços, as glosas devem ser tratadas como tais. Desta feita, a única coisa que deve ser buscada na Planilha de Custos e Formação de Preços é o custo total do posto de serviço. Com essa informação, devemos verificar quantos dias úteis que houve a ocorrência objeto da glosa e dividir o custo do posto de serviço pela quantidade de dias úteis para identificar o custo da diária da prestação de serviço.”
Neste mesmo sentido, os professores Gabriel Kinczeski e Ulisses Zílio demonstram no curso de Gestão e Fiscalização de Contratos o correto cálculo para glosa, a saber:
“Para postos de trabalho com jornada de 44 horas semanais, o valor glosado por dia (VG) será o valor do posto de trabalho (VP) dividido pelos dias úteis do mês em que a falta ocorreu (D).”
Ocorre que a Contratada discorda deste entendimento e diz através do seu parecer jurídico que o desconto deve ser calculado dividindo o valor do posto por 30, e não pelo número de dias úteis, sob a argumentação de que não há previsão expressa no contrato para o desconto em dias úteis.
@Wellington_Correia eu particularmente discordo deste desconto por dias úteis, pois se para descontar da empresa os meses são diferentes, porque para pagá-la não seria?
Com este entendimento, o valor da hora no mês de fevereiro (28 dias), seria diferente do mês de janeiro (31 dias) e também diferente de, por exemplo, do mês de novembro que tem 2 feriados mais os finais de semana.
Penso que o mais correto para efetuar este desconto é o cálculo em horas, ou seja, o mês (geralmente é assim) teria 220 horas, então ao dividir a remuneração por 220, chegaríamos ao valor das horas. Tendo este valor, multiplicaria pelo número de horas que o funcionário deveria trabalhar naquele dia, para assim chegarmos ao quanto deveria ser descontado.
Extraí abaixo um trecho de uma CCT (redação bem comum):
“Parágrafo quarto: As remunerações básicas fixadas, (exceto para telefonistas, digitadores e
ascensoristas), correspondem à jornada de 8 (oito) horas diárias e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.”
Geralmente as contratações assim descrevem o objeto:
Prestação dos serviço de xxxxxxxx com o fornecimento de mão de obra exclusiva (40 ou 44 HORAS SEMANAIS)
Assim, se as CCTs e os editais falam em horas, porque somente para as glosas utilizaria o nº de dias. Também nunca vi um edital que descreva que se tiver feriado, o dia será descontado.
Penso que para este cálculo deve haver universalidade, assim, como pagamos a mesma remuneração todos os meses, o valor da hora deve ser o mesmo todos os meses, independentemente se há final de semana ou feriado.
Evidentemente que se vier disposto alguma normatização a este respeito no edital, aí sim poderia ser seguido conforme previamente consignado, já que na minuta da AGU (nota explicativa) do MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO, no item j.4 está: definir as condições para aplicações de glosas, bem como as respectivas formas de cálculo. Assim a empresa não teria como reclamar, pois sabia das regras do jogo desde o início.
O que complica, Rodrigo, nessa história, é que o divisor de 220h leva em conta o DSR.
Aí, se for descontar só horas úteis que deixaram de ser executadas, dá diferença em favor do contratado.
Uma alternativa é usar o divisor da IN 05/2017 para calculo de produtividade/preço de esquadrias. Ali se leva em conta as horas uteis médias do mês = 188.
Franklin, me permita, respeitosamente, discordar de você, evidentemente buscando aprimorar nosso debate sempre. Não vejo como diferença a favor do contratado, pois não estamos falando de remuneração do funcionário faltante e sim do custo do posto descoberto, ou seja, de sua substituição.
A legislação diz que a falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, e o funcionário perderá também a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Acontece que essa relação é entre empresa e funcionário, e a administração não deve entrar nesta celeuma.
Assim, para uma falta justificada, a empresa teria que pagar normalmente o funcionário faltante, e ainda, custear 1 dia para o substituto. Para cobrir estes custos sabemos que nas planilhas esse valor é irrisório, pois a empresa quer vencer, geralmente a todo custo, logo não vejo vantagem qualquer que tenha sido a escolha para o cálculo. E se queremos descontar tem de ser o dia não trabalhado, assim gosto de usar horas trabalhadas, pois temos contratações de 4, 6, 8, 8:48hs , ou seja, 1 dia ou as horas equivalentes aquele dia.
Evidente, se se for uma falta injustificada, ela possivelmente terá lucro, pois o desconto do faltante (dia + DSR) é maior que o custo para um substituto, porém caberá neste caso a administração, a meu ver, não impor esta glosa através da planilha, mas sim através do IMR, ou até, com a instauração de processos de apuração, caso se torne recorrente estes casos.
O que precisamos considerar neste ponto é quanto custa um funcionário substituto por dia. Não sou contador, e talvez a informação que busquei possa estar errada, mas vi em vários sites que para cálculo da remuneração de 1 dia, as empresas dividem a remuneração do mês por 30. Para analisar fiz uns cálculos utilizando a remuneração mensal como sendo R$ 3.000,00 , e neste caso, 1 dia custaria R$ 100,00
Se pegássemos essa mesma remuneração e para cálculo dividíssemos pelo nº de dias do mês:
3000 / 28 = 107,14 (fevereiro)
3000 / 29 = 103,44 (fevereiro)
3000 / 30 = 100
3000 / 31 = 96,77
Já se utilizássemos a informação que consta na CCT (se houver):
3000 / 220 * 8 = 109,09
Obs: usei 220 hs, mas neste caso previ que a contratação foi de 44hs semanais, caso a contratação tenha sido de 40 ou 20, esse valor teria de ser proporcionalizado.
Usando a produtividade da IN 5:
3000/188 * 8 = 127,65
Resumindo:
Se o funcionário faltar justificadamente, e não houver substituição:
Custo do funcionário = 100,00
Glosa: 100,00 ou 109,09 ou 127,65
Se for uma falta injustificada, e não houver substituição:
Desconto funcionário = 200,00
Glosa: 100,00 ou 109,09 ou 127,65
Assim, acho que a simples divisão por 30 não cabe pois além da remuneração o custo do profissional ausente está na planilha. Discordo também quanto ao DSR, já que a administração paga sim o descanso do funcionário, estando o mesmo embutido na remuneração.
Por fim, usar a produtividade de limpeza (acho que ela não tem esta função e sim de cálculo de esforço) em um contrato que tenha outro objeto talvez fosse questionado pela empresa, afinal, embora na IN 5/2017, o Edital não deixou claro esta regra da mesma forma utilizar dias úteis, pelo fato de não haver uniformidade entre meses. Neste dois modelos o prejuízo da contratada será maior, ao passo que as horas/mês estão nas CCTs e nos contratos, fica mais fidedigno, a meu ver, valer-se deste método, caso o edital seja omisso, sendo mais fácil a aceitação da contratada.
