Fracionamento de despesa

Boa tarde, pessoal!

Suponhamos a seguinte situação: Temos um pregão publicado para aquisição de camisetas que, entre algumas de suas especificidades, destaca-se a manga longa.

Posteriormente surge uma nova demanda de camiseta, mas dessa vez, esta tem sua mudança na especificidade da manga, qual seja, manga curta.

Este procedimento licitatório a posteriori é caracterizado fracionamento pela caracterização do objeto “camiseta”? ou a mudança de modelo poderia justificar o afastamento do fracionamento?

P.S.: Entendo que seja fracionamento!!!

Obrigado, colegas!

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Estou a pouco tempo trabalhando com compras, então não sou a pessoa mais qualificada para responder, mas vou dar minha opinião.

Acredito que não houve fracionamento. O fracionamento de despesa ocorreria com vistas a evitar uma modalidade mais ampla de licitação, possibilitando a dispensa.

Como no caso você utilizou o Pregão, não se caracteriza a intenção de burlar a modalidade de licitação aplicável. Olha esse Entendimento do TCU:

“É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa.”

Assim, a meu ver, não ocorreu o fracionamento.

O que pode ocorrer seria a perda da economia de escala.O que também pode ser afastado, provando-se que a licitação por itens é mais vantajosa. Na verdade, eu entendo que a regra é a licitação por itens, e a licitação por lote é que necessita de justificativa especial. Nesse sentido:

SÚMULA Nº 247-TCU. É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

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@Alex_de_Sa_Oliveira!

Só há de se falar em fracionamento quando houver fuga da modalidade de licitação.

Era pra ser pregão e fez Convite. Era pra ser Convite e fez Dispensa.

Mas se fizer dois pregões, por exemplo, não há que se falar em fracionamento, já que não existe limite de valor para o uso do pregão.

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Ronaldo, e se tivesse feito uma dispensa de camiseta manga longa e depois um pregão de camiseta curta, seria fracionamento?

Ou ainda, duas dispensas, em processos distintos, pelo Inciso II, e somando ambas não extrapolariam o limite de dispensa, seria fracionamento?

Tema que me causa dúvidas, e olha que já trabalho a 14 anos com isso hauahuahua

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Comungo da mesma dúvida amigo!
Em suma, dispensa de licitação é reutilizável dentro do limite de valor?
Como é aferido? Pela natureza de despesa? Ou pelo objeto? Ex: Luva pode ser uniforme e EPI.

@Joe_Barbosa
Depende. Se houver um pregão e uma dispensa de pequeno valor para itens de mesma natureza, sim, seria fracionamento. Para as outras modalidades de dispensa que dependem da ocorrência de uma situação específica, não seria.

@Gustavo_Souza
Sobre a questão do item de natureza, não existe algo objetivo a respeito. Na Macrofunção 021121 - Suprimento de Fundos do Manual do Sistema de Administração Financeira - Siafi, há um exemplo disso no Quadro III. Usualmente, por falta de parâmetro, utiliza-se a própria natureza de despesa do Siafi para isso, embora, segundo a Macrofunção, não seja o melhor dos métodos:

3.3.4 - O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza funcional.

Ainda acerca do suprimento de fundos, mas considerando que a questão do fracionamento como fuga do procedimento licitatório ultrapassa essa modalidade de despesa, entendo pertinente trazer o contido no Acórdão 2557/2009 -Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU:

11 . De fato, não há como se concluir que a classificação das despesas segundo a legislação contábil/orçamentária (norma geral) é que nortearia a definição da modalidade de licitação ou do caso de dispensa de certame da espécie para as contratações com a administração. Até porque a Lei nº 8.666/1993 é a norma especial que rege os procedimentos de licitações e contratos para o setor público. E conforme elementar princípio de hermenêutica, havendo conflito entre uma norma especial e outra geral, aquela prevalece sobre esta última.

12 . Parece inegável que a intenção do legislador foi estabelecer como regra que o parcelamento deverá obedecer ao princípio da economicidade, com justificativa técnica e econômica da contratação parcial, sendo vedado, em qualquer caso, o fracionamento como expediente para se fugir ao procedimento licitatório ou à modalidade de certame mais complexa.

