Arrisco um posicionamento ousado.
O seu caso concreto envolve, pelo que entendi, certas condições características das necessidades e objetos, condições de fornecimento e mercado local bem específicas, que podem fundamentar justificativa também específica sobre a forma mais vantajosa de realizar certas compras.
A princípio, fracionar a despesa é proibido . Parcelar , que é outra coisa, é estimulado . Entretanto, cada caso pode apresentar peculiaridades que exijam a interpretação sistêmica da norma e não apenas a sua literalidade.
Cito um caso ao contrário para depois fundamentar minha opinião. Certa vez(Acórdão n.º 1620/2010-Plenário ) o TCU estava julgando dois convites para construção de prédios de agências do correio em dois municípios distantes 766 km. A princípio, portanto, obras independentes. Só que o Tribunal verificou que quatro construtoras haviam sido convidadas e participaram nos dois certames. Para o Tribunal, isso significava que o mercado fornecedor, nos dois municípios, para aquele tipo de obra, era o mesmo e, nesse caso, seria obrigatório somar as obras e, assim, realizar uma TP em vez de dois convites.
A coisa ficou resumida mais ou menos assim: Deve ser realizada uma única licitação para a contratação de obras e serviços de mesma natureza, ainda que em locais diversos, quando os potenciais interessados são os mesmos.
Então, para o TCU, " i nterpretando-se a norma de forma sistêmica, orientados pelo princípio da isonomia" o que importa mesmo, no fracionamento, é avaliar " o maior aproveitamento das potencialidades regionais, observando-se a área geográfica de atuação das empresas que executam os serviços ou obras a serem contratados".
Ok, Franklin, mas isso só foi dito em relação a obras e serviços e para proibir o fracionamento quando o mercado fornecedor é o mesmo.
Sim, mas por analogia, nas compras, quando o mercado fornecedor for o mesmo, também se aplicaria o mesmo raciocínio. Se eu tivesse fornecedores potencialmente interessados em várias cidades próximas, teria que avaliar esse cenário para considerar o fracionamento.
Ocorre que o seu caso parece ser exatamente o inverso. Existe um mercado fornecedor local limitado e com pouco ou nenhum interesse de outros fornecedores de fora em participarem de eventuais disputas, considerando a natureza dos objetos, o valor envolvimento, as condições de entrega, frete, quantidades envolvidas, frequência de demanda.
Até mesmo a realização de certames licitatórios, pelo seu custo administrativo e a possibilidade de envolver vários fornecedores, pode tornar a compra, nessas condições, anti-econômica.
Veja que avaliando a questão de licitar por item ou por lote, o TCU tem entendido, mais recentemente, de forma acertada, que é preciso avaliar as necessidades e a capacidade administrativa e operacional do órgão na hora de optar por uma ou por outra forma de compra. Vide Acórdão 2796/2013-Plenário e Acórdão 5301/2013-Segunda Câmara como exemplos.
Se for possível justificar adequadamente, penso que existe chance de aceitar a hipótese da dispensa por valor conforme a unidade administrativa e não a unidade orçamentária, desde que se argumente que as condições do caso concreto não recomendam a licitação convencional, pelos custos administrativos, pela capacidade operacional e administrativa, pela natureza dos objetos pretendidos, pelas condições de demanda e fornecimento necessárias, pela configuração do mercado fornecedor em potencial.
Se não der pra argumentar pela dispensa, talvez pelo menos seja possível argumentar em favor da licitação por lote, em que o mercado fornecedor pode se sentir mais estimulado a participar.
Espero ter contribuído.