Rodrigo, discordar é o melhor método de evolução do diálogo. E este é um espaço privilegiado para evoluirmos. Fico muito contente quando divergimos.
Você trouxe elementos que demonstram quão variável pode ser o resultado de uma glosa, conforme a metodologia empregada. É preciso decidir e deixar claro no contrato o que será aplicado.
Eu queria dar ênfase nessa parte:
“caberá neste caso a administração, a meu ver, não impor esta glosa através da planilha, mas sim através do IMR, ou até, com a instauração de processos de apuração, caso se torne recorrente estes casos.”
Recorrentemente, tratamos do tema no Nelca. Glosa x IMR. Fiscalização de custos efetivos x resultados. Glosa ou multa. E variações.
Afinal, deveríamos mesmo GLOSAR custos não incorridos na prestação de um serviço? Ou deveríamos avaliar o resultado e pagar proporcional ao que recebemos? Ou deveríamos aplicar multa pelo descumprimento de especificações contratuais? Ou deveríamos fazer tudo isso junto e somado?
Sinceramente, pra mim, sofremos ainda de um quadro severo de esquizofrenia contratual. Não temos clareza do modelo de gestão e fiscalização que desenvolvemos, queremos ou aplicamos. E aí surgem efeitos colaterais dos remédios inadequados que administramos.
Se ficar mais barato para a empresa levar glosa do que executar o serviço, podemos acabar estimulando a inexecução. Se ficar caro demais, aplicando glosa, desconto e multa, uma única falta pode inviabilizar o contrato. E se a falta não trouxer efeitos diretos na qualidade do serviço obtido, ainda assim devemos punir a contratada ou descontar da fatura, de alguma forma?
Essa questão de fundo me parece mais relevante e prioritária do que propriamente a métrica ou memória de cálculo de uma das formas de tratar o tema.
Mas, entendo a angústia e ansiedade de quem precisa executar e fiscalizar e gerir o contrato que está em andamento. Não estou menosprezando a importância de decidir como aplicar regras ao que está rodando. Estou chamando atenção para a relevância - na minha perspectiva, primordial - de pensar nas causas-chave dos problemas, que continuarão se repetindo, enquanto não pudermos atuar sobre elas.
Continuemos divergindo, Nelquianos. Quem sabe assim a gente acha um caminho ali na frente.
Falei em tom de brincadeira @FranklinBrasil pois a discordância de ideias, em uma discussão salutar, nunca será desrespeitosa.
Realmente, é uma discussão muito mais profunda do que a que vivenciamos hoje nos contratos públicos, e entendo também a posição dos fiscais, pois é grande a responsabilidade atribuída a servidores, que muitas ou na maioria das vezes sequer receberam qualquer tipo de capacitação para tal. Falo isto com pleno conhecimento da causa, pois vivenciei isto na pele, assumi o setor de contratação de minha unidade, em 2017, sem sequer absolutamente nada do assunto, e perdi várias noites de sono para aprender, ao menos um pouco, sobre o assunto.
Por isso este canal é de suma importância. Conseguimos estreitar laços entre o servidores, atenuar distâncias tão longínquas, de extensão e de conhecimento, com a troca de ideias, compartilhando dúvidas e experiências estamos facilitando a vida de todos nós, e principalmente criando soluções para os problemas vivenciados todos os dias em nossos órgãos públicos, que se repetem em endereços diferentes.
Penso inclusive que este assunto deveria estar no foco da SEGES e ser inserido na Instrução Normativa que substituirá a IN 5/2017, se o foco hoje é o resultado, porque focar-se no controle administrativo da contratada, afinal uma falta (glosa), teoricamente, afetará o resultado (IFR), e será que com isso não estamos descontando, a mesma coisa, 2 vezes da empresa. Hoje entendo que não, mas é uma reflexão que poderia ser discutida antes da atualização na norma afeta a nova lei de licitações. Instituir um modelo ao qual devamos seguir tornaria as coisas mais fáceis e transparentes, sem engessar é claro, pois há casos e casos, mas acredito que uma grande maioria das dúvidas seriam dirimidas se fossem criados parâmetros padronizados para a planilha de custos, conta vinculada, glosa, IMR, etc.
Enquanto isso vamos seguindo, lutando por dias melhores e esperando que haja mais clareza nestas arestas.
"PARECER n. 00022/2021/CONSUL./AL/PFE-DNIT/PGF/AGU
NUP: 50620.000248/2021-84
INTERESSADOS: SRE/DNIT/AL
ASSUNTOS: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
EMENTA: ADMINISTRATIVO. Contrato n.º 969/2018. Contratação de Serviços Continuados de Apoio Administrativo, em caráter subsidiário, e de Atividade Meio, nas Categorias de Técnico (a) em Secretariado, Motorista e Copeira para atender às necessidades da Sede da SR/DNIT/AL e suas Unidades Locais. Indagação acerca da Metodologia de Cálculo a ser Utilizada nas Glosas devidas por falta de Colaborador. Entendimento dissonante entre empresa contratada e a SRE/DNIT/AL. Questionamentos. Análise. Fundamentação. Opinativo.
O presente processo fora recebido nesta PFE/DNIT/AL, após distribuição realizada através do “Protocolo Unificado”, utilizando-se “parâmetros objetivos, transparentes e impessoais, observando-se a divisão equitativa da carga de trabalho entre os Procuradores Federais”; nos termos prescritos na novel Instrução Normativa n.º 2/2021/DG/PFE/DNITSEDE, de 24/2/2021, com vigência a partir de 1.º/4/2021.
Seguindo-se às orientações emanadas do referido normativo, ao receber o presente processo, via SEI, o apoio desta PFE/DNIT/AL o “transportou” para o SAPIENS, abrindo-se tarefa a esta procuradora, para a manifestação jurídica competente.
Os presentes autos são procedentes da SRE/DNIT/AL, e desembocaram para análise da PFE-DNIT, em submissão ao teor do despacho do Sr. Fiscal do Contrato n.º 969/2018, constante do documento SEI 8026737.
Inclusive, faço registrar, que este processo deve constar (se ainda não consta) como “processo relacionado” do processo-base – PA n.º 50620.000013/2018-97, posto que este originou o procedimento licitatório e o contrato correlato.
Pois bem. Iniciam os autos, com despacho da fiscalização do contrato – SEI 8026737, que suscita dúvida acerca da ”metodologia de cálculo a ser usada nas glosas devidas por falta de colaborador em contratos de terceirização de mão de obra, quando o Termo de Referência se encontrar silente nessa questão” (negrito do original).