13 . Desse modo, para se determinar a modalidade a ser adotada ou a hipótese de contratação direta, o critério de se somarem os gastos classificados no mesmo subelemento de despesa peca num ponto essencial: reúne, para esse fim, bens ou serviços que não possuem a mesma natureza, embora estejam agrupados na mesma rubrica orçamentária. Logo, esse parâmetro não deve mesmo prosperar, sob pena de inviabilizar técnica e economicamente as contratações que requeiram a sua adoção.

14 . Não é demais recordar que um dos objetivos da licitação é permitir a contratação de maneira mais econômica para o erário. Nesse sentido, quis o legislador, preservando tal objetivo, eliminar gastos com procedimentos inúteis para contratações de pequeno porte, fazendo entender que tais dispêndios prejudicariam a própria administração. Sem dúvida, em situações do gênero, é mais vantajoso contratar-se diretamente – sem delongas e formalidades maiores –, evitando que aquisições de custos irrelevantes se transformem em fontes de gastos indevidos.

15 . O certo é que a contratação direta, no caso de pequenas importâncias, não pode servir como mero artifício para se fazer parcelamento de compras ou serviços unos por natureza e que, por isso, devem ser processados de forma conjunta e concomitante.

16 . Com essas considerações, acolhendo a proposta da Semag, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.

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Há de se somar os valores de objetos de mesma natureza, não necessariamente idênticos. Objetos de mesma natureza são objetos que possuem similaridade e que há uma grande possibilidade de serem fornecidos pelo mesmos fornecedores. Então há de se pesquisar como trabalha o mercado fornecedor para aqueles objetos.
No exemplo, claramente as empresas que fornecem camiseta de manga curta também fornecem de manga longa, então os valores dos 2 objetos devem ser somados.

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Pois é, deve-se atentar não apenas à classificação orçamentária, mas pensar especialmente em que tipo de empresa fornece o item.
Um exemplo muito comum que poderia caracterizar fracionamento em classificações de despesa diferente são cabos. Existem pelo menos três classificações possíveis para o mesmo item: 17, 26 ou 29. Se o ordenador vai só pela natureza da despesa (classificação), e deixa de observar o conjunto das contratações, incorre em risco de fracionamento.
Por outro lado, somas de mesma natureza podem ultrapassar o limite se o objeto/fornecedores forem claramente distintos. Por exemplo, eu faço uma reforma num muro por R$ 15.000,00.
Alguns dias depois de dado o recebimento definitivo, uma chuva forte faz cair a árvore e danifica o muro, ficando em R$ 3.000,00 o conserto. Não cabe usar pregão só para fugir do fracionamento: é o mesmo item, o mesmo objeto, mesmo fornecedores, mas situações distintas que levaram à dispensa.

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Muito bem observado, @josebarbosa!

Levar em consideração a classificação contábil não afasta de forma alguma a hipótese de caracterizar fracionamento ilegal de licitações.

Eu penso como o @Marcio_Motta1, em termos de arranjo do mercado ou ramo de fornecimento. Se aqueles objetos são fornecidos por um ramo específico do mercado, caracterizando que um mesmo potencial fornecedor vende ambos, então devem ser licitados de forma agregada em um mesmo procedimento ou se, por algum motivo não puderam ser licitados juntos, que se garanta que o somatório ao longo de um exercício não ultrapasse o limite de valor da modalidade.

No final das contas, só tem como resolver isto de forma minimamente segura, fazendo normativo interno. Penso que se alinhar muito bem com os controles internos dá sim para normatizar e seguir um parâmetro seguro de controle.

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Pessoal, uma questão tem sido alvo de debate onde trabalho.

Exemplo:

Fiz o meu Plano Anual de Contratação e o meu planejamento prevê que irei gastar no ano de 2020, R$ 20.000,00 com material de escritório.

A maior parte dos itens no valor total de R$ 18.000,00 eu já tenho licitados em um SRP onde sou órgão participante.

Porém, os itens que não tenho licitados em SRP, ou seja, os R$ 2.000,00, posso contratar normalmente por dispensa de licitação?

Como o limite de dispensa, inciso II, é R$ 17.600,00, eu estaria praticando o fracionamento de despesas já que a despesa planejada para o ano, totaliza R$ 20.000,00?

Ou não haveria problema nenhum, sendo o limite de R$ 17.600,00 exclusivo da dispensa, não havendo nenhuma vinculação ao gasto já realizado por SRP? Ou seja, teria a dispensa um limite exclusivo, isolado?

