Férias e Adicional de Ferias

@VANESSAESPISAN, vou deixar minha contribuição até mesmo para que os demais colegas possam corrigir alguma impropriedade.

Realmente “glosar o valor integral do posto” se estaria deixando de remunerar um direito trabalhista de um fato gerador já ocorrido, além de seus reflexos. Ou seja, nunca poderíamos glosar o valor integral do posto quando da ocorrência de algum direto trabalhista (Férias, 13º ou Rescisão).

Quando do Pagamento por Fato Gerador, essa diferença é de fácil percepção, ao contrário da Conta Vinculada. Mas que, como sempre friso, ambos os casos o custo da contratada ainda será o mesmo.

Assim, primeiramente, essa glosa/redimensionamento, no IMR, precisaria responder as seguintes perguntas:

  1. Qual a modalidade de pagamento (FG ou CV);
  2. Se o custo estava ou não previsto na Planilha de Custos e Formação de Preços - PCFP.

A) Se a modalidade for por Fato Gerador, entendo que não importará – para fins de pagamento - se havia ou não previsão na PCFP, pois o único prejuízo seria um “orçamento inflado”, no caso de ter previsão.

Como sabemos, o módulo 1, no mês do gozo de férias de um colaborador, é utilizado para suportar os custos com férias do residente. Há quem possa interpretar que o módulo 1, naquele mês específico, seria pra suportar o Custo de Reposição do ferista, porém essa interpretação não fará diferença, desde que matematicamente o valor final seja o mesmo.

Digo isso pois o IMR que eu venho utilizando (veja tópico o Glosa por falta - NELCA - GestGov, em que juntei o “Manual SAP”, que é parte integrando do IMR) faz a diferenciação entre a ausência do residente e a do ferista (ambas sem substituição), conforme destaco:

5.1.3 Férias
(…)
Caso as faltas informadas na funcionalidade de glosa [SIC], no mês apurado, não sejam todas
do ferista, após clicado em “Não”, será exibida a caixa abaixo para que sejam informada a
quantidade de faltas do Ferista, podendo ser inserido de 0 (zero) - caso em que todas as faltas
verterão ao residente - até a quantidade anteriormente informada.

Essa diferenciação é necessária pois a base de cálculo da glosa por falta do colaborador
residente e do ferista não são idênticas, conforme será tratado no Item 5.1.5 deste Manual. [página 40]

5.1.5 CRPA e Glosas
(…)
Todas as faltas, terão sua base de cálculo a apuração de pagamentos SEM OCORRÊNCIA,
em consonância aos dispostos no Caderno Técnico. Desta forma, quando do caso de o
colaborador faltar todos os dias do mês apurado sem substituição, o valor mensal do serviço
será automaticamente zerado (ignorando os arredondamentos).

Conforme afirmado acima, o pagamento será zerado caso não haja ocorrência de algum
fato gerador. Ou seja, caso o colaborador usufrua de férias ou receba seu 13º, o valor a ser
repassado será tão somente ao desses fatos. Não poderia, portanto, a Administração glosar
valores dos benefícios concedidos aos colaboradores que foram provisionados ao longo do
contrato somente pela apuração de um único mês, e que já fora compensado anteriormente. [página 48]

Assim, para o caso de PFG, vou utilizar a exemplificação do Caderno Técnico (página 35):

Percebamos que no Caderno foi informado o valor de R$ 2.000 para o custo de “Férias e Adicional de Férias”, mas, como mencionei, desse valor, R$ 1.500,00 se refere ao já provisionado no módulo 1, e que essa adequação não interferirá no valor final.

Assim, no momento do Pagamento das Férias Sem Substituição, em vez de se pagar R$ 7.813,19, se pagaria R$ 3.805,62 [(R$ 2.736,00 + R$ 300,00) x 1,253~% do módulo 6], contemplando as férias e adicional do residente, além dos reflexos do módulo 2.2.

Um problema a ser discutido, agora, seria quanto a incidência dos módulos 2.3 (benefícios diários e mensais) e 5 (insumos) nesse redimensionado, que também irá depender de cada CCT. Por isso creio que o IMR deva ser claro nesse sentido, para que não haja litígios durante a execução do contrato.

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B) Já no caso de Conta Vinculada , se já foi previamente definido no Termo de Referência e a PCFP refletir a desnecessidade da Reposição por Férias, basta aplicar o que mencionei no comentário anterior, sendo desnecessário realizar qualquer redimensionamento/glosa.

Por outro lado, não havendo a previsão no TR dessa desnecessidade, haveria então uma alteração do contrato e talvez os colegas mais legalistas virão a obrigatoriedade de se realizar um Aditivo para constar essa desnecessidade de substituição e, consequentemente, a adequação da Planilha de Custos.

Esse tipo de alteração não previstas no Contrato (TR), sabendo que a empresa lucra – deveria ser - sobre todos os custos informados na Planilha, acabara prejudicando o lucro final da contratada.

Perceba que se apenas redimensionarmos o pagamento, sem a adequação da Planilha, precisaríamos calcular o custo de 12 meses da Planilha daquele posto e também calcular os 12,1% que foram reservados mensalmente na Conta Vinculada, para saber exatamente o novo valor redimensionado (do mês da ocorrência), como também o valor a ser “descontado/glosado” da Conta Vinculada.

Ex.:

Com uma remuneração de R$ 1.200,00, a Conta Vinculada - desconsiderando a incidência do Módulo 2.2 - possuiria R$ 1.742,40 (R$ 1.200 x 12,1% x 12 meses) a título de Férias e Adicional daquele período aquisitivo do colaborador residente.

Como esse valor provisiona tanto o terço de férias (residente) como o “CRPA por férias” (incluído aqui as “férias devidas na rescisão”), se deveria “glosar” R$ 1.306,80 (R$ 1200 x 9,075% x 12 meses) da Conta Vinculada.

Obs: Como o “Custo das Férias Devidas na Rescisão” também é reservado pelos 12,10%, teria que verificar, caso a caso, o momento desse cálculo para conferir se essa “provisão” já consta na Conta Vinculada.

Além desse valor da Conta Vinculada, que seria, a priori, apenas uma “reserva para pagamentos de encargos trabalhistas”, ainda teríamos que recalcular o valor formado na PCFP especificamente para o CRPA (que algumas Planilhas também constam parte no Submódulo 2.1) para fazer a confrontação do que já realmente foi pago. Ou seja, tudo irá depender de como a PCFP foi construída e quando será feita essa adequação.

Diante disso, o ideal, para mim, seria adequar o Contrato por meio de aditivo, pois na adequação da PCFP já se saberia o valor exato que deveria constar na Conta Vinculada, sem precisar fazer o cálculo separadamente.

Por fim, é bom destacar que quando da previsão no TR (depois de alterado ou não) dessa desnecessidade de substituição, não se trataria de glosa, mas sim redimensionamento, antes da emissão do documento fiscal.

Espero ter mais ajudado do que atrapalhado!

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