A fiscalização ressalta alguns pontos, antes de realizar as indagações finais, a saber:
a. O “Termo de Referência” silenciou sobre o assunto;
b. Referência ao art. 3.º, da IN/MPDG n.º 05/2017, que prevê: O objeto da licitação será definido como prestação de serviços, sendo vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra;
c. Menção de que prevalece entre os doutrinadores, o entendimento de que, como a administração “contrata serviços”, as glosas também devem ter o mesmo tratamento; e assim sendo, o que deve ser considerado, na Planilha de Custos
e Formação de Preços, é o “custo total do posto de serviço”; ou seja, deve ser verificado “quantos dias úteis” incidiu a ocorrência objeto da glosa e dividir o custo do posto de serviço pela quantidade de “dias úteis”, para identificar o “custo da diária da prestação de serviço”;
d. Afirmação de que no Curso de Fiscalização e Gestão Contratual, ofertado pela autarquia, confluía o entendimento de que na “glosa por falta de colaboradores deve considerar em seus cálculos o número de dias úteis do mês” (negrito e sublinhado são do original);
e. Informação de que a fiscalização, durante toda a vigência do Contrato n.º 969/2018, realizou a glosa por falta de colaboradores, seguindo o entendimento referido nas alíneas acima;
f. “Parecer Jurídico”, constante do SEI 8028958, apresentado pela empresa contratada, onde contesta a “metodologia de cálculo”, sob o argumento de que, como não havia previsão expressa no “Termo de Referência”, no tocante à metodologia a ser praticada, o DNIT deveria realizara glosas sustentado em “dias corridos”. A seu favor, carreou o
PARECER SEORI/AUDIN-MPU N.º 3.098/2014 (SEI 8028983).
Desta feita, após tais considerações, o Sr. Fiscal Administrativo fez as seguintes indagações: a) se o PARECER SEORI/AUDIN-MPU N.º 3.098/2014, juntado pela contratada, tem efeito vinculante à administração; e, b) em caso de não haver a vinculação, qual a metodologia de cálculo que deve ser utilizada, haja vista o silêncio no Termo de Referência.
Isto, posto, por sugestão da fiscalização, e, também porque a Coordenação de Administração e Finanças/DNIT/AL se coadunou com as dúvidas suscitadas pela fiscalização (SEI 8035522), os autos foram encaminhados ao Sr. Superintendente
Regional/DNIT/AL (SEI 8037053), solicitando-se submissão à PFE/DNIT, que a mim coube a sua apreciação, conforme escrito inicialmente.
Pois bem. Em resposta ao primeiro questionamento apresentado pela fiscalização, tem-se de forma bem objetiva, uma resposta negativa, já que o Parecer ali citado fora exarado pela Auditoria do Ministério Público da União, órgão de controle interno daquele órgão, não tendo o condão de vincular a administração pública, cingindo-se seus efeitos à estrutura administrativa à qual se destina.
Quanto ao segundo questionamento, os fatos postos noticiam que no âmbito do contrato de prestação de serviços, verificou-se a ausência desta prestação em determinados dias, o que reclama, evidentemente, que se dê a devida glosa, de forma a se restituir à administração, o valor que desembolsou por um serviço que não lhe fora efetivamente prestado (ainda que parcialmente).
E a consulta remetida a esta Procuradoria tem por objeto a dúvida acerca de qual divisor deve ser utilizado para se chegar ao valor a ser glosado, se 30 (número de dias a compor um mês, conforme definição legal), ou o número de dias úteis daquele
determinado mês em que se deu a falta da prestação do serviço.
Descortina-se daí, que chegar-se ao valor a ser glosado, exige-se que seja identificado o valor diário, considerada a unidade de medida escolhida para quantificação do serviço, de forma a se encontrar o valor de custo, que será, por evidente, aquele a
ser restituído, posto que qualquer outra fórmula será prejudicial para uma das partes.
Neste sentido, resta evidente que a administração paga à empresa contratada pelos dias em que o serviço lhe é efetivamente prestado, o que exclui os dias não úteis, ou seja, não se deve tomar por divisor o mês civil (30 dias), mas sim a quantidade de dias em que o serviço é executado, apresentando-se como acertada a conduta adotada pelo fiscal do contrato, que
“realizou as glosas, durante a vigência deste contrato, por falta de colaboradores, considerando o defendido pela doutrina e observando, para fins de cálculo, o número de dias úteis do mês.”, conforme narrou em seu despacho (SEI 8026737).
É certo que existem opiniões contrárias, como aquela posta no Parecer referido pela empresa em sua defesa, mas cujas conclusões ouso discordar, eis que a utilidade do dia, e não a totalidade constitutiva de um mês, define o exato valor diário do serviço prestado.
Pelo exposto, opino no sentido de que se apresenta correta a metodologia utilizada pelo fiscal do contrato para quantificar o montante a ser glosado.
Por fim, à guisa de sugestão, destaco que deve ser incluída tal previsão nos próximos processos licitatórios, de modo a evitar o surgimento de dúvidas desta natureza.
Ademais, deixo de submeter os presentes autos à aprovação da Procuradoria-Geral/DNIT, posto que o objeto aqui tratado não consta nas hipóteses previstas no art.44, da novel Instrução Normativa n.º 2/2021/DG/PFE/DNIT SEDE, de 24/2/2021,
com vigência a partir de 1.º/4/2021.
Encaminhe-se à SRE/DNIT/AL.
Maceió, 26 de junho de 2021.
Questão interessante, queria contribuir com meus dois palitos sobre o ponto de vista de uma questão tão controversa, até porque não há direcionamento pacificado quanto a isto, o que é curioso, porque causa uma certa impressão de que não se fiscaliza ou se adota regras padrões (como no caso dos 30 dias, resultando em 1/30), sem questionar, criticar ou analisar uma possível melhoria na forma de remuneração.
Falar em dias úteis me parece ser o extremo oposto, da cautela exagerada, que o é além do limite na medida em que abre um precedente para o questionamento da contratada.
Imagine o que o @rodrigo.araujo mencionou, e é desta mesma linha. Pensemos dois serviços que foram contratados sob o mesmo preço pelo mesmo órgão. Num ocorre uma falta em julho (31 dias, sem feriados), noutra ocorre num fevereiro com carnaval. Ou pior, acredito que seja matematicamente possível, num janeiro em que dia primeiro é final de semana.
Aí, pela mesma prestação de serviço, entre duas partes distintas, dois valores diferentes?
Infelizmente, o que me parece mais razoável, se a complexidade permitir, é apurar o montante do contrato, em que as horas são estimadas ao longo de 12, 24, 30 ou 60 meses, conforme o instrumento contratual. Há uma grande complexidade inicial, mas depois estas questões ficam mais claras, na medida em que é preciso o quanto deixa de ser feito e o impacto pecuniário à contratada.