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Em curso que realizei no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a palestrante mencionou que a utilização de dois pregões poderia caracteriza fracionamento se ficar comprovado falta de planejamento para realização de uma única licitação, que possivelmente acabaria por gerar mais economia.

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Eu entendo que não há problema nenhum realizar uma dispensa de licitação para aquisição dos demais itens, já que esses não estão contemplados no SRP. Mas eu particularmente preferiria ao menos tentar um Convite Eletrônico e caso não conseguisse sucesso daí sim partiria para uma Dispensa.

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Entendo que não Gustavo. Em minha Secretaria (a qual o órgão que trabalho faz parte) já houve diversos apontamentos pela caracterização de fracionamento ao analisarem mais de uma dispensa de licitação para um mesmo item, mesmo que após meses da primeira compra. Segundo o entendimento do TCE-SP deveria ter sido realizado um melhor planejamento para que o total comprado através de mais de uma dispensa fosse adquirido através de uma única licitação.

Renatus, beleza? Passando para te dizer que o limite atual da dispensa de pequeno valor (art. 24, incisos I e II, LEI 8.666) é R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 50 mil para compras e outros serviços. A Medida Provisória que regulamentava esses incisos será convertida em Lei. Dessa forma, esses limites (100 mil e 50 mil) irá perdurar até o fim do estado de calamidade pública (31/12/2020). A fonte abaixo apresenta essas informações:

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Haverá fracionamento, pois se deve somar os valores de objetos de mesma natureza. No caso, material de escritório. Ao se comprar por dispensa, estaria caracterizado o planejamento deficiente.

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Ousando discordar de posições que me precederam, no exemplo citado (18k por SRP) e 2k por Dispensa, não vejo fracionamento.

Fracionar é fugir de licitação. No exemplo, não se está fugindo. Já tem 18k licitado.

Aliás, poderia, em tese, comprar tudo (20k) por Dispensa, pois o limite neste ano é 50k. E não há obrigação de comprar da Ata. Se a Dispensa for mais vantajosa, tá valendo.

Fazer nova licitação pra comprar 2k de material de escritório seria um desperdício. A CGU recomendou aumentar o limite de Dispensa porque licitar é caro e não faz sentido gastar mais com o procedimento do que com a coisa comprada.

Chamo atenção para arranjos de compra que podem ajudar a reduzir gastos administrativos com licitações e ao mesmo tempo evitar debates sobre fracionamento. É o caso, para material de escritório, do Almoxarifado Virtual. A Central de Compras já está avançado em contratar essa solução para os órgãos federais de todo país. Mais sobre o assunto aqui: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/gestao/almoxarifado-virtual-nacional

No dia da Independência, vale relembrar o mantra da racionalidade na gestão pública, do Art. 14 do DL 200/67: controle não pode ser mais caro que a coisa controlada.

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Bom dia, colegas!

Participei de 02 (dois) cursos sobre fracionamento de despesas e os professores ensinaram que, a partir do momento que você faz o PAC e cadastra itens de material de escritório acima do limite da dispensa, se você fizer a aquisição parte por dispensa de licitação e parte por pregão eletrônico SRP (participação IRP), estaria ocorrendo uma fuga indevida ao procedimento licitatório, pois já se sabe que a demanda total a ser empenhada será superior ao limite do Inciso II, do Art. 24, da Lei 8.666/1993.

Eles ensinaram que, neste caso, sabendo que a demanda anual já está planejada, portanto, já é conhecida pelo Gestor Público, se ele adotar uma dispensa de licitação para comprar parte dessa demanda e o restante for contratado por pregão SRP (IRP participante), as duas contratações empenhadas deverão somar, no máximo, um total que não supere o limite do Inciso II, do Art. 24, da Lei 8.666/1993.

Então, pergunto aos colegas: vocês tem entendimento diferente e, tendo, possuem embasamento legal para isso?

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Da pra ver que o tema não é unânime!
Complicado dizer se é ou não é. Precisa combinar com o controle interno mesmo.
Pessoalmente acho que a dispensa de valor perde um atributo importante , que é a celeridade, quando começa-se ter que justificar muito para usa-la!

A regra que se impõe é licitar!