Aí o problema é que é uma forma muito complexa. Salvo engano, apenas o STF (se houver outros, mencionem, por gentileza), que já possui tamanho grau de maturidade nas suas contratações que consegue estimar todos os seus contratos com base em horas totais.
Mas me parece, certamente, o caminho que deve ser trilhado e vislumbrado, salvo numa orientação divergente desta por parte dos agentes cabíveis.
Utilizo há um tempo esse tipo de desconto nos meus IMRs/TRs (por dia útil), desde que me fiz a seguinte pergunta:
**Se um colaborador falta o mês inteiro, seria justo a CONTRATADA receber parte do pagamento uma vez que não prestou serviço algum e ainda realizará o desconto no salário do colaborador?
Logo, partimos do calculo que se ocorrerem faltas em todos os dias úteis (sem justificativa), o resultado do pagamento seria zerado.
Claro que cabe ao fiscal sempre fazer esses descontos, mas aqui já conseguimos automatizar e recebemos todos os dados prontos da Contratada (disposto no TR).
Prezado @Wellington_Correia gostei bastante, dos pontos discutidos, e venho hoje enfrentando algo semelhante, você poderia me auxiliar fornecendo o link do processo no SEI, tentei encontrar o processo no acesso público, porém sem sucesso. Gostaria de analisar o parecer da empresa requerente, bem como as motivações que a fiscalização trouxe para rechaçar o pleito da empresa contratada. Desde já agradeço imensamente pelo conteúdo disponibilizado.
Lendo o PARECER SEORI/AUDIN-MPU N.º 3.098/2014, ressalto que alguns normativos que levou àquelas conclusões de modelo de glosa (Valor do serviço/30 dias - desconsiderando o número do dias úteis) não estão em vigência, quais sejam:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SLTI/MPOG N° 2/2008 (revogada pela IN 05/2017);
CÓDIGO CIVIL DE 1916 (revogado pelo novo Código Civil).
A meu ver, isso reforça o expresso no PARECER n. 00022/2021/CONSUL./AL/PFE-DNIT/PGF/AGU, o que sustenta o modelo de cálculo praticado pelo colega Wellington Correia
Sei que essa discussão é antiga, mas vou reacender a chama, colocando lenha nessa fogueira.
Me entendimento é diferente de todos. kkkkk
Não uso o IMR pra glosar uma falta, pois tratamos de contratos diferentes e o fato de ter uma falta, não significa necessáriamente que houve falta de desempenho avaliado pelo IMR, por outro lado, o IMR pode apontar desvios de eficiência sem que necessariamente ocorra uma falta.Se a intenção do IMR é medir resultado, a falta não é um défict de resultado na execução.
Outra coisa comentada aqui foram as 220 horas das CCT’s, 188 da IN 5 e os 30 dias pelas empresas. Me perdoem o comentário, mas cada uma aponta para um assunto diferente. As 220h mensais são estabelecidas pelas CCT’s para que se conheça o valor de uma hora em uma jornada padrão integral, assim sendo possível o cálculo de jornadas parciais e seus respectivos valores, as 188 horas da IN 5 refere-se à capacidade e produtividade média esperada de um mês, sem levar em conta as especificidades de cada posto para que os órgãos consigam planejar suas contratações e por fim os 30 dias que as contratadas usam, são para medir as oscilações em suas folhas de pagamento. Tudo isso, ao meu ver, nada tem a ver com a estipulação do valor de glosa por falta nos contratos.
Outra comparação que notei aqui foi entre empresas diferentes, prestando possivelmente o mesmo serviço, medido em meses diferentes em cada e comparando a disparidade entre elas. Ao meu ver isso não faz muito sentido.
Essa comparação deve ser feita em cada empresa, dentro de sua característica, durante a execução do contrato em cada exercício. O valor mensal do contrato é fixo, entretanto os dias uteis entre eles não. Se a administração paga menos por dia útil em meses com 23 dias trabalhados, da mesma forma, a glosa será menor, por outro lado, isso se inverte em meses com menos dias úteis, onde a administração paga mais por dia trabalhado e, portanto, é logico que a glosa será maior.
Outro ponto, com todo respeito que tenho pelo Professor Anderson, a Administração não está “só” contratando serviços. Se assim fosse, não teríamos responsabilidades subsidiárias nos direitos trabalhistas e solidária nos previdenciários. Que diferença faria se a empresa paga ou não seus empregados, se o que importa é que contratamos o serviço? Pra que fiscalizamos as folhas de pagamento das empresas? O serviço só precisa ser prestado dentro do esperado e glosamos quando não for, e cada empresa que se vire com os seus. Mas não é bem assim que a Lei determina que tratemos esses contratos.
Finalmente, pela particularidade desse tipo de contrato, se pegarmos o valor do posto, dividir pelos dias uteis e multiplicar esse valor pelas faltas para glosar o valor final do posto, estamos colocando nesses valores muito mais do que apenas o lucro das empresas. Estamos colocando também todos os custos fixos que as empresas tiveram para se mobilizar para atender as exigências das Administrações. Isso causaria um desequilíbrio absurdo ao contrato, por que as empresas amortizaram esses custos nos meses de execução, tendo glosa por falta ou não. Isso onera demasiadamente o contrato, cuja administração tem o dever de manter equilibrado.Se a própria lei determina que a administração suporte os custos de mobilização quando ela desiste de uma contratação, por que na execução seria diferente?
Outra coisa que li aqui foi que se o empregado da contratada faltar todos os dias, a administração não teria nada a pagar. Apesar de parecer sensato, e custo de mobilização para atender as determinações da Administração? E os benefícios trabalhistas que as empresas precisam pagar, quer o funcionário trabalhe ou não? Apesar da CLT não idicar nada em seu texto, os tribunais já entendem que mais de 30 dias de falta injustificada é considerado abandono de emprego. Mas… se a administração ficar 30 dias com um posto descoberto por falta, na verdade ficou com dois postos, por que o fiscal deve ter sumido pelos mesmos 30 dias. Então, apesar do argumento fazer sentido, na prática, dificilmente isso ocorreria.
Aqui, usamos o entendimento da AGU de dias úteis em cada mês para glosar faltas, pois também entendemos ser justa a proporcionalidade entre pagamento e glosa, entretando, esse glosa incide sobre o salário base do funcionário e não no valor do posto. Haverá por óbvio, diminuição dos encargos, do lucro da empresa e no custo administrativo em um salário menor, glosamos os vales VT, VR, VA, mas não há glosa na assistência médica/odontológica, seguro, benefício assistencial, etc. Os valores das provisões de ausência legal, 13º e Férias são feitos no salário base integral, senão o valor não fecha no final do exercício e são mantidos na íntegra as amortizações dos custos fixos da empresa com uniformes, materiais, equipamentos, etc. Entendemos aqui que dessa forma, glosamos o valor proporcional à falta, sem onerar demais a contratada, tentando dessa forma, manter o equilíbrio do contrato.
Mas sei bem que esse é um assunto bem controverso.
Pessoal, minha intenção é apenas construir um entendimento, por favor, não entendam como qualquer espécie de crítica.
Talvez tenha até comentários meus que sejam contrários ao que vou comentar aqui, pois realmente esse assunto é complexo e a cada elaboração de TR tento melhorá-los.
Se não usa o IMR para glosa, usa o que? Somente a verificação in loco do fiscal e reclamações formais?
Como afastar margem de subjetividade nessa análise por parte dos fiscais? Você direito ao contraditório para desempenho medido?
Entendo que não termos um método objetivo para o “redimensionamento” do pagamento acaba gerando mais trabalho para todos. Cada alegação deveria gerar um procedimento próprio para o contraditório.
Em primeiro momento o texto parecer contrariar o que falei. Contudo, saibamos separar a utilização da folha de ponto pela fiscalização técnica da administrativa.
Para mim a folha de ponto ainda é o principal documento a ser analisado pela fiscalização técnica.
Vou dar um exemplo rápido:
Funcionário de limpeza faltou por 2 dias seguidos, e gerou acumulo de lixo e mal cheiro no banheiro, porém ninguém daquela localidade reclamou ou informou o fiscal técnico. O motivo? Os servidores estavam tão atarefados que não queriam parar para isso, pois somente no segundo dia que se deram conta da falta do colaborador, e no dia seguinte, tudo já estava voltando a normalidade. Glosar ou não, sabendo que a falta tenha sido programada (somente a empresa sabia) e não houve substituição?
Ou seja, somente por meio da folha de ponto o fiscal técnico teria conhecimento desse ocorrido.
Terei que discordar parcialmente desse raciocínio.
Se uma falta não reflete em um déficit de resultado, então a prestação do serviço é inócua. Estão pagando por um serviço que poderia ser simplesmente deixado de ser prestado e não faria nenhuma diferença para a “prestação do serviço público”.
Se justificares que o resultado não foi prejudicado por ter ocorrido apenas 1 falta, e ninguém percebeu a diferença, então talvez o contrato deva ser revisto, ou a produtividade tenha sido mal calculada ou distribuição das tarefas.
Claro que para este caso há exceções e aqui creio que caiba um outro debate sobre a real necessidade de exigência de Cobertura de Reposição por faltas por até (exemplo) 2 dias. Há contratos/serviços que não faria diferença, mesmo havendo justificativa para se exigir a disposição de um posto, outros serviços – como mencionei o da limpeza – talvez 1 ou 2 dias já faça diferença. Ainda, mesmo que a prestação do serviço não pudesse ser descontinuada por 2 dias, ainda assim se poderia deixar de exigir uma substituição, pela dificuldade de contratação, considerando a localidade e outros aspectos locais.
Mas isso dependeria de previsão no contrato e também reformulação da PCFP (novas metodologias, novas estimativas, etc.). Ou seja, a depender do serviço/posto, a PCFP poderia deixar de prever CRPA para algumas hipóteses de ausências “insignificantes”, já que em regra ela nunca – no caso concreto - realiza a substituição.
Estou querendo dizer que o que talvez pudesse se adequar é o CRPA, mas a glosa pelo serviço não prestado ainda deve ocorrer normalmente.
Se a falta do colaborador não for abonada pela Contratada, o pagamento deverá obrigatoriamente ser redimensionado, haja vista que não houve custo para ela, pois se assim não for, a empresa descontará do colaborador e ainda receberá da Administração.
Para tentar resolver essa questão, entendo que o IMR deveria prever diferenças entre a glosas de acordo com o real custo da empresa. Veja o seguinte comentário do tópico Reposição de efetivo ausente - NELCA - GestGov:
Indo além, temos uma grande diferença de redimensionamento entre PFG e CV: Para o primeiro, não haveria glosa do módulo 4 a ser feita quando da não cobertura por volante, apenas se deixaria de pagar o CRPA.
Porém, para contratos regidos por CV, a priori, dever-se-ia glosar parte do módulo 4. Deve então haver limite para glosa do módulo 4 para contratos de CV? Por exemplo: a estimativa de ausências legais era de 5 faltas no ano, poderia a Administração ter na base de cálculo da glosa o CRPA para faltas que excederem aquela estimativa?
Não podemos confundir a fiscalização técnica, que verifica se serviço realmente está sendo prestado e que pode gerar redimensionamento do pagamento, com a fiscalização administrativa, que apenas atende a determinação legal para afastamento de responsabilidade. As tuas perguntas acima se referem tão somente ao acompanhamento dos direitos trabalhistas e não com a prestação do serviço em si.
Não há como discordar disso! E ainda assim entendo que a folha ponto é o melhor instrumento para o coitado do fiscal utilizar.
Sem saber como você faz a medição e analisa os resultados do serviço prestado, é difícil fazer qualquer outra análise.
Hoje são raros os órgãos que possuem servidores exclusivamente fiscais técnicos. Creio que a grande maioria são servidores da área fim, que acumulam essa função.
Como que um servidor da área fim vai ficar 100% do tempo fiscalizando a prestação de serviço? Impraticável se não tiver o suporte das folhas de ponto.
Você pode supor que todos deveriam pelo menos guardar 1 hora por semana para fazer essa fiscalização in loco. Pode ser que para alguns fiscais isso já seria muito difícil e ainda assim, como conjecturei antes, poderia ocorrer alguma ausência por 3 dias consecutivos que se passaria despercebida.
Essa sua análise está perfeita!
No PFG isso é facilmente percebida e de fácil resolução, mas para contratos por CV não.
Exemplo “grosseiro”:
Um posto que foi contratado por R$ 3.000,00 mensais (valor que seria pago por Conta Vinculada), sendo o pagamento médio sem ocorrências (PFG) para o posto de R$ 2.000,00 e no caso do mês com ocorrência de férias (PFG), pagamos o total de R$ 3.500,00. Neste caso, a glosa seria de R$ 2.000,00, pois a diferença se trata de um direito trabalhista, e não da prestação do serviço em si.