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Pessoal, uma dúvida, por gentileza.

Uma Empresa Publica tem diversas Regionais nos Estados da Federação.

Quando se descentraliza o recurso e cada UF realiza uma dispensa de licitação, estaria se fracionando ?

Cada Regional é uma PJ que recebe orçamento de forma descentralizada, para suas contratações…

Mas quando temos 26 dispensas no Brasil, podendo ter um Pregão Nacional, isso caracterizaria um fracionamento de despesa ?

Abraços

Richard, colo aqui uma mensagem minha de 2013 (lá se vão 8 anos!) sobre o tema no Nelca 1.0 (disponível em https://groups.google.com/g/nelca/c/92XhilchUko/m/ZYrmQpxjTwEJ)

Arrisco um posicionamento ousado.

O seu caso concreto envolve, pelo que entendi, certas condições características das necessidades e objetos, condições de fornecimento e mercado local bem específicas, que podem fundamentar justificativa também específica sobre a forma mais vantajosa de realizar certas compras.

A princípio, fracionar a despesa é proibido . Parcelar , que é outra coisa, é estimulado . Entretanto, cada caso pode apresentar peculiaridades que exijam a interpretação sistêmica da norma e não apenas a sua literalidade.

Cito um caso ao contrário para depois fundamentar minha opinião. Certa vez(Acórdão n.º 1620/2010-Plenário ) o TCU estava julgando dois convites para construção de prédios de agências do correio em dois municípios distantes 766 km. A princípio, portanto, obras independentes. Só que o Tribunal verificou que quatro construtoras haviam sido convidadas e participaram nos dois certames. Para o Tribunal, isso significava que o mercado fornecedor, nos dois municípios, para aquele tipo de obra, era o mesmo e, nesse caso, seria obrigatório somar as obras e, assim, realizar uma TP em vez de dois convites.

A coisa ficou resumida mais ou menos assim: Deve ser realizada uma única licitação para a contratação de obras e serviços de mesma natureza, ainda que em locais diversos, quando os potenciais interessados são os mesmos.

Então, para o TCU, " i nterpretando-se a norma de forma sistêmica, orientados pelo princípio da isonomia" o que importa mesmo, no fracionamento, é avaliar " o maior aproveitamento das potencialidades regionais, observando-se a área geográfica de atuação das empresas que executam os serviços ou obras a serem contratados".

Ok, Franklin, mas isso só foi dito em relação a obras e serviços e para proibir o fracionamento quando o mercado fornecedor é o mesmo.

Sim, mas por analogia, nas compras, quando o mercado fornecedor for o mesmo, também se aplicaria o mesmo raciocínio. Se eu tivesse fornecedores potencialmente interessados em várias cidades próximas, teria que avaliar esse cenário para considerar o fracionamento.

Ocorre que o seu caso parece ser exatamente o inverso. Existe um mercado fornecedor local limitado e com pouco ou nenhum interesse de outros fornecedores de fora em participarem de eventuais disputas, considerando a natureza dos objetos, o valor envolvimento, as condições de entrega, frete, quantidades envolvidas, frequência de demanda.

Até mesmo a realização de certames licitatórios, pelo seu custo administrativo e a possibilidade de envolver vários fornecedores, pode tornar a compra, nessas condições, anti-econômica.

Veja que avaliando a questão de licitar por item ou por lote, o TCU tem entendido, mais recentemente, de forma acertada, que é preciso avaliar as necessidades e a capacidade administrativa e operacional do órgão na hora de optar por uma ou por outra forma de compra. Vide Acórdão 2796/2013-Plenário e Acórdão 5301/2013-Segunda Câmara como exemplos.

Se for possível justificar adequadamente, penso que existe chance de aceitar a hipótese da dispensa por valor conforme a unidade administrativa e não a unidade orçamentária, desde que se argumente que as condições do caso concreto não recomendam a licitação convencional, pelos custos administrativos, pela capacidade operacional e administrativa, pela natureza dos objetos pretendidos, pelas condições de demanda e fornecimento necessárias, pela configuração do mercado fornecedor em potencial.

Se não der pra argumentar pela dispensa, talvez pelo menos seja possível argumentar em favor da licitação por lote, em que o mercado fornecedor pode se sentir mais estimulado a participar.

Espero ter contribuído.

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