Para o PFG, utilizo um “anexo” do TR para dispor sobre essas regras de pagamento, que assim dispõe:
Todas as faltas, terão sua base de cálculo a apuração de pagamentos SEM OCORRÊNCIA, em consonância aos dispostos no Caderno Técnico. Desta forma, quando do caso de o colaborador faltar todos os dias do mês apurado sem substituição, o valor mensal do serviço será automaticamente zerado (ignorando os arredondamentos). Manual SAP - atualizado em Jul 2022.pdf (6,4,MB)
Joir, o cenário nacional tem cada situação que é impossível te dar100% de razão. Há lugares que é muitooo difícil encontrar um residente, quanto mais ter um volante a disposição. Imagine um contrato de limpeza com um único posto em uma fronteira em um pequeno município. São inúmeras situações que é impossível de ter uma fórmula simples e igual pra todos.
Entendo esse argumento. Mas você diferencia a glosa com substituição e a sem?
A empresa nunca será punida por não se empenhar em realizar a substituição? Ou vocês fazem um processo apartado de penalidade para essa falta?
Creio que isso vá depender muito de cada CCT também. E se na CCT dispuser que faltas por mais de 10 dias acarretarão em perda de benefícios mensais?
Por fim, se deixei de comentar algo, peço desculpas, mas os comentários acabaram ficando grandes demais e me perdi..
Concordo com o @Luan_Lucio no que tange à folha de ponto como instrumento crucial para o fiscal técnico fazer o recebimento provisório dos serviços, pois é pouco producente ficar fazendo fiscalização in loco, se existe a folha de ponto da empresa que pode se prestar a esse fim com maior efetividade (especialmente quando feita por registro eletrônico de ponto).
Nos nossos contratos, passamos a atribuir uma diferença entre glosa por falta de funcionário sem o respectivo substituto ou por falta de fornecimento de material (ou seja, a empresa deixou de executar o serviço na quantidade demandada, por sua culpa ou não) por glosa decorrente de falha na qualidade (que sempre será por sua culpa), mensurável a partir dos indicadores objetivos do Instrumento de Medição de Resultados - IMR. Observa-se que a questão da quantidade se serve a evitar enriquecimento ilícito por parte da empresa, que estaria recebendo pagamento por algo que não cumpriu, por sua culpa ou não.
A aferição da execução contratual para fins de pagamento, portanto, passou a ser feita considerando os seguintes critérios (previstos no Termo de Referência):
comparecimento do empregado no posto de trabalho, em que poderá ser descontado 1/(30,5 x 8,8) sobre o valor mensal do respectivo posto previsto na Planilha de Custos e Formação de Preços do contratado, a cada hora completa de ausência do empregado, ainda que decorrente de eventual suspensão do posto;
redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, por questões de redução efetiva do expediente administrativo, à critério da Administração, nos termos da Nota Técnica nº 66/2018 - MP, em que poderá ser descontado 1/(30,5 x 8,8) sobre valor do vale-transporte e, no caso de o instrumento coletivo de trabalho previr o pagamento ao empregado apenas nos dias efetivamente trabalhados, sobre o valor do auxílio alimentação;
fornecimento de uniformes, em que poderá ser descontado o valor proporcional dos materiais do respectivo posto previsto na Planilha de Custos e Formação de Preços do contratado, a cada 12 (doze) meses completos sem o efetivo fornecimento periódico;
fornecimento de materiais, em que poderá ser descontado o valor proporcional dos materiais do respectivo posto previsto na Planilha de Custos e Formação de Preços do contratado, a cada 6 (seis) meses completos sem o efetivo fornecimento periódico;
fornecimento de equipamentos, em que poderá ser descontado valor mensal da depreciação dos equipamentos do respectivo posto previsto na Planilha de Custos e Formação de Preço do contratado, a cada mês completo sem o efetivo fornecimento; e
indicadores mínimos de desempenho definidos no IMR.
Em relação aos indicadores mínimos de desempenho do IMR, definimos que eles seriam voltados a medir a qualidade do serviço e incidentes apenas sobre a rubrica “lucro” da Planilha de Custos e Formação de Preços da empresa, com o objetivo de evitar que essas glosas comprometessem o pagamento de obrigações trabalhistas. Existe inclusive um indicador que mede a alocação de mão-de-obra especializada com a finalidade de garantir a disponibilidade da mão-de-obra, por meio do comparecimento pontual dos empregados aos postos de trabalho e, quando de afastamentos, serem os empregados efetivamente substituídos tempestivamente, mas com impacto financeiro apenas a partir da prática reiterada de falta de funcionários.
Em relação ao fornecimento de uniformes, materiais e equipamentos, eu não vejo muita necessidade de o fiscal técnico controlar sua entrega, bastaria somente verificar se eles estão sendo empregados na execução do objeto. Ocorre que estavam acontecendo inúmeros problemas com falta de produtos no contrato anterior e falta de entrega de uniformes aos funcionários (e eles acabaram não relatando ao fiscal por receio de perderem seus empregos). Avaliamos que seria muito difícil criar um indicador de qualidade objetivo que representasse uma glosa desse valor sem passar pela verificação da entrega efetiva do material.
Outro ponto positivo referente a prática de acompanhar a entrega desses materiais é essa é a única forma de verificar se eles estão sendo consumidos por completo no órgão ou se a empresa está “desviando” para outros de seus contratos (sabemos que, na verdade, ela não desvia, porque o material é dela e ela apenas dispõe de espaço no órgão para armazená-lo). Caso eles não estiverem sendo consumidos, poderia embasar a negociação pela sua redução na próxima prorrogação ou repactuação.
Ademais, a visão de muitos Advogados da União sobre a questão dessas rubricas de uniformes, materiais e equipamentos ainda é muito ortodoxa. Eles entendem que a Administração tem que prever e os fiscais de contrato tem que verificar o cumprimento dessas obrigações por parte da empresa como se fosse uma lista de compras.
Sendo assim, achamos melhor definir os exatos momentos de entrega, pela empresa, dos uniformes aos empregados e dos materiais e equipamentos nas dependências do órgão, naquelas quantidades definidas em sua proposta, para que o fiscal pudesse acompanhar ou verificar por documentos se isso havia ocorrido, sem prejuízo de a empresa ter que entregar mais caso seja necessário para a prestação de um serviço de qualidade.
Queria apenas debater 2 pontos sobre teu comentário/TR.
Essa medição tem dado certo pra vocês?
Aqui chegamos a conjecturar essa hipótese de controle de comparecimentos por hora, porém, se já estava difícil acostumar os fiscais técnicos a analisarem as folhas pontos, quanto verificar as horas exatas de cada dia.
Ainda mais que algumas empresas usam sistemas de controle de pontos diferentes, algumas sem demonstrar o valor total das horas trabalhadas no dia. Até pensamos em exigir no TR que o sistema demonstrasse esses dados, mas estávamos criando um controle absurdo.
Hoje, entendemos que iriamos controlar apenas se houve ou não falta no dia, independentemente das horas trabalhadas. Isso somente para fins do indicador de glosa por falta.
Mas nosso IMR também prevê outro indicador, conforme:
Conforme IMR acima, se houver falta integral do colaborador, glosamos diretamente 30 avos.
Porém, se a falta for parcial, achamos mais viável ter um banco de horas controlado pelo colaborador Encarregado/Líder, este quem controla e cobra dos demais a carga horária e emite um relatório simples para o fiscal técnico. Caso o fiscal técnico receba reclamações, ai sim se procede um outro fluxo de redimensionamento/penalidade apartado para cada caso (bem mais raro).
Isso facilita inclusive a glosa dos benefícios diários, uma vez que se o colaborador foi trabalhar mesmo que por 2 horas no dia, ele ainda terá utilizado o Vale Transporte e, a depender da CCT, o Vale Alimentação.
Obs: Aceito críticas para qualquer adaptação necessária nessa modelagem.
Creio que estejas se referindo apenas ao serviço de limpeza.
Aqui, ainda que trabalhemos com Pagamento pelo Fato Gerador, alguns materiais permanente são pagos de forma fixa, em seu valor mensal estipulado na PCFP.
Contudo, para materiais de limpeza, creio que até mesmo se o contrato for por Conta Vinculada a Administração deveria realizar o pagamento pelo uso efetivo dos materiais.
Isso não é difícil de controlar e creio que é a forma que os órgãos de controle sugerem.
Estamos há quase 5 anos com o nosso contrato de limpeza funcionando dessa forma, com 9 fiscais técnicos diferentes tendo que fazer a conferência (mensal ou não) dos materiais recebidos - que na verdade são recebidos pelo encarregado/líder - e nunca tivemos problema.
Os preços unitários são aqueles da licitação e reajustados e o fiscal apenas preenche uma planilha dos quantitativos que gera um valor a ser acrescido no pagamento mensal.
Enfim! Este assunto já foge um pouco do tema do tópico…melhor deixar para outro.
Se puderes deixar teu IMR para todos adotarmos essas suas boas práticas, agradeço!
Nossos contratos mais recentes que possuem esse mecanismo são de vigilância e apoio administrativo.
No caso de apoio administrativo, que foi o último, estão previstos os postos de Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Logística, Recepcionista, Motorista de Automóveis e Copeiro.
No caso dos cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Logística, não foi prevista substituição do profissional ausente. Nesses cargos, ficou permitido fazer banco de horas. Quando a compensação não ocorre no mesmo dia, o funcionário só pode compensar se juntar comprovante da manifestação do servidor supervisor dos serviços (chefe da unidade em que o empregado atua) dizendo que a ausência não afeta os trabalhos na unidade e pode ser posteriormente compensada.
Já para Recepcionista, Motorista de Automóveis e Copeiro, foi prevista a substituição e, pela natureza dos cargos, não é possível banco de horas.
Dito isso, vamos às perguntas.
Tínhamos um problema com a empresa anterior que não encaminhava profissionais para os postos que precisavam de reposição, em especial recepcionista. Então, se o funcionário se afastasse por meio expediente, a empresa recebia o valor para pagar o funcionário (inclusive o profissional ausente que ela não mandava); o funcionário residente recebia o salário integral, se a falta fosse legal, ou tinha o salário descontado, se fosse injustificada; e o maior prejudicado era o órgão, que ficava sem os serviços e ainda tinha que remanejar servidor para cobrir a falta.
Perceba que a empresa era a maior beneficiária da própria torpeza, pois recebia valor para pagar funcionário substituto, mas não cumpria essa obrigação. Se a falta não fosse justificada, ainda embolsava o desconto de salário do residente.
Então revolvemos prever a glosa por cada hora completa com base nas folhas de ponto.
Foi exigido no Termo de Referência - TR que o relógio de ponto deveria ser eletrônico. Como o sistema possui a totalização de horas e os registros de entrada e saída, a fiscal do contrato consegue ver se estão cumprindo a jornada de trabalho.
Ela não fica muito feliz quando o funcionário faz jornada de trabalho toda bagunçada ou se ausenta com manifestação favorável do supervisor, mas como são poucos empregados (cerca de 15), fica mais fácil de verificar.
O correto seria a empresa mandar os comprovantes de falta justificada, inclusive a manifestação favorável do supervisor em relação à compensação posterior. Eu acho que o próprio funcionário poderia juntar isso no sistema de ponto eletrônico, mas é algo que ainda não ficou redondo.
Com a empresa anterior, o sistema de ponto deles não permitia incluir anexo na justificativa, então isso era um problema. Com a nova empresa, é possível colocar anexo, mas ainda não ficou equalizado, visto que estão acontecendo problemas maiores no contrato (atraso de salários).
No caso, são os materiais para o posto de Copeiro.
Entendi, seria como um Fato Gerador para materiais. Penso em adotar por conta da Orientação Normativa da e-CJU/SCOM relativa aos produtos de higiene, mas, como nunca trabalhei com Fato Gerador, fiquei com algumas dúvidas:
Nesse caso, não tem rubrica de materiais na Planilha de Custos e Formação de Preços do posto?
Como fica o cálculo do Módulo 6 - Custos Indiretos, Tributos e Lucro (que tem os materiais integrando a base de cálculo)?
Não teríamos, ao menos em teoria, um incentivo para que a empresa gaste mais materiais para receber mais? E também não teria margem para jogo de planilha?
Eu tenho optado pela lista aberta. Nela, existe um rol de materiais mínimos (inicialmente eu tinha colocado como “exemplificativos”, mas a AGU “protestou” rs) e a empresa, caso julgue que os materiais previstos não sejam suficientes para o atendimento do objeto da contratação, fica responsável por complementar em sua proposta. Isso acontece em conformidade com o art. 63 da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017¹.
Em outras palavras, levamos ao pé da letra que o objeto da contratação é serviço de limpeza e não fornecimento de materiais de limpeza. A empresa é responsável por fornecedor os materiais que ela entende necessários para executar o objeto (sendo que, no mínimo, deve fornecer os produtos do rol do TR para que a situação não fique caótica). Se mesmo a empresa disponibilizando o mínimo do TR o serviço estiver ruim, ela que deve complementar o quantitativo ou alterar os produtos para materiais melhores, afinal, estamos terceirizando exatamente porque nós não somos especialistas em mercado de limpeza e queremos especialistas prestando os serviços para uma melhor qualidade.
É por isso que disse que o fiscal do contrato acompanha o consumo de material para verificar se não está menor do que a lista mínima. Se tiver, ele deve orientar pela adequação contratual do quantitativo (§ 2º do art. 63 da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017²).
Pode acessar o IMR do apoio administrativo AQUI. No nosso caso, os controles de quantidade de serviços ficaram previstos no TR e são aqueles mencionados antes. O IMR tratou apenas de aspectos qualitativos.
Apenas retifico a informação sobre os descontos dos indicadores serem sobre o lucro. Esse é o feito real, mas por uma facilidade operacional, optamos por prever os descontos sobre o valor da parcela mensal de todos os postos, subtraídos os eventuais descontos não relativos aos indicadores mínimos de desempenho definidos no IMR (os descontos quantitativos), utilizando, no entanto, percentuais menores, de forma que a soma do pior cenário de todos os indicadores seja aproximadamente o percentual de lucro da Planilha de Custos e Formação de Preços da pesquisa de preços.
¹ Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
² Art. 63. § 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Ainda que não tenha muita relação com o tópico, pergunto: e nas férias desses colaboradores, haverá substituto? E para afastamento de licença-maternidade ou por acidente de trabalho que exceda, por exemplo, 15 dias, haverá substituição? Houve previsão na PCFP e no TR dispositivo sobre essas situações extraordinárias?
Foi exatamente nesse sentido o meu comentário anterior [16], sendo que, no caso de CV, teríamos que glosar, por essa lógica, também parte do módulo 4.1. Já no PFG, o módulo 4 seria irrelevante nessa glosa (ponto para o PFG!).
Como já comentei outrora, a priori, a empresa realmente só deveria receber o lucro indicado na PCFP sabendo que, friso, isso não tem nada a ver com o pagamento ser pelo Fato Gerador.
Sabemos que a contratada não tem culpa do colaborador se ausentar de forma não programada, que por vezes é totalmente inviável a substituição. Por esse motivo, o Relatório Mensal (anexo do TR) exige as seguintes informações (responsabilidade da encarregada/líder):
Assim, se a falta for justificada ou abonada, haverá glosa apenas do VA e VT (conforme CCT). Já se a falta for injustificada, glosamos aqueles 30 avos. Observe que estou apenas tratando da diferença de glosa entre faltas justificadas ou não; se o posto ficou coberto ou descoberto (reposição por volante), ai temos outra análise, conforme IMR que apresentei no comentário anterior.
Acho que não compreendi muito bem a relação de que a glosa pela hora seria uma solução para diferenciar/evidenciar os valores descontados das faltas justificadas ou não.
Realmente a glosa pela hora (que já foi uma ideia almejada por mim), acarretaria em uma maior exatidão nos descontos dos serviços não prestados, mas a que custo?
Não ficou bem claro (ciente de que não daria pra você colar todos os dispositivos do TR aqui), se há diferença na análise da Fiscal para as funções que possuem ou não banco de horas.
Aparentemente, esse seu controle por hora efetivamente trabalhada seria apenas para as funções de “Recepcionista, Motorista de Automóveis e Copeiro”, os quais não possuem banco de horas. É isso?! Já para aqueles “Assistentes Administrativo, Auxiliares Administrativo e Auxiliares de Logística”, que usufruem de banco de horas e podem/devem compensar suas faltas, se glosaria de outra forma, caso não haja compensação em um outro período máximo determinado no TR, certo?
Ou seja, para os que possuem banco de horas, a glosa só ocorreria no mês subsequente ou teria um prazo maior para compensação? Já para os que não possuem, a glosa seria no próprio mês?
Considerando sua previsão de “glosa por cada hora completa”, teu TR me parece trazer várias outras regras para outras perguntas que viriam:
• A soma de 8,8 horas, em dias distintos, é considerada uma falta completa?
• O valor descontado a título de Vale Transporte é glosado proporcionalmente pelo custo da PCFP (aquele inferior aos 6% pagos pela empresa) ou o desconto seria pelo valor real de cada passagem?
• Se um colaborador faltar um dia inteiro, mas ao final do mês conseguir compensar as horas, ainda assim haverá glosa mesmo que no total não estará devendo horas? Se não, haverá pelo menos desconto específico do VT não utilizado?
• Em síntese, haverá glosa apenas se o total de horas no mês for menor que 220 horas? A diferença encontrada (número inteiro) que seria aplicada ao fator de “1/(30,5 x 8,8)”?
Esse foi meu grande dilema ao conjecturar esse controle. Isso que são apenas 15 colaboradores. Primeira pergunta que me vem é: quanto tempo a fiscal leva para fazer toda essa análise? Creio que mesmo com um bom sistema, essa tarefa não deveria ser atribuída a um servidor, mas sim da própria empresa.
Aqui em meu Órgão, considerado pequeno, são cerca de 50 colaboradores de apoio administrativo. Com controle apenas de “falta integral” o fiscal administrativo consegue por amostragem (as vezes dá pra fazer 100%) revisar as faltas, e as vezes encontrar alguma inconsistência do fiscal técnico. Porém, se fosse para analisar as horas: impossível para ambos!
Acho que ninguém ficaria feliz com tanto controle. São muitas variáveis, muitas justificativas e, portanto, muitas regras.
Deixo aqui o último TR que ajudei a elaborar com alguns dispositivos sobre esse controle de “banco de horas”, caso tenha alguma crítica, especificamente quanto aos itens 8.1.3.2, 8.1.3.3 e 9.2.
Como se pode ver, o IMR que anexei antes gera uma glosa automática para as “faltas integrais”. Já quanto a possibilidade de glosa por “pontualidade”, realizamos no mês subsequente, somente se o colaborador não conseguir realizar a compensação, que será dado conhecimento à Contratada para manifestação e contraditório – e aí sim teremos todo esse trabalho que você citou da sua colega.
Um caso que chamou atenção durante a execução foi quando a Encarregada me indagou sobre como proceder no caso de uma colaboradora que estava apresentando muitas declarações de comparecimento médico - que não é uma “ausência legal”, diferentemente do atestado médico -, e assim o fiscal técnico também não sabia como proceder. Então tentamos seguir o seguinte fluxo:
A ausência foi abonada pela empresa?
a) * se não (empresa descontou do colaborador), então também glosamos a mesma quantidade de dias.
b) * se sim, perguntamos: a prestação do serviço foi prejudicada?
b.1) * se sim, então glosamos (não automaticamente);
b.2) * se não, então pedimos ao fiscal ou chefe da unidade em que o empregado atua, uma justificação para a não redução da carga horária desse posto e consequentemente o salário?
Por isso deixamos 2 casos no IMR, que embora pareçam idênticos possuem as seguintes diferenças.
Pontualidade: Diferença de horas no mês anterior não compensada por meio do banco de horas.
Permanência no posto: Ausências parciais que causarem prejuízo à prestação do serviço.